TJMA - 0838100-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2021 01:33
Decorrido prazo de DAYANE GOMES DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0838100-37.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARILIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA e outros (2) ADVOGADO: DAYANE GOMES DA SILVA OAB: MA 6966 DECISÃO: Considerando a análise dos autos, verifico um equívoco na sentença prolatada, no tocante ao número dos documentos da requerente.
Neste sentido, dispõe o artigo 494, do NCPC, in verbis: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo; II por meio de embargos de declaração".
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 494, I do CPC, procedo à correção da sentença, devendo constar a parte dispositiva da seguinte forma: Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando MARÍLIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, portadora da Carteira de Identidade nº 058457522016-8, CPF nº *94.***.*87-04, residente e domiciliada à Rua O, quadra 18, casa 25, Bairro Parque Athenas, São Luís, a levantar junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão, o valor de R$ 67.631,61 (sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), referente a abono de permanência não recebido em vida pelo falecido, Sr.
Wanderley Souza da Silva (CPF *56.***.*33-00), tudo com os devidos acréscimos legais.
Serve cópia do presente despacho como alvará judicial com validade de 30 (trinta) dias contados do recebimento.
P.
R.
I.
São Luís (MA), Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/02/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 14:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 02/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 13:14
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:10
Outras Decisões
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18/12/2020 12:55
Conclusos para despacho
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18/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
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18/12/2020 12:42
Juntada de petição
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18/12/2020 12:34
Juntada de Certidão
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17/12/2020 12:49
Julgado procedente o pedido
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17/12/2020 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2020 11:25
Juntada de diligência
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17/12/2020 11:06
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 14:27
Juntada de petição
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14/12/2020 21:28
Juntada de petição
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10/12/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2020 14:37
Juntada de diligência
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04/12/2020 12:27
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 10:57
Juntada de petição
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02/12/2020 01:51
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 14:09
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 13:11
Juntada de petição
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24/11/2020 14:41
Conclusos para decisão
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24/11/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
06/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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