TJMA - 0843156-85.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 12:00
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:33
Decorrido prazo de ERIK EMANOEL SILVA MORAES em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843156-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ BARBOSA GUERRA, MARIA APARECIDA RIBEIRO GUERRA, COMERCIAL AGRO VETERINARIA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ERIK EMANOEL SILVA MORAES - OAB/MA 19356 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUIZ BARBOSA GUERRA, MARIA APARECIDA RIBEIRO GUERRA, COMERCIAL AGRO VETERINARIA LTDA - EPP em face de BRADESCO SAUDE S.A, pelos fatos e fundamentos consignados na inicial.
Consoante consta na petição de ID 36768420, as partes celebraram ACORDO EXTRAJUDICIAL e, assim, pedem sua homologação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO de ID 36768420 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Por derradeiro, defiro a postulação de ID 37965745 e determino qu seja expedido ALVARÁ por transferência eletrônica em favor do patrono das partes, Dr.
Erik Emanoel Silva Moraes, OAB/MA 19356 e CPF *98.***.*34-87, para levantamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste juízo na conta judicial n.º 1400117118934.
Custas processuais, conforme as regras constantes do art. 90, §3º do CPC.
Transitado em jugado a presente sentença e não dependendo de nenhuma providência jurisdicional, ARQUIVE-SE com as devidas cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
08/02/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 08:50
Juntada de Certidão
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30/11/2020 09:19
Juntada de Alvará
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19/11/2020 11:33
Homologada a Transação
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13/11/2020 11:49
Juntada de petição
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12/11/2020 08:20
Juntada de petição
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14/10/2020 14:00
Juntada de petição
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07/08/2020 10:06
Conclusos para despacho
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03/08/2020 17:48
Juntada de Certidão
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22/07/2020 01:29
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRO VETERINARIA LTDA - EPP em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO GUERRA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:29
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA GUERRA em 21/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 06:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 06:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 06:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 08:52
Conclusos para despacho
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16/06/2020 08:52
Juntada de Certidão
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07/04/2020 14:00
Juntada de contestação
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03/04/2020 10:49
Juntada de petição
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27/03/2020 17:19
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 15:00 1ª Vara Cível de São Luís.
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27/03/2020 17:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2020 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 09:06
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRO VETERINARIA LTDA - EPP em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 09:06
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA GUERRA em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 05:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO GUERRA em 14/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 01:08
Decorrido prazo de ERIK EMANOEL SILVA MORAES em 05/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2020 21:31
Juntada de diligência
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28/01/2020 09:00
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 10:40
Conclusos para despacho
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30/11/2019 06:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO GUERRA em 25/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 06:09
Decorrido prazo de ERIK EMANOEL SILVA MORAES em 25/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 06:09
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA GUERRA em 25/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 06:09
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRO VETERINARIA LTDA - EPP em 25/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 19:22
Juntada de petição
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22/10/2019 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 16:47
Conclusos para decisão
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18/10/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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