TJMA - 0801853-55.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2021 11:25
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801853-55.2019.8.10.0013 | PJE Promovente: GLEYLDES GONCALVES GUIMARAES LEAO Advogado do(a) AUTOR: ROSICLEA GOMES RODRIGUES - MA13518 Promovido: SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA Advogado do(a) REU: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478 DESPACHO Arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís/MA, 25/02/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
25/02/2021 17:33
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:23
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
23/02/2021 13:12
Decorrido prazo de GLEYLDES GONCALVES GUIMARAES LEAO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:12
Decorrido prazo de SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 17:13
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2021.
-
05/02/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801853-55.2019.8.10.0013 | PJE Promovente:GLEYLDES GONCALVES GUIMARAES LEAO Advogado do(a) AUTOR: ROSICLEA GOMES RODRIGUES - MA13518 Promovido: SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA Advogado do(a) REU: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Considerando trata-se de relação consumerista procedo com a inversão do ônus da prova, determinado pelo art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, a autora insurge contra falha de serviço da requerida, referente ao alegado constrangimento que passou na recepção do hotel em razão de não poder ingressar no quarto onde estava hospedada, afirmando que a funcionária não passou a informação correta sobre o pagamento antecipado da reserva/diária a ser prorrogada.
No caso, verifico a inexistência de culpa da parte requerida em virtude do ocorrido, pois percebo que a autora foi quem não entendeu a explicação da funcionária do requerido.
Informação que fora ratificada pelo segundo funcionário no momento do acontecido.
Somado a isso, incontinentemente, o quarto fora liberado à autora depois do mal entendido.
Ora, conforme se extrai dos documentos apresentados nos autos e dos relatos das testemunhas, a autora fora devidamente informada da necessidade do pagamento antecipado da prorrogação da diária.
Assim, se houve equívoco no entendimento da explicação da funcionária da requerida, e, consequentemente, no fechamento das diárias pré-programadas e a não prorrogação da reserva, este deve ser imputado a quem não realizou o pagamento da diária a ser prorrogada, sendo certo que não há como se atribuir à requerida a responsabilidade por ato exclusivo da autora.
Logo, não está caracterizado o defeito relativo ao serviço prestado pela requerida, a culpa é exclusiva da consumidora.
Por conseguinte, fica afastada a responsabilidade da requerida, a teor do disposto nos incisos I e II, do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, não houve comprovação de falha de serviço praticada pela parte requerida, bem como não há lesão ou defeito no negócio jurídico existente entre as partes.
Analisando o caso em testilha, verifico que não houve a juntada de provas que comprovem os fatos narrados na inicial.
Não obstante a responsabilidade objetiva da requerida, esta demonstrou haver fundamento em suas alegações, pois demonstrou que a autora fora impedida de entrar no quarto em razão da chave de acesso estar expirada, por causa do fim de sua reserva, e pelo motivo de não ter sido efetivado o pagamento da prorrogação da estada.
De outra forma, apesar da autora ter afirmado que fora passada a informação errada, não logrou êxito em comprovar a assertiva.
Resulta evidente, portanto, que se os serviços foram prestados de forma correta e a autora foi quem não efetuou o pagamento da prorrogação no momento do primeiro check-out, ocasionando, dessa forma, a finalização do contrato de hospedagem.
Em face das provas colhidas pela requerida, desconstituindo as alegações autorais, não há como se corroborar pela falha dos serviços prestados pela requerida, e consequentemente não há ocorrência dos danos morais, nos termos do art. 14 de CDC.
O Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispões da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A disposição contida no art. 6º, VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova resulta exatamente da obrigatoriedade da empresa demonstrar por meio de documentos e demais provas a desconstituição dos fatos alegados pela consumidora, ônus desincumbido de forma eloquente pela requerida.
Desta forma, não há que se falar em falha de serviços praticados pela requerida, ao passo que a mesma está atuando conforme as normas contratuais vigentes, e de acordo com os preceitos legais definidos pela norma que a subsiste ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc.
I, segunda parte do CPC, PROCEDO À RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que a autora não faz jus ao benefício, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/02/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2020 07:53
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2020 10:12
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/11/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
03/11/2020 10:23
Juntada de petição
-
02/11/2020 19:43
Juntada de contestação
-
09/10/2020 07:20
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 19:46
Audiência instrução designada para 03/11/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/05/2020 19:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2020 11:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
26/05/2020 11:43
Juntada de petição
-
25/05/2020 11:10
Juntada de petição
-
25/05/2020 10:16
Juntada de petição
-
25/05/2020 10:11
Juntada de petição
-
21/05/2020 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 10:03
Audiência conciliação redesignada para 25/05/2020 11:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/03/2020 10:03
Audiência conciliação cancelada para 09/12/2019 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/03/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 10:17
Juntada de termo
-
06/02/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 16:20
Audiência conciliação redesignada para 07/04/2020 14:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/02/2020 16:19
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 09:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/01/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 18:05
Juntada de petição
-
09/12/2019 11:04
Juntada de ata da audiência
-
03/12/2019 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 11:34
Juntada de petição
-
07/11/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 12:10
Juntada de petição
-
29/10/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 18:21
Audiência conciliação designada para 09/12/2019 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/10/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001359-75.2013.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Denilson Rocha Pereira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2013 00:00
Processo nº 0800066-26.2021.8.10.0011
Ticiane Ferreira Braga
Ipog - Instituto de Pos-Graduacao &Amp; Grad...
Advogado: Saul Coelho Santos de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 10:15
Processo nº 0800788-37.2020.8.10.0030
Marcio Jose Alves da Silva
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Advogado: Gleiciane Maria Bezerra Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 15:58
Processo nº 0800526-54.2019.8.10.0117
Marinalva da Silva Gomes
Claudio Roberto Jesus Lopes ( Vulgo Clau...
Advogado: Gerson Leao Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2019 16:47
Processo nº 0849451-12.2017.8.10.0001
Eulalia Viana de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Luana Monteiro Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2017 03:52