TJMA - 0801557-57.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:44
Baixa Definitiva
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26/11/2021 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:47
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:25
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL nº 0801557-57.2019.8.10.0102 - COMARCA DE MONTES ALTOS/MA 1º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA Nº 11.099-A) 2º Apelante: Joana Pereira da Silva Advogado(a): Waires Talmon Costa Junior (OAB/MA Nº 12.234) 1ª Apelado (a): Joana Pereira da Silva Advogado (a): Waires Talmon Costa Junior (OAB/MA Nº 12.234) 2º Apelado (a): Banco Bradesco S/A Advogado (s): Wilson Sales Belchior (OAB/MA Nº 11.099-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDORA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Título de Capitalização, uma vez que não juntou aos autos autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelada, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.
O valor arbitrado para reparação do dano moral, se revela adequado, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de julgados dessa corte para casos similares, daí porque mantenho o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença. 3.
Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A e Joana Pereira da Silva em 22.07.20 e 27.07.2020, respectivamente, interpuseram apelações cíveis com vistas à reforma da sentença contida no Id nº 9279953, proferida em 17.07.20, pelo Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos/MA, Dr.
Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação Declaratória De Inexistência Contratual de Título de Capitalização, cumulada com Restituição Material e Compensação Moral, ajuizada em 31.10.19, por Joana Pereira da Silva, assim decidiu: “julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do título de capitalização questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2.Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC;3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015)”.
Em suas razões recursais (Id nº 9279956), aduz em síntese, a instituição bancária, que a parte requerente celebrou, espontaneamente, contrato de título de capitalização com o banco, e que ao cobrar as parcelas do negócio jurídico celebrado, o apelante está apenas agindo no exercício regular de seu direito, razão pela qual requer a reforma da sentença de 1º grau, com total improcedência dos pedidos da inicial, e caso não seja esse o entendimento, requer a redução da indenização por danos morais.
Já a segunda apelante (Id nº 9279956), em breve síntese, se insurge apenas quanto ao valor do dano moral fixado na sentença, razão pela qual, pugna para que seja majorado seu quantum, para R$10.000,00(dez mil reais), como também pelo aumento do percentual dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Corte de Justiça.
As apeladas apresentaram contrarrazões recursais, contidas respectivamente, nos Ids nº 9279956 e nº 9279960, requerendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id nº 9556921). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço.
Na origem, consta da inicial que a autora foi surpreendida com cobrança em sua conta corrente, da quantia de R$ 10,00 (dez reais) mensais, referente a "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" , que não contratou e nem autorizou que terceiro contratasse, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foram ou não devidos os descontos levados a efeito pela Instituição Financeira na conta bancária da consumidora, alusivas ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes, os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que as cobranças questionadas são indevidas, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do Título de Capitalização, juntando apenas seus atos constitutivos, tanto na contestação, no ID nº 9279942, quanto no apelo, conforme ID nº 9279957, o que faz com que dessa forma as cobranças sejam indevidas.
Sendo indevidas as cobranças a restituição deve ser dobro de acordo com o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Vejamos a jurisprudência a seguir, sobre este assunto: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR COM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Inexistindo prova inequívoca da contratação do serviço de seguro adjeto a empréstimo bancário e do consentimento diante da cobrança, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva e a necessidade de reparação. 2.
Havendo a cobrança por serviço não contratado, e não demonstrado ser escusável o engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas de cartão de crédito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3.
Arbitramento dos danos morais mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Precedente do TJ/MA: Apelação nº 17411/2016, Rel.
Des.
Kleber CostaCarvalho, 1ª Câmara Cível, julgada em 04/08/2016. 5.
Recursos desprovidos. (Ap 0012912017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2018) Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro, em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira.
Quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título a compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim, como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter, integralmente, a sentença vergastada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho RELATOR A5 -
29/10/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 08:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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04/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:44
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 03:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 12:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/02/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 18:28
Recebidos os autos
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10/02/2021 18:28
Conclusos para decisão
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10/02/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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