TJMA - 0805554-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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28/11/2021 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:45
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:45
Decorrido prazo de WALDEY LEMOS RIBEIRO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:44
Decorrido prazo de VANDO NASCIMENTO PACHECO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA FILHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:24
Decorrido prazo de WELITON CARLOS VIEIRA FONSECA em 25/11/2021 23:59.
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16/11/2021 19:16
Juntada de petição
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04/11/2021 03:16
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805554-29.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Agravantes : Reginaldo Alves da Silva e outros Advogado : Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) Agravada : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA DECISÃO, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso. III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/10/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 16:49
Conhecido o recurso de REGINALDO ALVES DA SILVA - CPF: *20.***.*14-68 (AGRAVADO) e não-provido
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28/10/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 16:47
Juntada de petição
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06/10/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 17:35
Juntada de petição
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03/09/2021 17:34
Juntada de petição
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25/08/2021 10:39
Juntada de petição
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23/08/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 10:25
Juntada de contrarrazões
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16/08/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 10:22
Juntada de petição
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01/07/2021 10:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/06/2021 15:49
Juntada de petição
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22/06/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 16:13
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 15:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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30/03/2021 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2021 00:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 16:59
Juntada de petição
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11/12/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 10:37
Juntada de Outros documentos
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09/12/2020 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 15:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/05/2020 12:10
Conclusos para despacho
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18/05/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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