TJMA - 0800358-17.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2023 15:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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25/01/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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23/01/2023 11:51
Realizado cálculo de custas
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17/01/2023 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:15
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:14
Juntada de termo
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01/12/2022 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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01/12/2022 09:09
Realizado cálculo de custas
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30/11/2022 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:46
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2022 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 09:39
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 18:29
Juntada de Mandado
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23/05/2022 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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23/05/2022 10:36
Realizado cálculo de custas
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20/05/2022 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2022 10:57
Juntada de termo
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26/04/2022 11:31
Juntada de termo
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28/03/2022 20:08
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 16:34
Juntada de diligência
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22/02/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 08:48
Juntada de Ofício
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13/12/2021 12:14
Juntada de termo
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09/12/2021 15:06
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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21/10/2021 22:00
Decorrido prazo de CHAID NUNES DE SOUSA E TERCEIROS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:50
Decorrido prazo de CHAID NUNES DE SOUSA E TERCEIROS em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:43
Decorrido prazo de Ciretran - MA em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:08
Juntada de termo
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29/09/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 16:29
Juntada de diligência
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29/09/2021 06:48
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800358-17.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: LEANDRO DE SENA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276, JESSICA LAYARA DE OLIVEIRA CARDOSO - MA18061 Parte: CHAID NUNES DE SOUSA E TERCEIROS SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LEANDRO DE SENA SANTOS em face de CHAID NUNES DE SOUSA E TERCEIROS.
Aduz a parte autora que era proprietária de uma moto Honda Biz 100, ano 2012, cor vermelha, placa OIT-6179, RENAVAM 488083397 e vendeu para uma pessoa, entregando-lhe o recibo assinado, para que fosse realizada a transferência.
Contudo, o comprador não transferiu o bem, vendendo-o para outra pessoa, gerando diversas multas em nome da parte autora até ser apreendido pela Polícia Rodoviária Federal na posse da parte requerida, que estaria em estado de embriaguez.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, requerendo a busca e apreensão do veículo, com a transferência de titularidade do seu nome, bem como das multas para o atual possuidor, além de indenização por danos morais e ônus da sucumbência.
Concedida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação.
Realizada a audiência, as partes não transigiram.
A parte requerida não apresentou contestação.
Informações de que bem não foi localizado, uma vez que apreendido pela polícia e encaminhado ao DETRAN.
Expedida Carta Precatória para a apreensão do bem, esta retornou sem cumprimento.
Recebido ofício da VIP Leilões, solicitando providências acerca do bem, informando a existência de débitos e comunicando a realização de leilão.
Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pela entrega do bem e a realização de parcelamento da dívida.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte requerida manteve-se inerte.
A conduta da parte requerida, deixando de ofertar contestação no prazo legal enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (artigo 344 do Código de Processo Civil), dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil).
Não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a busca e apreensão de uma moto Honda Biz 100, ano 2012, cor vermelha, placa OIT-6179.
Contudo, referido bem foi apreendido pela polícia na posse da parte requerida e encontra-se no pátio do DETRAN há 1.153 dias, onde pesam sobre este vários débitos como IPVA, licenciamento, multas, além de outras despesas referentes à guarda do bem no local (ID 44306818).
Neste sentido, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda do veículo ao Detran e o artigo 123, §1º do mesmo Código, determina que o comprador a obrigação da transferência da propriedade do veículo, obrigações não cumpridas pelas partes.
Em que pese a parte autora tenha mantido o pedido de busca e apreensão do veículo e o parcelamento dos débitos incidentes sobre ele, este juízo não possui competência para apreciar o pedido de parcelamento, já que deve ser requerido junto à unidade administrativa do DETRAN.
Dessa forma, é certo que não há como proceder a busca e apreensão do bem, porquanto sua liberação depende do pagamento dos débitos acima referidos.
Contudo, diante da desídia da parte requerida em efetivar a transferência no momento oportuno, não é cabível que a parte autora permaneça com o veículo registrado no seu nome e tampouco que as multas incidentes sobre o veículo sejam lançadas no seu prontuário, devendo ser atribuídas à parte requerida a partir da data da primeira multa (novembro/2016), onde o veículo foi localizado na sua posse, conforme documento ID 4975996.
Deverá ser deferida, ainda, a transferência do veículo para a parte requerida, mediante comunicação formal ao órgão competente, caso não tenha sido alienado por meio do leilão mencionado no documento ID 44306818.
Quanto aos danos morais, alega a parte autora a sua ocorrência em razão da não transferência do veículo, situação que lhe causou constrangimento e humilhação.
São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que pressupõe a demonstração e discussão acerca da dor e sofrimento experimentado pela parte; e a segunda, de caráter objetivo, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade.
Essa segunda corrente é a prevalente.
Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade , a saber, direito à vida , à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios.
In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.).
Direito Civil.
Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não).
Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al.
Código Civil Comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) No caso dos autos, entendo não haver qualquer lesão a direito da personalidade da parte autora, em especial à sua imagem, privacidade ou intimidade, uma vez que tal situação não lhe ocasionou qualquer exposição substancial, configurando mero dissabor ou incômodo decorrente das relações da vida moderna.
Alie-se a isso o fato de não ter comprovado que os fatos narrados resultaram na inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA, de modo a ensejar o constrangimento alegado.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BEM RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO.
INÉRCIA DA RÉ.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
DANO MATERIAL.
ORDEM DE ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O BEM, APÓS A VENDA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10016597120178260506 SP 1001659-71.2017.8.26.0506, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 12/09/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil de 2002 adotou como regra a responsabilidade subjetiva (art. 186 c/c 927), mas consagrou, concomitantemente, a teoria do risco e responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, disciplinada no art. 43, em consonância com o que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição de 1988, que proclama a responsabilidade civil objetiva da Administração.
Contudo, não tendo sido comprovada a existência de dano moral, descabe a condenação do requerido na obrigação de indenizar o autor.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10625110037052002 São João del-Rei, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para determinar a transferência do veículo moto Honda Biz 100, ano 2012, cor vermelha, placa OIT-6179, RENAVAM 488083397 – caso não tenha sido alienado por meio de leilão – bem como todos os débitos referentes às multas (a partir de novembro/2016), IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, taxa de bombeiros, multas e saldos devedores correspondentes a despesas com recolhimento e estadia no pátio do DETRAN, para o nome da parte requerida CHAID NUNES DE SOUSA.
Oficie-se ao DETRAN para que cumpra a determinação acima, no prazo de 10 (dez) dias, comunicando-se a este juízo quando da efetivação do procedimento.
Quanto ao pedido de busca e apreensão, resta prejudicado, conforme fundamentos desta sentença, motivo pelo qual revogo a liminar concedida.
Danos morais improcedentes, conforme acima exposado.
Considerando que a parte autora decaiu de 1/4 do pedido, condeno-a ao pagamento de 25% das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por ter decaído de 3/4 do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de 75% (setenta e cinco) por cento das custas e honorários, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 28 de julho de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
23/09/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 15:02
Juntada de Ofício
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23/09/2021 14:59
Desentranhado o documento
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23/09/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2021 08:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 09:50
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800358-17.2017.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEANDRO DE SENA SANTOS Advogados: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276 Requerido: CHAID NUNES DE SOUSA E TERCEIROS SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LEANDRO DE SENA SANTOS em face de CHAID NUNES DE SOUSA E TERCEIROS.
Aduz a parte autora que era proprietária de uma moto Honda Biz 100, ano 2012, cor vermelha, placa OIT-6179, RENAVAM 488083397 e vendeu para uma pessoa, entregando-lhe o recibo assinado, para que fosse realizada a transferência.
Contudo, o comprador não transferiu o bem, vendendo-o para outra pessoa, gerando diversas multas em nome da parte autora até ser apreendido pela Polícia Rodoviária Federal na posse da parte requerida, que estaria em estado de embriaguez.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, requerendo a busca e apreensão do veículo, com a transferência de titularidade do seu nome, bem como das multas para o atual possuidor, além de indenização por danos morais e ônus da sucumbência.
Concedida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação.
Realizada a audiência, as partes não transigiram.
A parte requerida não apresentou contestação.
Informações de que bem não foi localizado, uma vez que apreendido pela polícia e encaminhado ao DETRAN.
Expedida Carta Precatória para a apreensão do bem, esta retornou sem cumprimento.
Recebido ofício da VIP Leilões, solicitando providências acerca do bem, informando a existência de débitos e comunicando a realização de leilão.
Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pela entrega do bem e a realização de parcelamento da dívida.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte requerida manteve-se inerte.
A conduta da parte requerida, deixando de ofertar contestação no prazo legal enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (artigo 344 do Código de Processo Civil), dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil).
Não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a busca e apreensão de uma moto Honda Biz 100, ano 2012, cor vermelha, placa OIT-6179.
Contudo, referido bem foi apreendido pela polícia na posse da parte requerida e encontra-se no pátio do DETRAN há 1.153 dias, onde pesam sobre este vários débitos como IPVA, licenciamento, multas, além de outras despesas referentes à guarda do bem no local (ID 44306818).
Neste sentido, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda do veículo ao Detran e o artigo 123, §1º do mesmo Código, determina que o comprador a obrigação da transferência da propriedade do veículo, obrigações não cumpridas pelas partes.
Em que pese a parte autora tenha mantido o pedido de busca e apreensão do veículo e o parcelamento dos débitos incidentes sobre ele, este juízo não possui competência para apreciar o pedido de parcelamento, já que deve ser requerido junto à unidade administrativa do DETRAN.
Dessa forma, é certo que não há como proceder a busca e apreensão do bem, porquanto sua liberação depende do pagamento dos débitos acima referidos.
Contudo, diante da desídia da parte requerida em efetivar a transferência no momento oportuno, não é cabível que a parte autora permaneça com o veículo registrado no seu nome e tampouco que as multas incidentes sobre o veículo sejam lançadas no seu prontuário, devendo ser atribuídas à parte requerida a partir da data da primeira multa (novembro/2016), onde o veículo foi localizado na sua posse, conforme documento ID 4975996.
Deverá ser deferida, ainda, a transferência do veículo para a parte requerida, mediante comunicação formal ao órgão competente, caso não tenha sido alienado por meio do leilão mencionado no documento ID 44306818.
Quanto aos danos morais, alega a parte autora a sua ocorrência em razão da não transferência do veículo, situação que lhe causou constrangimento e humilhação.
São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que pressupõe a demonstração e discussão acerca da dor e sofrimento experimentado pela parte; e a segunda, de caráter objetivo, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade.
Essa segunda corrente é a prevalente.
Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade , a saber, direito à vida , à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios.
In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.).
Direito Civil.
Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não).
Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al.
Código Civil Comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) No caso dos autos, entendo não haver qualquer lesão a direito da personalidade da parte autora, em especial à sua imagem, privacidade ou intimidade, uma vez que tal situação não lhe ocasionou qualquer exposição substancial, configurando mero dissabor ou incômodo decorrente das relações da vida moderna.
Alie-se a isso o fato de não ter comprovado que os fatos narrados resultaram na inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA, de modo a ensejar o constrangimento alegado.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BEM RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO.
INÉRCIA DA RÉ.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
DANO MATERIAL.
ORDEM DE ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O BEM, APÓS A VENDA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10016597120178260506 SP 1001659-71.2017.8.26.0506, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 12/09/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil de 2002 adotou como regra a responsabilidade subjetiva (art. 186 c/c 927), mas consagrou, concomitantemente, a teoria do risco e responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, disciplinada no art. 43, em consonância com o que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição de 1988, que proclama a responsabilidade civil objetiva da Administração.
Contudo, não tendo sido comprovada a existência de dano moral, descabe a condenação do requerido na obrigação de indenizar o autor.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10625110037052002 São João del-Rei, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para determinar a transferência do veículo moto Honda Biz 100, ano 2012, cor vermelha, placa OIT-6179, RENAVAM 488083397 – caso não tenha sido alienado por meio de leilão – bem como todos os débitos referentes às multas (a partir de novembro/2016), IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, taxa de bombeiros, multas e saldos devedores correspondentes a despesas com recolhimento e estadia no pátio do DETRAN, para o nome da parte requerida CHAID NUNES DE SOUSA.
Oficie-se ao DETRAN para que cumpra a determinação acima, no prazo de 10 (dez) dias, comunicando-se a este juízo quando da efetivação do procedimento.
Quanto ao pedido de busca e apreensão, resta prejudicado, conforme fundamentos desta sentença, motivo pelo qual revogo a liminar concedida.
Danos morais improcedentes, conforme acima exposado.
Considerando que a parte autora decaiu de 1/4 do pedido, condeno-a ao pagamento de 25% das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por ter decaído de 3/4 do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de 75% (setenta e cinco) por cento das custas e honorários, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 28 de julho de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
11/08/2021 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2021 00:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 00:39
Juntada de termo
-
15/06/2021 19:57
Juntada de petição
-
10/06/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:11
Juntada de termo
-
20/04/2021 09:10
Juntada de termo
-
19/04/2021 18:18
Juntada de petição
-
30/03/2021 05:49
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0800358-17.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: LEANDRO DE SENA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276 Parte: CHAID NUNES DE SOUSA E TERCEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora a comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, que o bem a ser apreendido ainda está em seu nome e que ainda se encontra no pátio da VIP Leilões em Imperatriz, sob pena de extinção do feito.
Açailândia, 17 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
26/03/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 11:41
Juntada de termo
-
17/02/2021 11:39
Juntada de termo
-
12/02/2021 08:39
Juntada de petição
-
06/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0800358-17.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: LEANDRO DE SENA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276 Parte: CHAID NUNES DE SOUSA E TERCEIROS ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento do retorno da carta precatória não cumprida.
Prazo: art. 218, § 3º, CPC.
Açailândia/MA, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
03/02/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 16:05
Juntada de termo
-
19/05/2020 11:29
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2020 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 11/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 17:00
Juntada de Carta precatória
-
24/04/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 16:04
Juntada de petição
-
18/09/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:11
Juntada de termo
-
16/09/2019 20:54
Juntada de petição
-
16/08/2019 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 17:28
Outras Decisões
-
30/07/2019 18:24
Juntada de petição
-
30/07/2019 14:21
Conclusos para julgamento
-
30/07/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 01:10
Decorrido prazo de WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS em 26/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2019 18:17
Outras Decisões
-
10/10/2018 17:40
Conclusos para julgamento
-
10/10/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2018 01:14
Decorrido prazo de WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS em 23/07/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 19/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 00:07
Publicado Intimação em 16/07/2018.
-
14/07/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 10:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 01:08
Decorrido prazo de WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS em 14/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 14/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2018.
-
18/05/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 17:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/05/2018 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/05/2018 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 16:35
Juntada de termo
-
10/05/2018 11:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 11:23
Juntada de termo
-
25/04/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2018 00:45
Decorrido prazo de WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS em 13/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 12/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 00:24
Publicado Intimação em 06/04/2018.
-
06/04/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2018 18:22
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2018 18:20
Juntada de termo
-
20/03/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 00:15
Publicado Intimação em 02/03/2018.
-
02/03/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2018 14:08
Audiência conciliação designada para 14/05/2018 10:30.
-
19/02/2018 15:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/02/2018 08:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
22/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2017.
-
22/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 16:39
Juntada de Carta precatória
-
20/11/2017 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2017 16:20
Audiência conciliação designada para 19/02/2018 08:30.
-
20/11/2017 16:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 10:45
Juntada de Ato ordinatório
-
15/09/2017 00:16
Decorrido prazo de WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS em 14/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 15:24
Juntada de Petição de protocolo
-
22/08/2017 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2017.
-
22/08/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2017 23:41
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/05/2017 11:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/05/2017 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/05/2017 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 14:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2017 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 28/04/2017 23:59:59.
-
01/04/2017 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/04/2017 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/04/2017 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/04/2017 13:06
Audiência conciliação designada para 15/05/2017 09:30.
-
29/03/2017 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2017 09:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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