TJMA - 0803562-18.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 17:13
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 15:55
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 15:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803562-18.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMOEL DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA Advogado do(a) REU: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - PI7228 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SAMOEL DIAS DOS SANTOS contra SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, todos já qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial (Id.13538084).
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Cumprida a emenda à inicial determinada no despacho de Id. 13568253, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, designada audiência de conciliação e mediação nos termos do art. 334 do NCPC, bem como a citação da demandada (Id. 13846280).
Realizada a sessão supramencionada, a tentativa de acordo restou infrutífera conforme Termo de audiência de Id.14519661, tendo o réu apresentado procuração e documentos.
Contestação acompanhada de documentos no Id.14864254 e seguintes).
Regularmente intimado para apresentar réplica, o autor deixou transcorrer in albis o prazo legal estipulado, conforme certidão de Id. 15507168.
Despacho de Id. 15863666, determinando a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, abalizarem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, assim como, especificar as provas que pretendem produzir.
O requerido se manifestou no Id. 16216757, enquanto o demandante quedou-se inerte (Id. 16351615).
Decisão saneadora de Id. 19314858.
Na ocasião foram fixados os pontos controvertidos, delimitado acerca do ônus probatório, deferidas as provas requeridas e designada audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de instrução no Id. 20082598 sendo, na oportunidade, colhidos os depoimentos do requerente e do preposto do demandado, tudo gravado em mídia audiovisual para facilitar os trabalhos.
Por fim, foi deferido o pedido para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
Alegações finais apresentadas pelo réu no Id. 20803494 e pelo autor no Id. 20906971.
Ofício nº 6VT-9/2017, em resposta ao ofício nº 30/2020 GAB1V – JUD, acerca da Ação Penal que envolve o autor (Id. 27743112 e seguintes) e Resposta ao Ofício nº 90/2020 – SEC1V-JUD no Id. 32886115 e ss.
Intimadas as partes para, querendo, se manifestar acerca dos documentos juntados, ambas se quedaram inertes (Id. 33693582).
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Versam os presentes autos sobre Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada por Samoel Dias dos Santos, aduzindo, em síntese, abalo moral causado em virtude de matéria jornalística publicada em jornal impresso com sua foto, eis que supostamente não era condizente com a realidade fática.
Sustenta o reclamante que “as palavras publicadas na matéria traduzem inverdades de cunho malicioso e indecoroso”, e que não deu autorização para a divulgação.
Em sede de contestação, o requerido justifica que a brevíssima nota publicada no impresso reflete a verdade dos fatos que foram confirmados pela autoridade policial da cidade de Timon-MA, tendo o autor sido preso em flagrante delito e indiciado pelos crimes de porte ilegal de arma e receptação.
Argumenta, outrossim, que apenas noticia um fato de interesse da sociedade, sem nenhum comentário pessoal, malicioso ou indecoroso sobre o suplicante.
Inexistentes questões preliminares a serem apreciadas, passo, pois, ao mérito da causa.
In casu, desponta questão relativa à colisão de direitos, especialmente no tocante aos limites da liberdade de imprensa.
O Art. 220 da Constituição Federal de 1988, expressamente garante a liberdade de imprensa, senão vejamos: “Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” Tais direitos, não ostentam caráter absoluto, possuindo limites na razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de direitos humanos.
Os critérios e métodos da razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura jurídico-valorativa. 7.Ordem denegada". (STF, HC 93250 MS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgamento 10/06/2008, 2° Turma).
Desta feita, havendo colisão de princípios no exercício de algum direito, deve-se buscar a conciliação entre eles, segundo a respectiva relevância no caso concreto, sem que se tenha um dos princípios como excluído do ordenamento jurídico por irremediável contradição com o outro.
Na espécie, tem-se que o exercício da liberdade de imprensa encontra limites nos direitos da personalidade.
Com efeito, paralelo ao direito que o jornalista possui de livre manifestação, há de se perquirir se houve abuso no direito de informar, frente aos demais direitos garantidos na CF/88, especialmente o respeito à intimidade, à vida provada, à honra e à imagem das pessoas (art. 5º, X, CF).
Sobre o tema, destaco: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR - JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362 DO STJ.
A liberdade de informação deve ser exercida com cautela e consciência, respeitando-se os demais direitos constitucionalmente tutelados da dignidade da pessoa humana, honra, vida privada e intimidade.
Havendo colisão entre dois direitos constitucionalmente tutelados, deve o julgador, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perquirir se houve abuso no direito de informar.
Não basta que a notícia seja verdadeira, deve a mesma ser redigida com as cautelas e reservas que o direito individual dos envolvidos exige.
A fixação da indenização por danos morais deve ser feito com razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ).
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0027.10.013716-8/007, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017, publicação da súmula em 21/07/2017).
Grifo nosso.
Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade.
Neste contexto, apenas se a publicação for inverídica ou emite juízo de valor extrapolando o exercício regular do direito de informar, utilizando-se de conotações pejorativas e da inobservância dos deveres elencados, é que fica caracterizada a abusividade, o que não se verifica no caso sob análise.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante, senão vejamos: Responsabilidade Civil.
Direito de imagem.
Indenização.
Notícia publicada em site.
Ausência de veracidade.
Dano moral caracterizado.
A liberdade de informação jornalística é constitucionalmente garantida (art. 5º, incisos IV, IX e XIV, da CF), porém, deve-se respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, consoante o disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
O dano moral indenizável decorrente de abuso de imprensa se configura quando a notícia veiculada tem a conotação de injúria, difamação ou calúnia, ou quando das referências, alusões ou frases veiculadas na matéria jornalística sobressai a conotação pejorativa ou capaz de influenciar a opinião pública.
Verificado que a matéria jornalística não apresentou informações verídicas, imputando ao autor infração administrativa, causou abalo a aspectos subjetivos da pessoa, existindo dano moral decorrente da divulgação da matéria.
Apelação, Processo nº 0005691-15.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/02/2019. destacamos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL QUE NÃO COMPROMETEU A HONRA E A IMAGEM DO RECORRENTE.
DEVER MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O uso não autorizado de imagem em matéria com claro cunho jornalístico leva a um inevitável conflito entre direitos fundamentais, onde, via de regra, deverá prevalecer o interesse público-coletivo.
No presente caso, o uso indevido da imagem do autor não teve qualquer intuito de explorar economicamente a pessoa dele, mas sim informar o leitor das dificuldades que atingem os cadeirantes no uso do ônibus na cidade do Recife. 2.
Não restou evidenciado que a exposição da imagem do autor na matéria de cunho informativo tenha causado qualquer dano à imagem ou a moral, suscetível de indenização por danos morais.
Assim, a situação vivenciada pela apelante revela-se em mero dissabor. 3.
Apelação improvida.
Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 3957166 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 01/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015).
A propósito transcrevo a matéria jornalística objeto da lide: “O 11º Batalhão de Policia Militar, em Timon, apreendeu na madrugada de sábado (05) uma arma de fofo com restrição de roubo ou furto de uma empresa de segurança privada com sede em São Luís, capital do Maranhão.
O objeto foi encontrado no bairro Cidade Nova, dentro de um carro Siena, conduzido por Samoel Dias dos Santos, de 31 anos” (Id. 13538233 – pág.5).
Da leitura supra, se verifica que a matéria publicada tratava de fatos relevantes de interesse público, sem qualquer propósito ofensivo a ponto de macular a honra do requerente, mas de dar a informação à sociedade, não se configurando em ato ilícito a justificar a indenização pretendida, tendo em vista que foi utilizada devidamente, dentro do contexto jornalístico e informativo da notícia, não constituindo abuso do direito de informação.
A falta de autorização, na hipótese, por se tratar de matéria jornalística, não gera, por si só, ofensa ao direito de imagem, pois se enquadrou no contexto da notícia.
Neste ponto, convém salientar que consoante depoimento colhido em audiência, o suplicante não negou o flagrante dos delitos, apenas os justificou e, sendo os fatos de interesse social e público, a reportagem jornalística não se mostra ilegítima.
Em que pese o autor tenha relatado em seu depoimento que foi intitulado pelo réu como “chefe de quadrilha”, tal circunstância não restou comprovada, recaindo no promovente o ônus da prova, a teor do disposto no art. 373, I do CPC.
Verifica-se, ademais, que o autor foi indiciado criminalmente pelos delitos apurados, sendo condenado nos termos da sentença proferida nos autos do processo nº 884-81.2018.8.10.0060 que tramitou na 2ª Vara Criminal desta Comarca (Id. 27743119).
Assim, forçoso reconhecer que a matéria publicada pelo réu se mostra em consonância com a liberdade de imprensa a este conferida pelo texto constitucional, haja vista manifesto interesse jornalístico e o animus narrandi contido, não tendo incorrido em manifesta ofensa aos direitos da personalidade do autor igualmente consagrados na Constituição Federal.
Nesse sentido, destaco, ainda, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO -DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Indenização por danos morais em razão de matéria jornalística. 1.1.
Consoante cediço nesta Corte, inexiste ofensa à honra e imagem dos cidadãos quando, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, mormente quando exercida em atividade investigativa e consubstanciar interesse público.
Precedentes. 1.2.
Incide a Súmula 83/STJ, ante a consonância entre a jurisprudência desta Corte e a conclusão esposada pelo acórdão estadual assinalando que, no caso concreto, a reportagem veiculada pela imprensa apenas relatou os fatos, conforme interesse público e, "como se nota, a notícia faz uso de vocábulos que, em última análise, demonstram a exclusiva intenção de informar sobre a existência da referida investigação, sem, todavia, apresentar qualquer juízo de valor sobre o mérito da apuração e, muito menos, sobre a vida privada e a reputação profissional do recorrente." Necessária a incursão no acervo fático probatório dos autos para suplantar tal cognição.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 224.122/ES, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T, j. 18/02/2016).
Destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA NOTICIANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTOR.
LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À IMAGEM.
COLISÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA USO DA IMAGEM.MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
VERACIDADE DOS FATOS NOTICIADOS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE QUANTO À PRÁTICA DE CONDUTAS DELITUOSAS.
ATO QUE ULTRAPASSA A ESFERA INDIVIDUAL DO INVESTIGADO.
OFENSA À HONRA NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.591.438-6 SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1591438-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 16.02.2017). (TJ-PR - APL: 15914386 PR 1591438-6 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 16/02/2017, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1994 22/03/2017).
Apelação cível.
Dano moral.
Publicação de notícia envolvendo verídica.
Dano moral não caracterizado.
Reportagem que guardava interesse público e nada teve de inverídico.
Divulgação de fotografia que se enquadra no contexto da notícia.
Recurso desprovido.
Não há dano moral a publicação de matéria jornalística, com foto, quando se trata de fatos relevantes e de interesse público, sem qualquer propósito ofensivo a ponto de macular a honra da pessoa, mas de dar a informação à sociedade, tendo em vista que a foto foi utilizada devidamente, dentro do contexto jornalístico e informativo da notícia, não constituindo abuso do direito de informação. (TJ-RO - AC: 70044096020188220007 RO 7004409-60.2018.822.0007, Data de Julgamento: 08/07/2019).
Decido.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por não restar configurada nenhuma ofensa moral praticada pelo demandado SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA em face do requerido SAMOEL DIAS DOS SANTOS.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, §3ºdo CPC, eis que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon - MA, 14 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020.
Aos 04/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 20:08
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2020 08:23
Conclusos para decisão
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28/07/2020 08:22
Juntada de Certidão
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25/07/2020 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 02:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 24/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 13:13
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2020 12:43
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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19/06/2020 00:54
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Criminal de Timon em 18/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 10:10
Juntada de protocolo
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03/06/2020 10:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/05/2020 16:40
Juntada de Ofício
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27/05/2020 14:56
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2020 14:54
Juntada de Certidão
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20/05/2020 15:02
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Criminal de Timon em 18/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 10:12
Juntada de protocolo
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31/03/2020 10:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/03/2020 15:05
Juntada de Ofício
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30/03/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 11:18
Juntada de Ofício
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29/01/2020 13:59
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Criminal de Timon em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 14:23
Juntada de protocolo
-
21/01/2020 14:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/01/2020 13:43
Juntada de Ofício
-
21/01/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 09:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2019 09:06
Juntada de Certidão
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26/06/2019 07:25
Juntada de protocolo
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21/06/2019 11:47
Juntada de petição
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28/05/2019 15:27
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2019 14:00 1ª Vara Cível de Timon .
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28/05/2019 10:33
Juntada de petição
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15/05/2019 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2019 19:10
Juntada de diligência
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06/05/2019 11:55
Expedição de Mandado.
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06/05/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 11:50
Audiência instrução e julgamento designada para 28/05/2019 14:00 1ª Vara Cível de Timon.
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06/05/2019 11:44
Outras Decisões
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19/12/2018 16:27
Conclusos para decisão
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19/12/2018 16:26
Juntada de Certidão
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17/12/2018 15:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em 14/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 15:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 14/12/2018 23:59:59.
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13/12/2018 14:51
Juntada de petição
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07/12/2018 14:38
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2018.
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07/12/2018 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2018 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2018 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 16:08
Conclusos para despacho
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12/11/2018 16:07
Juntada de Certidão
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25/10/2018 01:36
Decorrido prazo de SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA em 24/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2018.
-
18/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 17:24
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2018 17:12
Juntada de Certidão
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16/10/2018 16:48
Juntada de contestação
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01/10/2018 14:50
Expedição de Informações pessoalmente
-
01/10/2018 11:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/10/2018 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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26/09/2018 20:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 10/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 20:33
Decorrido prazo de SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA em 25/09/2018 23:59:59.
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24/09/2018 14:42
Juntada de diligência
-
24/09/2018 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 00:06
Publicado Intimação em 06/09/2018.
-
06/09/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 14:08
Expedição de Mandado
-
04/09/2018 14:06
Audiência conciliação designada para 01/10/2018 11:00.
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04/09/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 14:48
Conclusos para despacho
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30/08/2018 14:48
Juntada de Certidão
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29/08/2018 11:19
Juntada de petição
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24/08/2018 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2018.
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24/08/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2018 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 08:39
Conclusos para despacho
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20/08/2018 08:38
Juntada de Certidão
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17/08/2018 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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