TJMA - 0812062-25.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2022 22:22
Juntada de petição
-
17/03/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIANE LOPES DE OLIVEIRA GOMES CLEMENTINO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:18
Decorrido prazo de YURI CARDOSO DE SOUSA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:18
Decorrido prazo de ANA MARY LOPES DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:55
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 09:12
Juntada de malote digital
-
26/01/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 17:27
Prejudicado o recurso
-
27/04/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2021 12:50
Juntada de parecer do ministério público
-
29/03/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIANE LOPES DE OLIVEIRA GOMES CLEMENTINO em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de YURI CARDOSO DE SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ANA MARY LOPES DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:04
Juntada de petição
-
04/02/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
-
04/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812062-25.2019.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Maria de Fátima Leonor Cavalcante Agravado: Ana Mary Lopes de Oliveira e outros Advogado: Gabriel Almeida Brito DECISÃO Retornaram os autos conclusos após o parecer ministerial, que acusou a juntada que decisão estranha ao presente recurso.
Com razão o órgão ministerial, razão pela qual torno sem efeito a decisão liminar antes proferida, passando a analisar o pedido de suspensividade formulado neste Agravo de Instrumento.
Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos Autos da Ação de Execução nº 0801555-24.2019.8.10.0026, ajuizada por Ana Mary Lopes de Oliveira e outros, ora agravados, que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão, determinando o pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 20% sobre o valor da condenação, bem como condenou o Estado em litigância de má-fé em 10% do valor da causa.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais de ID nº 5247262, a ilegitimidade ativa dos Agravados, tendo em vista que a parte exequente pleiteia, em nome próprio, o crédito que supostamente seria devido ao de cujos, na condição, portanto, de sua sucessora, anexando tão somente documento de identidade próprio e certidão de óbito da parte demandante, o que, segundo afirma, seriam suficientes a ensejar a sua habilitação para sucessão processual no presente processo; nulidade da execução por se tratar de título inexequível, uma vez que não há determinação em tal decisão judicial no sentido de citar-se ou intimar-se o Estado do Maranhão para tomar ciência da condenação em honorários advocatícios; a inexistência de litigância de má-fé; e a necessidade de observância das normas que estabelecem a autonomia orçamentária para o pagamento da condenação.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995 e art. 1.019, I do Código de Processo Civil; É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Analisando os autos, tenho que não assiste direito ao agravante, ao menos neste momento de cognição sumária.
Inicialmente, tenho por ausente a probabilidade do direito quanto a ilegitimidade ativa dos agravados, tendo em vista que a ação de execução foi ajuizada pelos herdeiros conhecidos do de cujus e a ausência do inventário (art. 1784 do CC), não tendo o Estado apontado a existência de outros herdeiros, tratando-se de alegação genérica.
Por outro lado, a Lei Federal nº 8906, de 04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, assegura: “Art. 22 - ...... § 1o - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
Depreende-se do texto legal, que constitui requisitos para a indicação de defensor dativo: a) causa que envolve parte juridicamente necessitada; b) impossibilidade (insuficiência ou inexistência) de defensor público em exercício na comarca; e c) fixação de honorário de acordo com tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
O magistrado de origem justificou a impossibilidade de defensor público atuante na Comarca de Balsas e vejo que o advogado falecido efetivamente prestou os serviços de advocacia, por designação oficial do juízo em que tramitava a ação, além do que o valor fixado a título de honorários advocatícios observou a tabela organizada pela OAB/MA.
E quanto a utilização dos parâmetros estabelecidos na referida tabela, o que decidiu o STJ nos Recursos Especiais 1.56.322-SC e 1.665.033-SC, apreciados em conjunto sob a sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 984) foi quanto a sua não vinculação, no entanto, ao considerar adequados tais valores, não há óbice para o magistrado utilizá-los como parâmetro no momento de arbitrar a remuneração a que faz jus o defensor dativo.
Logo, o ônus do pagamento dessa remuneração deve ser arcado pelo Estado do Maranhão, sob pena de enriquecimento sem causa do mesmo, em face da impossibilidade material de restituição do esforço de trabalho despendido pelo agravado.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária. 2.
A nomeação do defensor dativo deu-se por razões de interesse público, para fins de garantir o contraditório e a ampla defesa do acusado e evitar a remarcação das sessões, sem prejuízos à própria prestação jurisdicional. 3.
Excepcionalmente, ainda que não demonstrada a ausência da Defensoria Pública na Comarca, são devidos pelo Estado o pagamento dos honorários, sob pena de enriquecimento ilícito, em face da impossibilidade de restituição do esforço de trabalho despendido pelo defensor dativo. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA, Ap Civ nº 23593/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 29.11.2018, DJe 06.12.2008).
Ademais, a alegada inexigibilidade do título em razão da não intimação/citação do Estado do Maranhão para tomar conhecimento da nomeação de defensor dativo ou a intimação quanto à fixação dos honorários, não merece prosperar. É assente na jurisprudência, que a nomeação e arbitramento de honorário ao defensor dativo independem de citação do Estado, uma vez que é o próprio autor da ação penal, estando, portanto, ciente que deve ser observado e garantido o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em inexigibilidade do título, sendo que o ônus do pagamento dessa remuneração deve ser arcado pelo Estado do Maranhão, sob pena de enriquecimento sem causa do mesmo, em face da impossibilidade material de restituição do esforço de trabalho despendido pelo agravado.
Inconcebível imaginar que o Estado, como dito, autor da ação penal, constitucionalmente representado pelo Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, ao ser intimado da necessária e indiscutível nomeação de defensor dativo, procrastinaria via recurso, o máximo possível, inviabilizando, inclusive, a defesa dos juridicamente necessitados e ausentes.
Como prova disso, são as centenas de recursos do Estado do Maranhão insurgindo-se contra as Execuções dos Títulos oriundos das nomeações de defensor dativo.
Aplicáveis à espécie, por completa pertinência temática, são os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL ÀS VERBAS HONORÁRIAS.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO.
ESTADO QUE ATUOU COMO PRÓPRIO AUTOR DA AÇÃO PENAL.
VIA ADEQUADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE PODE SER RECONHECIDA E LIQUIDADA NO BOJO DA SENTENÇA DA AÇÃO EM QUE OCORREU A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO NOMEADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO COMO MECANISMO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL PRECONIZADA NA CF.
A INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA OU DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA, SOMADA AO COMPROVADO CUMPRIMENTO POR ADVOGADO DATIVO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A NECESSITADO, APÓS NOMEAÇÃO POR AUTORIDADE JUDICIAL, IMPÕE AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS.
APLICAÇÃO DO § 1º E 2º DO ART. 22 DA LEI N.º 8.906/94.
VALORES FIXADOS COM PARÂMETRO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
A preliminar de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório deve ser rejeitada, considerando que a condenação de honorários advocatícios ocorreu em sentença penal, na qual o próprio Estado da Bahia é autor da ação, mediante atuação do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil - CRFB.
A obrigação do Estado de pagar honorários advocatícios pode ser reconhecida e liquidada no bojo da sentença da própria ação em que havida a atuação profissional do advogado nomeado, na medida em que a remuneração do advogado é simples mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita e integral preconizada na Constituição Federal.
A inexistência de assistência judiciária ou Defensor Público na Comarca impõe a necessidade de convocação de advogados particulares que possam fazer as vezes da Defensoria Pública, patrocinando causas de juridicamente necessitados e ausentes, conforme prevê o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94.
Disso se extrai que o Estado não pode se eximir do pagamento de honorários fixados pelo juiz, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo certo que a tabela de honorários advocatícios publicada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deve ser considerado como referência para o arbitramento dos honorários, cabendo ao julgador observar os parâmetros fixados no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94.
In casu, o valor arbitrado é inferior ao previsto na mencionada tabela.
Recurso desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000006-72.1998.8.05.0192, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 15/02/2019). (TJ-BA - APL: 00000067219988050192, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 15/02/2019). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - NOMEAÇÃO PARA DEFESA DE RÉU POBRE - PRESUMIDO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ÔNUS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - TÍTULO EXECUTIVO - JUROS - A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Não há que se falar em necessidade de comprovação de pobreza do réu, pois tal se supõe com a nomeação do advogado como dativo pelo magistrado primevo, pois é ato legalmente presumido de veracidade. 2.
O advogado como defensor dativo tem direito de perceber remuneração correspondente ao trabalho despendido, independente da participação do Estado de Minas Gerais no momento do arbitramento dos honorários. 3.
A certidão de trânsito em julgado da sentença, por força do art. 10, § 1º, da Lei 13.166/99, tem eficácia de título executivo, sendo incabível discutir os valores nela constantes. 4.
O termo inicial para a contagem dos juros no pagamento dos honorários para o advogado dativo se faz na data de citação da ação de cobrança ou execução. (TJ-MG - AC: 10313140065381001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 11/08/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2016). (grifei).
Por fim, em razão da responsabilidade do Estado do Maranhão pelo pagamento dos honorários do defensor dativo, como acima fundamentado, inviável transferir tal ônus à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, como pretende o agravante, em pedido subsidiário.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se as partes.
Após, retornem-se à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/02/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 19:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2020 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2020 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:30
Juntada de parecer do ministério público
-
06/04/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2020 01:03
Decorrido prazo de MARIANE LOPES DE OLIVEIRA GOMES CLEMENTINO em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 01:03
Decorrido prazo de ANA MARY LOPES DE OLIVEIRA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 01:01
Decorrido prazo de YURI CARDOSO DE SOUSA em 03/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2020.
-
06/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
05/02/2020 09:41
Juntada de malote digital
-
04/02/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2019 01:27
Conclusos para decisão
-
24/12/2019 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2019
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800090-73.2020.8.10.0113
Ana Lourdes Araujo
Dm3 Prestacao de Servicos LTDA - EPP
Advogado: Nilcia Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 15:01
Processo nº 0800686-72.2020.8.10.0011
Viviane Costa Santos Reis
Thiago Neves Fagian
Advogado: Gabriel Aranha Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 11:28
Processo nº 0800178-28.2021.8.10.0000
Marcelo Castelo Branco Matos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Esdras Pereira Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 15:45
Processo nº 0800262-70.2020.8.10.0127
Maria Oneide Soares
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 14:25
Processo nº 0801205-46.2021.8.10.0000
Francisco Pereira Mendes Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lucas Junior Higino Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 11:54