TJMA - 0802082-62.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:40
Juntada de Alvará
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28/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:31
Juntada de petição
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19/04/2022 11:36
Juntada de petição
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19/04/2022 06:05
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:19
Expedido alvará de levantamento
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12/04/2022 08:08
Conclusos para decisão
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12/04/2022 08:06
Juntada de termo
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11/04/2022 17:46
Juntada de petição
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02/04/2022 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 08:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 10:49
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 16:23
Juntada de petição
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09/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 13:03
Conta Atualizada
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05/03/2022 13:41
Juntada de petição
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04/03/2022 12:18
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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04/03/2022 10:21
Juntada de petição
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26/02/2022 09:41
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 17:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
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20/12/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0802082-62.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: GIOVANI ARAUJO GONÇALVES ADVOGADA: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA nº 21.987) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP nº 128.341) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de seguro (venda casada) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GIOVANI ARAUJO GONÇALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O promovido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão ao demandante, fazendo jus ao cancelamento do contrato de seguro e a compensação pelos danos morais ora pleiteados.
Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, vislumbro que a conduta do promovido não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual que impôs ao promovente a contratação de seguro residencial para liberação do empréstimo consignado contratado por este junto a instituição requerida.
Ademais, não há evidência de que foi concedida ao autor a possibilidade de optar pela seguradora de sua preferência, sendo-lhe imposta a contratação com a seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico do demandado.
Desta forma, tendo sido o consumidor restringido na sua liberdade de contratar empresa de seu interesse, que lhe pudesse oferecer melhores vantagens, configurada está a venda casada, e, portanto, de rigor o cancelamento do contrato de seguro residencial.
Ainda, pode-se dizer que a presente situação enseja a compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, assim já decidiu: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova.
Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97).
Inegável, portanto, a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pelo demandante.
A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
Apesar de haver pequenas divergências sobre os fatores a serem considerados para o estabelecimento do quantum, a doutrina e a jurisprudência nacionais geralmente consideram os seguintes: o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; o porte econômico do ofensor; as condições em que se deu a ofensa; e o grau de culpa ou dolo do ofensor.
Estes fatores, contudo, devem ser analisados de modo ponderado, evitando-se que seja arbitrado um valor muito elevado, que represente enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não sirva para compensar a dor sofrida pela vítima, de modo tal que não haja uma desarmonia nos pratos da balança, onde de um lado pende o prato da satisfação da ofendida e de outro o da repressão ao ato ilícito.
Tecidas estas considerações, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pelo autor da presente ação é o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
O demandado contestou o fatos articulado na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
No que se reporta o pedido de repetição de indébito formulado pela demandante, não vislumbro seu acolhimento, visto que o autor deixou de carrear aos autos documentos que comprovem o pagamento do seguro objeto da lide, sendo assim, não atende os requisitos preconizados no art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor para fazer jus à devolução em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, pelo que determino que o requerido, BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao cancelamento do contrato de seguro residencial firmado com o requerente, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
Condeno, ainda, o promovido a pagar ao promovente, GIOVANI ARAUJO GONÇALVES, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, sendo tal importância acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.
Após o trânsito em julgado, determino que se intime o promovente para requerer o que entender de direito.
Havendo requerimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação do promovido para, no prazo de quinze dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, 15 de dezembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
16/12/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 15:51
Juntada de contestação
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28/10/2021 17:39
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 2691; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0802082-62.2021.8.10.0007 REQUERENTE: GIOVANI ARAUJO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 24/11/2021 08:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
26/10/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 18:32
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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