TJMA - 0848291-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 02:10
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 12/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 14:23
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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25/04/2022 10:08
Juntada de petição
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21/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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21/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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21/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 20:31
Homologada a Transação
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08/04/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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08/04/2022 10:55
Conciliação frutífera
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08/04/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/04/2022 14:31
Juntada de petição
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28/03/2022 08:03
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 13:34
Juntada de petição
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24/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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23/03/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 18:00
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/03/2022 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
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18/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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08/03/2022 00:57
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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08/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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27/02/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
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18/02/2022 20:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
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04/11/2021 19:45
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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03/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848291-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA MATOS CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Liminar ajuizada por Elizângela Matos Caldas contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que é proprietária de um imóvel localizado na Rua Santa Luzia, Nº 08, Jardim São Cristóvão, CEP: 65057-809, São Luís - MA, para o qual solicitou o restabelecimento dos serviços de energia no dia 30/09/2021.
Contudo, relata que na ocasião foi informada pela ré que só seria possível restabelecer o serviço, mediante o pagamento de uma pendência financeira que havia em seu nome referente ao mês 09/19.
Diante disso, a requerente alega que efetuou o pagamento da pendência acima citada e logo após solicitou o restabelecimento do serviço por várias vezes.
Entretanto, relata que já se passaram mais de 18 dias e a requerida não realizou o serviço.
Assim, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica para o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, entendo presentes os requisitos autorizadores do pedido de antecipação de tutela pleiteado.
Explico.
No caso concreto, a autora juntou documentação comprobatória apta a demonstrar que quitou a pendência financeira na qual a ré se baseou para negar o restabelecimento do serviço de energia (id 54828563 - Pág. 1).
Diante disso, não mais existem óbices para que a ré realize o serviço.
Outrossim, a autora demonstrou ainda nos autos, que por várias procurou a requerida para solicitar o restabelecimento do serviço, contudo, não obteve êxito.
Por outro lado, vislumbra-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista trata-se de um serviço essencial, cuja suspensão poderá ocasionar prejuízos à parte autora.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de insucesso do pleito inicial, o requerido poderá efetuar a cobrança dos débitos porventura devidos juntamente com os encargos moratórios.
Nestas condições, comprovada a verossimilhança das alegações e demonstrada à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, vê-se que estão presentes os pressupostos caracterizadores para o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA postulada para determinar que a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o fornecimento de energia elétrica à Unidade Consumidora nº 3013950953 (referente ao imóvel descrito na inicial), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte Autora, limitada a 30 dias-multa, sem prejuízo de outras medidas que se mostrarem adequadas.
Ainda, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
02/11/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 08:49
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 17:53
Conclusos para decisão
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20/10/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
28/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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