TJMA - 0803746-20.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:31
Decorrido prazo de VANUSA LOPES OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:21
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
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05/12/2023 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 19:57
Juntada de recurso inominado
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29/09/2023 18:48
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 02/06/2022 23:59.
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24/06/2022 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/05/2022 23:59.
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21/06/2022 11:25
Juntada de ata da audiência
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21/06/2022 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/05/2022 09:50 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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26/05/2022 09:43
Juntada de petição
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24/05/2022 17:31
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2022 12:00
Juntada de petição
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18/05/2022 07:55
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 05:59
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:50 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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01/12/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
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16/03/2021 13:29
Juntada de contestação
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11/03/2021 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 18:29
Juntada de petição
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10/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803746-20.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANUSA LOPES OLIVEIRA Advogados do Autor: RAISSSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - OAB MA 6266 ; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487 - JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243 ; ADRIANA BRITO DINIZ - OAB MA 16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Observa-se que a petição inicial foi ajuizada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Entretanto, ao que tudo indica, o valor da causa foi fixado de forma aleatória.
Veja-se, por exemplo, que foi pleiteado o valor de dano moral no montante de cinco salários mínimos.
Este montante, por si só, já é superior ao consignado na inicial.
Não é possível sequer a fixação por este órgão julgador, já que a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Como se sabe, segundo o artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas em que figuram como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses previstas no seu § 1º.
Até para que seja possível identificar-se a alçada este aspecto é imprescindível.
Com relação à gratuidade, caso o feito tramite perante o Juizado só terá relevância na fase recursal.
De qualquer forma, deve a parte comprovar o preenchimentos dos requisitos legais desde logo, caso almeje o deferimento do pedido de assistência neste momento processual.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 320).
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia. -
04/02/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 17:15
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:10
Juntada de termo
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13/11/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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