TJMA - 0800964-50.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 10:32
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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16/11/2021 18:45
Juntada de petição
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01/10/2021 08:26
Decorrido prazo de JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 08:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 07:59
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800964-50.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA - OAB/MA 10.827 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada em contestação deve ser acolhida.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta assinatura do(a) autor(a), a qual não se pode saber se é ou não do(a) promovente sem auxílio de perícia.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e grafotécnico no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura aposta nos campos “emitente”, “rubricas”.
Ademais, insta salientar que o(a) promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de setembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/09/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 16:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/08/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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27/07/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:05
Juntada de petição
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05/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/04/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 15:45
Conclusos para despacho
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28/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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28/04/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 18:30
Juntada de petição
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30/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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30/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800964-50.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS PINTO Advogado do(a) AUTOR: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA - OAB/MA:10827 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA:9348-A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, antecipo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 28/04/2021, às 8h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
26/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:38
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 16:54
Conclusos para despacho
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17/03/2021 13:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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17/03/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 22:06
Juntada de petição
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25/02/2021 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800964-50.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: MARIA DAS GRACAS PINTO Advogado(s) do reclamante: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Destinatário: MARIA DAS GRACAS PINTO Advogado(s) do reclamante: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/03/2021 09:00 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
OBS 3: Considerando que a parte autora não possui advogado constituído nos autos, fica facultado a mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA, no dia e horário designados. Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
05/02/2021 17:17
Juntada de petição
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05/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 10:30
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/01/2021 10:30
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:52
Conclusos para despacho
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04/11/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 14:52
Conclusos para decisão
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30/10/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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