TJMA - 0814747-68.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 14:33
Juntada de petição
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06/10/2021 16:39
Juntada de petição
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24/09/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 16:33
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814747-68.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem: 0821891-61.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Stênio de Oliveira Neto Agravada: Elvirene Maria Serejo Maia Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento do relator, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. 2.
A análise do presente recurso está restrita à matéria efetivamente decidida no ato vergastado (suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que serviu de título), ou seja, deve este relator limitar-se apenas ao exame da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública, ainda que se trate de prescrição, não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria, em verdadeira supressão de instância. 3.
Necessário atentar para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”, exatamente as matérias aventadas nas contrarrazões ao agravo de instrumento e no agravo interno. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/09/2021 a 16.09.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 22:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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17/09/2021 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 14:41
Juntada de petição
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10/09/2021 13:44
Juntada de petição
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26/08/2021 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2021 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 15:13
Juntada de petição
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04/02/2021 13:26
Juntada de contrarrazões
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04/02/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814747-68.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem: 0821891-61.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador(a): Francisco Stênio de Oliveira Neto Agravada: Elvirene Maria Serejo Maia Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 539 do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no ID nº 9037146.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
02/02/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2021 11:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/12/2020 10:53
Juntada de petição
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09/12/2020 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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07/12/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 11:06
Juntada de malote digital
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04/12/2020 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 09:28
Conhecido o recurso de ELVIRENE MARIA SEREJO MAIA - CPF: *22.***.*47-20 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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12/11/2020 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2020 11:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/11/2020 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 14:20
Juntada de contrarrazões
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20/10/2020 09:37
Juntada de petição
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20/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
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19/10/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 09:22
Juntada de malote digital
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16/10/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 09:35
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2020 15:14
Conclusos para despacho
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08/10/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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