TJMA - 0801176-75.2019.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2023 01:04
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO em 08/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 15:50
Juntada de petição
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24/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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23/11/2022 20:30
Juntada de Certidão
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23/11/2022 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:27
Juntada de petição
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04/07/2022 21:40
Decorrido prazo de ALDENORA BITENCOURT AGUIAR em 27/05/2022 23:59.
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17/06/2022 20:41
Juntada de petição
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10/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:13
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:51
Recebidos os autos
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13/05/2022 09:51
Juntada de despacho
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09/12/2021 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/12/2021 08:42
Juntada de petição
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24/11/2021 16:36
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 16:36
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801176-75.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEMANDANTE: ALDENORA BITENCOURT AGUIAR Advogado do(a) DEMANDANTE: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015 DEMANDADO: AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB-MA: 11099-A DESPACHO Por ser tempestivo e estar devidamente preparado, recebo o recurso e dou-lhe o efeito devolutivo (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Verifico que o recorrido já apresentou contrarrazões (Id. 56041091).
Remetam-se os autos à Turma Recursal de Pinheiro do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, 22 de novembro de 2021.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão.
Juiz Titular de Comarca da 1ª Vara de Viana. -
22/11/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2021 02:14
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:30
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
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07/11/2021 16:15
Juntada de recurso inominado
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03/11/2021 06:48
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 06:48
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801176-75.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALDENORA BITENCOURT AGUIAR Advogado do(a) DEMANDANTE: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 DEMANDADO: AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO Advogado do(a) DEMANDADO: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem.
Quanto às cobranças relativas ao ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, alega a parte autora que o banco requerido passou a descontar de sua conta bancária valores relativos às referidas tarifas, sem prévia contratação.A instituição requerida, por sua vez, não comprovou a contratação dos produtos, uma vez que não apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do banco requerido é abusiva e ilícita.Consoante demonstra os documentos juntados na inicial (extrato bancário), a parte autora logrou êxito em demonstrar que está sofrendo descontos em sua conta corrente inerentes aos serviços relativos às tarifas denominadas ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que não contratou tal serviço.Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.Portanto, deveria a instituição financeira ter juntado aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora.
Contudo, verifico que o réu não se desincumbiu da obrigação, deixando de demonstrar, por meio do contrato ou outro documento idôneo, a legalidade dos descontos efetuados diretamente na conta corrente da parte requerente sob a rubrica de ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados.Destarte, configurada a falha na prestação de serviços deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC.Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando que foi colacionado aos autos os extratos juntados ao Id. 20622148, demonstrando a cobrança da ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida e corresponde a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato.Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento.
Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado.Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de serviços não contratados atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência e a do seu esposo, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDENORA BITENCOURT AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A. para:1.
DECLARAR a inexistência e cancelar o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO, objeto da lide.2.
CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, os valores referentes as tarifas de ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO em dobro, que corresponde ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.3.
CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.Não há custas processuais ou honorários de advogado a pagar, salvo na hipótese de interposição de recurso (Lei nº 9.099/95, arts.54 e 55).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Viana/MA, 27 de outubro de 2021.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara - MA. -
27/10/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 14:36
Julgado procedente o pedido
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05/08/2021 18:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 18:01
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 08:30 1ª Vara de Viana .
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05/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 08:52
Juntada de petição
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09/02/2021 05:37
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO em 25/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 16:07
Juntada de petição
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13/01/2021 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2021 08:30 1ª Vara de Viana.
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13/01/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 17:02
Conclusos para despacho
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10/06/2020 12:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/06/2020 17:30 1ª Vara de Viana.
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10/06/2020 09:42
Juntada de Certidão
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30/03/2020 19:15
Juntada de petição
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26/10/2019 10:39
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO em 25/10/2019 12:00:00.
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23/10/2019 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2019 17:10
Juntada de diligência
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04/09/2019 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2020 17:30 1ª Vara de Viana.
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04/09/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 14:37
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2019 17:28
Conclusos para decisão
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13/06/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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