TJMA - 0001448-28.2017.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 05:54
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:41
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
15/02/2022 14:00
Juntada de petição
-
20/11/2021 11:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:21
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO em 18/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:42
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001448-28.2017.8.10.0076 - [Atos Processuais] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: BERNARDO ALVES TEIXEIRA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293-A, LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO - PI5838 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293-A, LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO - PI5838, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida em audiência ID 53421045 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº. 0001448-28.2017.8.10.0076 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: BERNARDO ALVES TEIXEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 de setembro de 2021, às 08:45 horas, no Fórum desta cidade e Comarca de Brejo, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, para Audiência de Conciliação, se não alcançada esta de Instrução e Julgamento, para hoje designada nos autos supracitado, Juizado Especial Cível, em que são partes as acima nomeadas.
A presente audiência foi realizada por meio do sistema de webconferência, nos termos do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Presente a parte autora, desacompanhada de advogado.
Presente a parte requerida através de seu preposto, Larissa Nogueira da Silva, CPF: *47.***.*95-23, acompanhado de advogada, DRA.
Patricia Cardoso de Assis de Jesus OAB/RJ 220 778.
Iniciados os trabalhos o MM.
Juiz consultou as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi negado pelo requerido. Dada a palavra ao autor acerca da contestação e documentos juntados, assim se manifestou: ausente o advogado. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Anexe-se a mídia da audiência ao PJE. A seguir, o MM.
Juiz passou a prolatar a seguinte sentença. Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em relação à preliminar suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Passo ao mérito. A parte autora sustenta que: Assim excelência, o que traz o requerente ao judiciário é o fato do requerido está cobrando valores da sua conta, isto é, ESTÃO SENDO DESCONTADOS VALORES REFERENTES À "TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS", E O QUE É PIOR, o REQUERENTE NÃO SOLICITOU E NEM AUTORIZOU A COBRANÇA DE NENHUMA TARIFA NA SUA CONTA.
Em contestação, ID 32088289, o requerido alega: 1) falta de interesse de agir; 2) regularidade das cobranças. Dos extratos bancários colacionados (ID 34885507, página 20), observo que o postulante realizou empréstimo pessoal junto ao Banco demandado, além de receber quantias provenientes de outros bancos, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancaria comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Reputo, inclusive, que o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança). No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma conta corrente normal, alega abusividade na contratação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de foma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Nesse sentido: (TJMA-0101634) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA-CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA-CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, consubstanciado, no presente caso, à negativa ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem.
II - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta-corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir.
III - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante IV - Apelação não provida. (Processo nº 057599/2016 (202447/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 17.05.2017).
Por fim, além dos argumentos acima expostos, verifico que não é o caso de aplicação do IRDR n.° 3043/2017, vez que, como dito, a conta bancária não se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicada em audiência.
Registre-se.
Cientes os presentes.
Intimem-se os ausentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente. JUIZ DE DIREITO Brejo-MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
28/10/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 08:45 1ª Vara de Brejo.
-
28/09/2021 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2021 12:14
Juntada de petição
-
12/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2021 08:45 1ª Vara de Brejo.
-
07/01/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 03:59
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:15
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 20:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 12:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/08/2020 12:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804366-74.2021.8.10.0029
Maria das Gracas Borba dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 16:22
Processo nº 0840619-87.2017.8.10.0001
Francisco Cardoso de Almeida
David
Advogado: Aercio Luis Martins Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2017 13:41
Processo nº 0801122-97.2021.8.10.0010
Evandro de Jesus Nunes
Iresolve SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 10:14
Processo nº 0000646-92.2010.8.10.0070
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Antonio dos Santos Fernandes
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2010 00:00
Processo nº 0000646-92.2010.8.10.0070
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Jose Antonio dos Santos Fernandes
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 12:16