TJMA - 0801384-98.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:20
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:20
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:27
Juntada de petição
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07/07/2023 04:17
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:47
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:47
Juntada de despacho
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07/02/2023 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/02/2023 14:10
Juntada de Ofício
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02/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:29
Juntada de contrarrazões
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15/01/2023 05:31
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:02
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 16:00
Juntada de petição
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24/11/2021 11:37
Juntada de apelação
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03/11/2021 07:52
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 07:52
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801384-98.2020.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS DIAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA FRANCISCA DOS SANTOS DIAS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A os quais reputa serem inexigíveis.
Alega que é titular de benefício previdenciário nº 1166095565, e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 505245817, realizado no valor de R$ 1.613,00, parcelado em 36 vezes de R$ 83,11, com início dos descontos para 11/2005 e final em 10/2008.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id.37588753 - alegando preliminares.
No mérito, aduziu, que a parte autora realizou o contrato com o banco, e anexou documentos.
Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor peticionou conforme documento de id 45162957. É o relatório.
Fundamento e decido.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação.
Analisando os autos verifico a presença de prescrição da pretensão do autor em ver reparados eventuais danos materiais e morais advindos de suposto empréstimo realizado em seu benefício, sem sua autorização, vejamos: É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normais da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo reclamado pelo autor e conforme documento de id 34589489 - Pág. 1, o empréstimo referente ao contrato nº 505245817, realizado no valor de R$ 1.613,00, parcelado em 36 vezes de R$ 83,11, com início dos descontos para 11/2005 e final em 10/2008.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em agosto de 2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em oututbro de 2013, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil.
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de outubro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
27/10/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:38
Declarada decadência ou prescrição
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19/07/2021 05:40
Conclusos para decisão
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19/07/2021 05:40
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:39
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:39
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:31
Juntada de petição
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15/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 16:26
Conclusos para despacho
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03/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
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08/12/2020 04:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
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04/11/2020 21:09
Juntada de contestação
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04/11/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 09:51
Juntada de Carta ou Mandado
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03/09/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 09:24
Conclusos para despacho
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19/08/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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