TJMA - 0800413-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 03:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:49
Decorrido prazo de RONALDO ROCHA SANTIAGO em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de agosto de 2022 a 23 de agosto de 2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800413-92.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Residencial Imperatriz Empreendimento Imobiliários Ltda.
Advogado : Antonio Lopes de Araújo Júnior (OAB/MA 13.300-A) e outros.
Agravado : Ronaldo Rocha Santiago.
Advogada : Maria do Socorro dos Santos Silva Lima (OAB/MA 18.929).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PELA QUAL O MAGISTRADO BASE ENTENDEU PELA SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISUM CONFIRMADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
Na apreciação das provas, deve ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, firmando seu entendimento a partir daquelas que se encontram estabelecidas nos autos.
III.
In casu, tenho que agiu com acerto a d. magistrado, visando a efetividade jurisdicional, na medida em que a suspensão temporária da cobrança não indica a certeza de prejuízo por parte do agravante, situação esta que não infirma o hipotético fundado receio de que o objeto da lide se concretize no futuro.
IV. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
V.
Agravo Interno Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
Teodoro Peres Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 24 de agosto de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
30/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/08/2022 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2022 08:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2021 00:30
Decorrido prazo de RONALDO ROCHA SANTIAGO em 07/06/2021 23:59:59.
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06/06/2021 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 17:37
Juntada de contrarrazões
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13/05/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 17:56
Juntada de petição
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03/03/2021 01:02
Decorrido prazo de RONALDO ROCHA SANTIAGO em 02/03/2021 23:59:59.
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21/02/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 15:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/02/2021 17:40
Juntada de malote digital
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05/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800413-92.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Residencial Imperatriz Empreendimento Imobiliários Ltda.
Advogado : Antonio Lopes de Araújo Júnior (OAB/MA 13.300-A) e outros.
Agravado : Ronaldo Rocha Santiago.
Advogado : Juracy Roldão da Silva Júnior (OAB/MA 19.080).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PELA QUAL O MAGISTRADO BASE ENTENDEU PELA SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISUM CONFIRMADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
I.
Na apreciação das provas, deve ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, firmando seu entendimento a partir daquelas que se encontram estabelecidas nos autos.
III.
In casu, tenho que agiu com acerto a d. magistrado, visando a efetividade jurisdicional, na medida em que a suspensão temporária da cobrança não indica a certeza de prejuízo por parte do agravante, situação esta que não infirma o hipotético fundado receio de que o objeto da lide se concretize no futuro.
IV.
Agravo DESPROVIDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que deferiu parcialmente o pedido inicial, determinando a suspensão das cobranças das parcelas em atraso, bem como das vincendas, sendo vedada a inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, ou excluir caso tenha sido negativado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora.
Em suas razões, a agravante sustenta enriquecimento ilícito por parte do agravado que continua morando no imóvel sem qualquer contraprestação.
Aduz que “A prova que o Agravado continua morando no imóvel está nos próprios autos, como exemplo podemos citar o comprovante de residência anexado sob Num. 35187854 - Pág. 1, o endereço declarado na petição inicial (Num. 35187848 - Pág. 1) e na procuração (Num. 35187850 - Pág. 1).
O contrato pactuado é valido, tendo em vista que não foi anulado, tampouco rescindido e o processo ainda está na fase inicial, não existindo nos autos culpa comprovada da Agravante pelo ocorrido, muito menos trânsito em julgado, devendo o contrato ser cumprido em respeito ao PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.” Por essas razões, pugna pela reforma da decisão, vez que “está sofrendo graves prejuízos em virtude da decisão atacada, tendo em vista que não obtém qualquer receita pelo contrato pactuado, válido e vigente e ainda ver seu imóvel ocupado sem qualquer contraprestação pela Agravada, sendo patente o enriquecimento ilícito, vedado em nosso ordenamento.” É o que cabia relatar.
Decido É sabido que para atribuir-se o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos dispensados nas razões recursais e o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende do art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A matéria tratada nos autos comporta dilação probatória, sendo, portanto, o juízo de base, detentor do livre convencimento motivado.
Como sabido, o juiz é o destinatário das provas ao conduzir a lide, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, compondo o litígio de forma eficaz ao cumprimento da obrigação pretendida.
Registro, ainda, que o princípio da persuasão racional, regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção, bem como colaborar a efetividade do conflito.
In casu, a determinação quanto a suspensão das parcelas vencidas e vincendas evitando desequilíbrio contratual, tendo em vista que o bem imóvel adquirido sofreu algumas avarias provenientes de suposto vício na construção, entendo ser a melhor medida, eis que, o agravante, por certo, pode reaver seu crédito, caso comprovado inexistência de culpa no curso processual da demanda.
E, como bem ressaltou o magistrado de base, “a exclusão cadastral não trará perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, do NCPC), pois o débito poderá ser cobrado em outro momento, caso venha a ser reconhecida sua legitimidade.” Ademais, convém registrar que a nova sistemática processual visa o julgamento de mérito das demandas, evitando assim a repetição do ajuizamento de ações no judiciário em observância ao princípio da cooperação e primazia do julgamento de mérito.
Vale mencionar a lição sobre o tema publicada na Revista de Processo (2006), p.76 - Fredie Didier Junior, verbis: “Atualmente, prestigia-se no Direito estrangeiro mais precisamente na Alemanha, Franca e em Portugal e, já com algumas repercussões na doutrina brasileira o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras.” grifei Assim sendo, o magistrado pode e deve buscar a solução do conflito de maneira apropriada a solução da lide, o que resultou em um primeiro momento pela suspensão das prestações.
Logo, no caso dos autos, sem delongas, vejo como irretocável a decisão de primeiro grau, uma vez que fora proferida de acordo com as provas acostadas aos autos.
Assim, imperioso que o processo siga o curso normal, ressaltando, sobretudo que, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
Decerto, o agravo de instrumento volta-se à correção da decisão agravada, o que não é o caso dos autos, cabendo registrar que o fato de não conceder ou conceder a tutela pretendida, não se está afastando o direito alegado.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
STJ, litteris Com efeito, havendo elementos substanciais para que o Juízo forme seu livre convencimento motivado o que se verifica nos presentes autos -, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Isso porque vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206) Tem-se que as instâncias ordinárias, ao declarar desnecessária a realização de prova pericial diante da suficiência das demais provas produzidas nos autos, formaram sua convicção com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, entendimento esse que, consoante toda a narrativa exposta na decisão recorrida, não revela ser hipótese de revisão por parte desta Corte.
Dessa forma, a alteração da conclusão emanada pelo acórdão recorrido e o acatamento da tese apresentada pela recorrente, de que o seu direito de defesa foi cerceado pelo indeferimento da realização de perícia e julgamento antecipado da lide, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, têm-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
DECISÃO SINGULAR DE RELATOR.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não viola o art. 557, do CPC, a decisão singular de relator fundada em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de agravo interno, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente.
Precedente. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 5.
A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 972.576/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe de 02/06/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INVIABILIDADE. 1.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese do agravante a respeito do cerceamento de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 696.965/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de 31/05/2017) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte entende que, nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator. É certo, no entanto, que a interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado de todas as questões suscitadas no apelo, suprindo eventual violação ao art. 557 do CPC/73.
Precedentes. 2.
No presente caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu que as provas dos autos se mostram suficientes à formação do julgamento da lide, sendo suficiente o laudo pericial apresentado, não é possível, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O Tribunal de origem entendeu, após análise do acervo probatório dos autos, que não há abuso na cobrança, e que a perícia técnica concluiu que o valor cobrado encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da média do mercado.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.327.193/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017) [...] Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator (STJ Dec.
MONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.566 - SP (2018/0216932-5) DJ 22/10/2018). AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM.
SÚMULAS 634 E 635 DO STF. [...] 3.
A mera alegação de que o levantamento de determinada quantia depositada judicialmente ocasionará lesão ao requerente não justifica, por si só, a concessão de medida cautelar. 4.
Tais alegações devem ser necessariamente apreciadas e sopesadas na instância de origem, sob pena de ocorrer uma juridicamente inviável supressão de instância. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na MC 22.014/SP, Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/04/2014). Nessa senda, precedentes jurisprudenciais desta E.
Corte Estadual de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO - ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO FORMULADO NA AÇÃO DE BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXAME QUE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO (TJMA, AI nº 25.762/2012, Rela.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DJ 30/08/2012). Assim sendo, ante a ausência de elementos que convençam esta relatoria de forma contrária a determinação do magistrado a quo, tenho que a manutenção da decisão é a melhor medida no presente momento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, nego provimento ao agravo interposto, mantendo integralmente a decisão proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
03/02/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 14:07
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/01/2021 14:42
Conclusos para decisão
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15/01/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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