TJMA - 0001359-75.2013.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 09:38
Juntada de petição
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23/04/2021 22:00
Juntada de Certidão
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20/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001359-75.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 EXECUTADO: DENILSON ROCHA PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - MA12378, ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 DECISÃO: Vistos etc. 1.
Diante da demonstração de que o executado não possui bens, defiro o pedido formulado pela petição inclusa no ID 40443171, retratando-me do despacho exarado no ID 40512265.
Em consequência, determino a suspensão da presente execução, na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano, período no qual não correrá a prescrição. 2.
Registro que, no período de suspensão, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis deverá comunicar ao juízo e a execução retomará o seu processamento, desde que especifique esses bens, pois não serão admitidas novas diligências para localizá-los. 3.
Findo o prazo consignado no item 1 e não havendo comunicação do exequente sobre a localização de bens, independentemente de nova intimação, o feito deverá ser arquivado. 4.
Por fim, verificada a situação prevista no item 3 e efetivado o arquivamento do feito, poderá o exequente a qualquer tempo, enquanto não verificada a prescrição intercorrente, requerer o desarquivamento do feito, desde que indique com precisão a existência de bens a penhorar. 5.
Antes que se proceda a suspensão determino a inclusão do executado no SERASAJUD, a teor do disposto no art. 782 c/c o art. 139, IV do CPC.
Determino que a Secretaria Judicial cumpra rigorosamente a presente decisão, seguindo cirurgicamente a cronologia definida para a prática de atos a fim de evitar a abertura de conclusões e despachos necessários.
São Luís, 23 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/04/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 11:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2021 10:19
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:19
Juntada de Certidão
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19/03/2021 18:10
Juntada de petição
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09/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001359-75.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 EXECUTADO: DENILSON ROCHA PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - MA12378, ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, uma vez que o valor bloqueado foi inferior ao valor das custas, razão pela qual foi desbloqueado, conforme telas juntadas a seguir, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Sexta-feira, 05 de Março de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
05/03/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:49
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2021 10:08
Juntada de Certidão
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17/02/2021 15:09
Juntada de petição
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14/02/2021 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:02
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:56
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:56
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001359-75.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 EXECUTADO: DENILSON ROCHA PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - MA12378, ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente desistiu da requisição eletrônica para o bloqueio de ativos financeiros e requereu a suspensão do processo.
Trata-se de ação executiva oriunda da conversão da ação de busca e apreensão, proposta em 2013.
Foram realizadas tentativas para localização do veículo automotor alienado fiduciariamente, sem êxito.
Após a conversão, o exequente não promoveu NENHUMA diligência para a persecução de bens do devedor, de maneira que à exceção do veículo alienado, que não foi encontrado, não é possível afirmar a partir de elementos colhidos nos autos que o devedor não tem outros bens.
Não é concebido ao exequente deixar o processo inerte por longo tempo sem promover diligências no intuito de expropriar bens do executado, sob pena de perder o sentido da ação executiva e manter a Justiça submissa à vontade do credor em promover o andamento da lide no momento que entender conveniente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e ratifico o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que apresente o demonstrativo da dívida atualizado para a requisição eletrônica no Sistema SisbaJud.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2021 11:15
Conclusos para despacho
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01/02/2021 11:15
Juntada de Certidão
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29/01/2021 15:36
Juntada de petição
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19/01/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2021 15:22
Conclusos para despacho
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11/01/2021 15:22
Juntada de Certidão
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05/01/2021 10:35
Juntada de petição
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30/11/2020 02:44
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 11:56
Juntada de Ato ordinatório
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17/11/2020 17:11
Juntada de Certidão
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06/08/2020 01:45
Decorrido prazo de DENILSON ROCHA PEREIRA em 05/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2020 13:25
Juntada de Certidão
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09/06/2020 07:59
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2020 05:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/06/2020 23:59:59.
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30/04/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 09:25
Outras Decisões
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29/04/2020 09:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/04/2020 20:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 20:44
Juntada de Certidão
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27/04/2020 08:17
Juntada de petição
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14/04/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 10:37
Conclusos para despacho
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14/04/2020 10:37
Juntada de Certidão
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09/04/2020 14:37
Juntada de petição
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19/03/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 15:21
Conclusos para despacho
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12/03/2020 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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12/03/2020 15:21
Juntada de Certidão
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12/03/2020 09:48
Juntada de petição
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04/03/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 11:44
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2020 10:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 06:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 02:36
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 23/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 09:50
Juntada de petição
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09/01/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 16:09
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2019 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 11:38
Juntada de Certidão
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20/11/2019 10:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/11/2019 10:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2013
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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