TJMA - 0801022-67.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 12:20
Juntada de termo
-
26/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 19:59
Juntada de Ofício
-
22/05/2021 05:32
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:32
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:47
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:54
Juntada de termo
-
20/05/2021 17:48
Juntada de petição
-
20/05/2021 15:36
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
07/05/2021 04:11
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 06/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801022-67.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: KAYRON ARAUJO DE SA BARRETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A, TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 SENTENÇA Cuida-se de embargos oposto por CLARO S.A à execução promovida por KAYRON ARAUJO DE SÁ BARRETO, ao fundamento de que não foi intimado para pagar a multa, nem, pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, além de excesso de execução sob argumento de que não houve razoabilidade na aplicação das astreintes.
Além disso, sustenta que, o bloqueio efetuado nos ativos financeiros da requerida é totalmente arbitrário, pois, não aguardou a conclusão do prazo da embargante para apresentar impugnação, nos termos do art. 523 do CPC.
Sobre os embargos manifestou-se a embargada por sua improcedência.
Os embargos apresentado pela requerida não merece acolhimento.
Senão, vejamos.
De outro lado, não merece prosperar o argumento de que não houve intimação para cumprimento da obrigação de fazer ou para pagamento da multa.
Dos autos, verifica-se o seguinte dispositivo da sentença, in verbis: ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente demanda, para CONDENAR a requerida a entregar o celular adquirido e pago pelo autor, qual seja, SAMSUNG GALAXY S20+, mais um chip da claro, bem como deve entregar ao autor um RELÓGIO WATCH ACTIVE 2, preto, novo e em pleno funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
A mencionada sentença foi publicada DJE no dia 23/11/2020, portanto, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer no tocante a entrega o celular adquirido e pago pelo autor, qual seja, SAMSUNG GALAXY S20+, mais um chip da claro, findou no dia 15.12.2020, e a Requerida só se manifestou informando a disponibilidade do aparelho celular em loja para recebimento pelo Autor em 07.01.21.
Tendo em vista o não cumprimento da mencionada obrigação de fazer dentro do prazo cominado, o autor solicitou a execução da multa diária e concordou com pedido de conversão da obrigação em perdas e danos.
Este Juízo acolheu o pedido de execução da multa diária e converteu a obrigação em perdas, no tocante a entrega do RELÓGIO WATCH ACTIVE 2, no montante de R$ 1.499,00.
Em ato contínuo, os foram encaminhados a Secretaria para proceder à apuração da multa diária pelo descumprimento da entrega do celular, com acréscimo, das perdas e danos de R$ 1.499,00 do relógio Watch, sendo apurada a quantia de R$ 23.499,00, sendo R$ 22.000,00 referente à multa diária e R$ 1.499,00 de perdas e danos, consoante planilha id 40497445.
Após esta atualização, a requerida foi intimada para pagar a quantia devida, no prazo de 15 dias sob pena de execução.
Contudo, o embargante, devidamente intimado deste ato em 03/02/2021, consoante id n° 40497452, por meio de DJE, não pagou o débito dentro do prazo de 15 dias concedido por este Juízo, conforme informado na certidão id n° 41933842, razão pela qual houve penhora na conta da executada para satisfazer a dívida.
Logo, não prospera o argumento de bloqueio indevido, além disso, não tem respaldo legal o argumento de que este Juízo deveria aguardar a conclusão do prazo da embargante para apresentar impugnação para efetivar a penhora.
Igualmente, não merece ser acolhido o argumento de que não houve intimação para cumprir a obrigação de fazer e para pagar a multa diária.
Outrossim, a Súmula 410 do STJ tem incidência mitigada em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais Vale destacar que foi o não cumprimento de ordem judicial por parte da requerida o motivo da incidência da multa diária.
Ou seja, seu reiterado comportamento omissivo possibilitou a formação do montante ora executado.
Logo, à incidência da astreinte se originou de uma obrigação de fazer não cumprida, o que a fez ser convertida em uma prestação economicamente mensurável, motivo pela qual não prospera o argumento de falta de razoabilidade na sua aplicação e excesso de execução.
De igual sorte, não acolho o pedido de substituição da penhora pelo seguro fiança, pois, já houve constrição e esta observou a ordem de preferência disposta no parágrafo 1º do artigo 835 do Código de Processo Civil, a qual goza de status superior a garantia da execução.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados por CLARO S.A, pelas razões expostas.
Decorrido o prazo sem recurso, expeça-se Alvará Judicial, em favor da parte embargada, KAYRON ARAUJO DE SÁ BARRETO, para levantamento da quantia penhorada de R$ 23.499,00 conforme tela id n°42454090.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, pois, a embargante não provou que o prosseguimento da execução seria manifestamente suscetível de causá-la grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
30/04/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:47
Juntada de petição
-
17/04/2021 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 09/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 07:19
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801022-67.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: KAYRON ARAUJO DE SA BARRETO Advogados do(a) AUTOR: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A, TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS, para tomar ciência dos Embargos de Execução, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos Embargos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de abril de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
12/04/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 12:35
Juntada de Ato ordinatório
-
12/04/2021 08:54
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:37
Juntada de petição
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16/03/2021 07:20
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 14:13
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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03/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:18
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:03
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801022-67.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: KAYRON ARAUJO DE SA BARRETO Advogados do(a) AUTOR: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799, TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, para efetuar o pagamento voluntário pelo descumprimento da obrigação de fazer da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de fevereiro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidor Judicial -
01/02/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 12:11
Conta Atualizada
-
21/01/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 09:33
Juntada de termo
-
19/01/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 09:54
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:53
Juntada de termo
-
15/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801022-67.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: KAYRON ARAUJO DE SA BARRETO Advogado do(a) AUTOR: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 39676760, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Vistos, em correição.
Tendo em vista petição constante no id 39636528, na qual a parte reclamada informa o cumprimento da obrigação de fazer no tocante a entrega do celular adquirido e pago pelo autor, qual seja, SAMSUNG GALAXY S20+, mais um chip da Claro, e solicita a conversão da outra obrigação em perdas e danos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação da parte requerida, ficando advertida que o seu silêncio será interpretado como uma resposta positiva.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de janeiro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
12/01/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 08:02
Juntada de termo
-
07/01/2021 18:35
Juntada de petição
-
18/12/2020 17:05
Juntada de petição
-
17/12/2020 10:48
Juntada de termo
-
17/12/2020 00:21
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 10:14
Juntada de Alvará
-
14/12/2020 23:09
Juntada de petição
-
14/12/2020 15:14
Juntada de petição
-
10/12/2020 16:23
Transitado em Julgado em 07/12/2020
-
08/12/2020 04:54
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 04:54
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 07/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:16
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2020.
-
23/11/2020 17:16
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
21/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 19:04
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2020 10:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2020 10:31
Juntada de termo
-
12/11/2020 10:30
Juntada de termo
-
12/11/2020 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
11/11/2020 20:59
Juntada de contestação
-
11/11/2020 02:16
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 10/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 01:59
Juntada de diligência
-
21/10/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/11/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/10/2020 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 10:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 07/12/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/10/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 08:02
Juntada de termo
-
20/10/2020 16:36
Juntada de petição
-
16/10/2020 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2020 23:49
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2020 12:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/08/2020 14:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/08/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/08/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 15:23
Juntada de termo
-
18/08/2020 14:07
Juntada de petição
-
17/08/2020 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2020 06:55
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 15/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/07/2020 10:20
Juntada de petição
-
02/07/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2020 20:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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