TJMA - 0808076-09.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 17:45
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:45
Decorrido prazo de LUANA RAYANA SOARES BARROSO em 21/01/2022 23:59.
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25/01/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 15:09
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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26/11/2021 03:13
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808076-09.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIDE BARROS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034, LUANA RAYANA SOARES BARROSO - PI16955 REU: BANCO PAN S/A Aos 24/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c danos morais proposta por ROSINEIDE BARROS DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na vestibular.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Cumprida a determinação de emenda no sentido da juntada de comprovante de endereço da autora de forma legível (Id. 56651663), foi proferido despacho de Id. 56715834, determinando nova intimação da requerente para trazer declaração específica acerca da veracidade da contratação questionada ou sua realização desautorizada/fraudulenta, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, a parte autora peticionou, informando o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência do processo com a consequente extinção do feito (Id. 56848999). É o breve relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”[1].
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que não foi citada, nem apresentou defesa.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor, ficando sua exigibilidade suspensa, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos nos autos.
Sem honorários, eis que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Timon, 24 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Timon. -
24/11/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 10:43
Extinto o processo por desistência
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23/11/2021 20:05
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 18:44
Juntada de petição
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808076-09.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIDE BARROS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034, LUANA RAYANA SOARES BARROSO - PI16955 REU: BANCO PAN S/A Aos 22/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando o número desproporcional de distribuição de novas demandas relativas a empréstimos consignados nesta Comarca e que as procurações trazidas mormente não são específicas quanto ao objeto questionado; considerando, ainda, o incidente aumento de aplicação de multa por litigância de má-fé nas referidas demandas, cabendo à parte autora a ciência acerca dessa possibilidade em caso de comprovação da legalidade da contratação ora impugnada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de trazer declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo, caso esteja impossibilitada, observando-se, ainda, o estado de capacidade do(a) declarante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
22/11/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:21
Conclusos para despacho
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21/11/2021 20:05
Juntada de Certidão
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20/11/2021 18:51
Juntada de petição
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04/11/2021 02:35
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808076-09.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIDE BARROS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034, LUANA RAYANA SOARES BARROSO - PI16955 REU: BANCO PAN S/A Aos 28/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia legível e atualizada do seu comprovante de endereço e esclarecer se recebera o valor dos empréstimos, sob pena de extinção.
Timon/MA, 27 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
28/10/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 16:48
Conclusos para decisão
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25/10/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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