TJMA - 0832695-59.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 11:07
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/05/2022 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/04/2022 13:22
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:42
Juntada de petição
-
05/04/2022 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832695-59.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Embargante : Lucenita de Jesus Silva Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012) e outro Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Eduardo Philipe Magalhães da Silva Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 19:00
Conhecido o recurso de LUCENITA DE JESUS SILVA - CPF: *82.***.*10-59 (APELANTE) e não-provido
-
30/03/2022 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 17:28
Juntada de petição
-
10/03/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2021 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2021 15:27
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2021 01:42
Decorrido prazo de LUCENITA DE JESUS SILVA em 09/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 19:18
Juntada de petição
-
10/11/2021 22:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 16:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/11/2021 02:41
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832695-59.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Agravante : Lucenita de Jesus Silva Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012) e outro Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Eduardo Philipe Magalhães da Silva Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/10/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 11:45
Conhecido o recurso de LUCENITA DE JESUS SILVA - CPF: *82.***.*10-59 (APELANTE) e não-provido
-
28/10/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2021 10:41
Juntada de petição
-
06/10/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2021 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2021 23:11
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2021 11:35
Juntada de petição
-
05/08/2021 04:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.
-
05/08/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:01
Juntada de petição
-
07/06/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2021 10:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/05/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2021.
-
14/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 16:19
Conhecido o recurso de LUCENITA DE JESUS SILVA - CPF: *82.***.*10-59 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2020 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2020 12:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/06/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:27
Recebidos os autos
-
16/06/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817932-14.2020.8.10.0001
Dina Cantanhede Serejo
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Luiz Felipe Ramos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2020 16:30
Processo nº 0802531-07.2019.8.10.0034
Francisco Jose Correia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 17:22
Processo nº 0802531-07.2019.8.10.0034
Francisco Jose Correia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2019 14:45
Processo nº 0000286-18.2017.8.10.0134
Irate Machado de Meneses Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Walterby Nunes Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 22:44
Processo nº 0000286-18.2017.8.10.0134
Irate Machado de Meneses Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Walterby Nunes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2017 00:00