TJMA - 0801176-75.2019.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 09:51
Baixa Definitiva
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13/05/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/05/2022 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:25
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:25
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:26
Publicado Intimação de acórdão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA DE 28 MARÇO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801176-75.2019.8.10.0061 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA RECORRENTE: BANCO BRADESCO CARTÕES ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RECORRIDO: ALDENORA BITENCOUT AGUIAR ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13015 RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 488/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a despesas de “CART CRED ANUID”, a qual não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou os pedidos procedentes para: a) DECLARAR a inexistência e cancelar o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO, objeto da lide. b) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, os valores referentes as tarifas de ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO em dobro, que corresponde ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. 3.
O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 3.043/2017 fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 4.
A cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Ocorre que, na situação em apreço, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, destacando-se que a mera concordância sem a discriminação dos serviços acobertados pela tarifa cobrada nem o seu valor pertinente, não é suficiente a demonstrar a anuência real. 5.
Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. 6.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. 7.
Comprovados os descontos ilegais na conta da parte autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme arbitrado em sentença. 8.
Dano Moral.
Não reconhecido.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a parte recorrida afirma ter sofrido, claramente o ocorrido configura-se mero dissabor cotidiano não passível de indenização.
Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais.
Ademais, os descontos ilegais sofridos pela parte autora já foram devidamente devolvidos em dobro. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação por danos morais. 10.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, devendo ser afastado a condenação por danos morais, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente).Divergente e vencido relator, Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 28 dias do mês de março do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
07/04/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:14
Conhecido o recurso de AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO (REQUERENTE) e provido em parte
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06/04/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:04
Recebidos os autos
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09/12/2021 09:04
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:04
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801176-75.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEMANDANTE: ALDENORA BITENCOURT AGUIAR Advogado do(a) DEMANDANTE: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015 DEMANDADO: AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB-MA: 11099-A DESPACHO Por ser tempestivo e estar devidamente preparado, recebo o recurso e dou-lhe o efeito devolutivo (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Verifico que o recorrido já apresentou contrarrazões (Id. 56041091).
Remetam-se os autos à Turma Recursal de Pinheiro do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, 22 de novembro de 2021.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão.
Juiz Titular de Comarca da 1ª Vara de Viana. -
28/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801176-75.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALDENORA BITENCOURT AGUIAR Advogado do(a) DEMANDANTE: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 DEMANDADO: AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO Advogado do(a) DEMANDADO: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem.
Quanto às cobranças relativas ao ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, alega a parte autora que o banco requerido passou a descontar de sua conta bancária valores relativos às referidas tarifas, sem prévia contratação.A instituição requerida, por sua vez, não comprovou a contratação dos produtos, uma vez que não apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do banco requerido é abusiva e ilícita.Consoante demonstra os documentos juntados na inicial (extrato bancário), a parte autora logrou êxito em demonstrar que está sofrendo descontos em sua conta corrente inerentes aos serviços relativos às tarifas denominadas ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que não contratou tal serviço.Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.Portanto, deveria a instituição financeira ter juntado aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora.
Contudo, verifico que o réu não se desincumbiu da obrigação, deixando de demonstrar, por meio do contrato ou outro documento idôneo, a legalidade dos descontos efetuados diretamente na conta corrente da parte requerente sob a rubrica de ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados.Destarte, configurada a falha na prestação de serviços deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC.Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando que foi colacionado aos autos os extratos juntados ao Id. 20622148, demonstrando a cobrança da ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida e corresponde a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato.Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento.
Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado.Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de serviços não contratados atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência e a do seu esposo, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDENORA BITENCOURT AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A. para:1.
DECLARAR a inexistência e cancelar o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO, objeto da lide.2.
CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, os valores referentes as tarifas de ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO em dobro, que corresponde ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.3.
CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.Não há custas processuais ou honorários de advogado a pagar, salvo na hipótese de interposição de recurso (Lei nº 9.099/95, arts.54 e 55).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Viana/MA, 27 de outubro de 2021.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara - MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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