TJMA - 0864864-02.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 11:17
Baixa Definitiva
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26/11/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:14
Decorrido prazo de ANA CELIA CARNEIRO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0864864-02.2016.8.10.0001.
Origem : 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Apelante : Ana Célia Carneiro.
Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A).
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível movida por ANA CÉLIA CARNEIRO, em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA por si ajuizada.
Inconformada, pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, que faz jus à percepção do percentual de 6,1%% (seis vírgula um por cento) acrescido à sua remuneração, dado o caráter de revisão geral da Lei Estadual nº 8.970/09.
Contrarrazões no ID 5488339.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo DESPROVIMENTO do recurso (ID 58443994). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada.
Conforme relatado, a demanda em análise discute o alegado direito à percepção do incremento de 6,1% (seis vírgula um por cento) à remuneração de servidores públicos do Estado do Maranhão, percentual que teria sido oriundo da incorreta estipulação – na Lei Estadual nº 8.970/09 – de reajustes diferenciados a diversas categorias do funcionalismo, isto porque, enquanto para alguns fora concedido 12% (doze por cento), como o Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Auditoria, para outros – como a apelante – fora definido aumento de 5,9% (cinco vírgula nove por cento).
Sem maiores dificuldades, ao exame de mencionada lei, constata-se tratar de norma de reajuste remuneratório setorial (específico), destinada apenas a algumas carreiras do funcionalismo, devidamente especificadas em seus dispositivos.
Com efeito, inobstante o art. 37, X1, da CF, preveja a “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, não há óbices à Administração que estabeleça reajustes remuneratórios setoriais a carreiras específicas (eventualmente a corrigir distorções específicas), a seu juízo de conveniência e oportunidade, sobretudo diante dos efeitos financeiros decorrentes da medida implantada, a que se faz indispensável o planejamento financeiro para cumprir as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da doutrina é possível extrair o seguinte: “Por força do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, ficou assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A Constituição assegura ao servidor a simultaneidade, no sentido de que o aumento/revisão da remuneração e dos subsídios deve ser geral, na mesma época e no mesmo índice.
Contudo, a jurisprudência do STF admite a revisão especial, limitada a certas categorias de servidores, quando destinada a corrigir distorções na remuneração.
Nesse sentido, assim já decidiu o Supremo: ‘Reajustes setoriais de vencimento de servidores públicos com a finalidade de corrigir distorções: legitimidade.
Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da revisão geral inscrita no art. 37, X, da CF’ (RE 307.302-ED, Rel.
Min.
Carlos Velloso, unânime, DJ 22.11.2002).” (JÚNIOR, Dirley da Cunha.
Curso de Direito Administrativo.
Editora Juspodivm. 2015, p. 278/279).
O entendimento manifestado no âmbito do STF é exatamente o mesmo ora defendido, como é possível verificar do seguinte aresto jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REAJUSTES SETORIAIS DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA E REVISÃO GERAL ANUAL.
NÃO VIOLAÇÃO. REAJUSTE SALARIAL COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 339/STF.
RE Nº 592.317/RJ-RG.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTES. 1. É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF).
Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula vinculante nº 37. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF. 2ª Turma.
AgR no ARE 1.101.936/PR.
Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe de 28/05/2018). (grifei) Momento algum, nem com muito esforço interpretativo, é possível extrair da norma a intenção de conceder aos servidores públicos a referida revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, ainda que com a redação originária (X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”), mas, apenas, uma readequação salarial (reajuste), segundo o montante estabelecido, com base em juízo discricionário da Administração, a quem cabe gerir a folha de pagamento de pessoal.
Ademais, na própria ementa da lei já se menciona tratar de “reajuste”.
Portanto, claramente não se trata de revisão geral de remuneração, ao tempo em que a ratio legis efetivamente não fora a de corrigir os salários do funcionalismo para preservar o valor monetário corroído pela inflação, mas, sim, de reajuste ordinário promovido pelo Poder Executivo.
Registre-se, outrossim, que a matéria em exame é de amplo conhecimento neste TJMA e, muito embora efetivamente houvesse sido manifestado, em épocas passadas, o posicionamento jurídico – por vezes majoritário (mas provavelmente jamais pacífico) – no sentido de que a natureza da norma seria de “revisão geral”, a atual jurisprudência desta Corte se sedimentou na tese jurídica de se tratar de “reajuste setorial”, questão definitivamente tratada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 22965/2016, julgado no Tribunal Pleno, com a seguinte redação: “As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria”.
Diga-se, ainda, que referido precedente é de compulsória observância pelo juízo ad quem (art. 927, III e V, do CPC), inclusive sendo cabível Reclamação em caso de desatendimento (art. 985, § 1º, do CPC) e já fora alcançado pelo trânsito em julgado, pelo que imutável e incondicionada a incidência da tese jurídica ao presente caso, sendo idêntica a matéria em discussão, perfeitamente enquadrada nos fundamentos determinantes do IRDR.
Não bastasse, ressalte-se que não se tratando de norma de revisão geral, eventual concessão do reajuste, até mesmo sob o fundamento de “isonomia” – se fosse esse o caso – esbarraria no óbice determinado pela Súmula Vinculante do STF nº 37, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, inclusive cabendo mencionar que em análise de julgamento promovido neste TJMA e no qual havia sido considerada a natureza de revisão geral de norma estadual semelhante (Lei Estadual n° 6.273/1995), o Supremo Tribunal Federal determinou a modificação, diante da violação a precedente vinculante (SV nº 37) – Reclamação nº 36.151/MA (Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 24/3/2020).
Para corroborar o ora afirmado, outro não é o posicionamento manifestado nesta Corte, como é possível verificar dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENTES A DIFERENTES CATEGORIAS.
CARACTERIZAÇÃO DE REAJUSTE E NÃO REVISÃO GERAL.
AFASTADA PRETENSA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 22965.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Não merece reforma a sentença que deixa de considerar legislação estadual como revisão de remuneração pelo fato de que algumas categorias foram efetivamente excluídas da aplicação de reajuste remuneratório, o que retira do diploma normativo a natureza de lei geral necessária para caracterizá-lo como tanto. 2.
Aplicação da tese fixada pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IRDR nº 22965 (Tema 02), com a seguinte redação: "As leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementem reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria". 3.
Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0163462020, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2020, DJe 15/12/2020) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DE REAJUSTE SALARIAL DE 6,1%.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DESCABIMENTO.
TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09.
VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. I.
O juízo de base, in casu, ao realizar o julgamento da ação de reajuste constatou os requisitos legais para improcedência do pedido do autor, quais sejam, presunção de veracidade dos fatos alegados e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas por este Tribunal, nº 022.965/2016, transitado em julgado em 01/11/2019.
II. A demanda refere-se unicamente, à extensão, a todos os servidores públicos do Estado do Maranhão, da diferença correspondente a 6,1 % (seis vírgula um por cento) decorrente da revisão geral concedida no percentual de 12% (doze por cento) a determinado grupo de servidores do Executivo Estadual.
III.
Desse modo, e considerando que o ora apelante é servidor público estadual, a sentença de base que julgou improcedente a pretensão ao reajuste do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) sobre seus vencimentos não merece reparo, posto que proferida em consonância com tese firmada no IRDR, a saber “As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria”.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA. 5ª Câmara Cível.
ApCiv nº 0865046-85.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 13 a 20/7/2020).
Desse modo, tratando-se de demanda ainda em curso – não transitada em julgado – quando admitido o IRDR, a aplicação de referido Incidente se mostra vinculativa, nos termos do art. 985, do CPC, verbis: “Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.” Sendo assim, ao tempo em que a sentença recorrida acata, em sua essência, a tese jurídica firmada no IRDR nº 22965/2016, considero autorizada a aplicação do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC, permitindo-se a esta Relatora o julgamento monocrático, uma vez que o caso dos autos se adéqua aos termos estabelecidos na tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno, tornando-se absolutamente despicienda a apreciação perante o colegiado, sobretudo por ser entendimento dominante e contribuindo, assim, para a maximização da pauta de julgamentos, também em atenção ao disposto na Súmula nº 568/STJ2.
Do exposto, diante do julgamento do IRDR nº 22965/2016 e com amparo nas disposições do art. 932, IV, “c”, do CPC e Súmula nº 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os honorários advocatícios já foram fixados no teto legal e segundo pacificado no âmbito do colegiado (TJMA. 6ª Câmara Cível.
ED na AP 0848727-71.2018.8.10.000.
Sessão Virtual de 3 a 10/9/2020)3, sobretudo diante da ausência de recurso da parte adversa para eventualmente questionar o montante estabelecido.
Certificado o transcurso de eventual prazo recursal e o consequente trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos à origem, com a devida movimentação no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de outubro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA 1X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 2 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL – VERBA FIXADA NA ORIGEM QUE ALCANÇA A LIMITAÇÃO LEGAL (20% DO VALOR DA CAUSA) – MAJORAÇÃO INDEVIDA – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO REJEITADO.
I – O recurso de Embargos de Declaração é cabível apenas para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes para modificar anterior julgamento.
II - Preceitua o art. 85, § 11 do CPC serem devidos honorários advocatícios de sucumbência em razão do trabalho adicional em grau recursal, desde que se atenda ao limite estabelecido (20% da causa), circunstância verificada no caso concreto, em que não é possível a majoração pretendida.
III - Embargos de Declaração rejeitados. -
28/10/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 22:34
Conhecido o recurso de ANA CELIA CARNEIRO - CPF: *97.***.*99-68 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2020 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2020 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 09:03
Recebidos os autos
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03/02/2020 09:03
Conclusos para despacho
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03/02/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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