TJMA - 0802016-91.2018.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2023 16:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 11/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 16:55
Juntada de petição
-
24/09/2022 04:40
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
16/09/2022 11:40
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2022 20:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 07:13
Juntada de petição
-
25/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 07:15
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:46
Juntada de petição
-
09/07/2022 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
-
09/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
04/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:04
Juntada de petição
-
06/06/2022 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:26
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802016-91.2018.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
08/04/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 18:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 08/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 08:37
Juntada de petição
-
11/03/2022 09:57
Juntada de petição
-
24/02/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:19
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:19
Juntada de despacho
-
16/06/2021 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:38
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 14:30
Juntada de
-
30/04/2021 13:49
Juntada de apelação cível
-
06/04/2021 14:18
Juntada de petição
-
06/04/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
22/03/2021 11:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/03/2021 09:40 2ª Vara de João Lisboa .
-
19/03/2021 14:50
Juntada de protocolo
-
17/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:51
Juntada de petição
-
01/02/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 08:51
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 09:40 2ª Vara de João Lisboa.
-
02/07/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 10:51
Juntada de petição
-
11/02/2020 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTE SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 12:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/02/2020 12:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/02/2020 09:30 2ª Vara de João Lisboa .
-
18/12/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 11:30
Juntada de petição
-
17/12/2019 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 11:11
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 09:30 2ª Vara de João Lisboa.
-
11/10/2019 11:17
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/10/2019 10:10 2ª Vara de João Lisboa .
-
25/09/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 08:01
Juntada de petição
-
11/09/2019 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 13:17
Audiência conciliação designada para 11/10/2019 10:10 2ª Vara de João Lisboa.
-
10/06/2019 10:17
Juntada de petição
-
07/06/2019 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2018 10:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/11/2018 10:30 2ª Vara de João Lisboa.
-
09/11/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 10:12
Juntada de petição
-
24/09/2018 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2018 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 14:03
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 10:30.
-
28/08/2018 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809840-27.2020.8.10.0040
Antonia Selma Soares Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0802599-26.2021.8.10.0053
Walesson de Araujo Abreu
Moizes Barros Cordeiro
Advogado: Ferdinando Marcus Vale Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2024 07:36
Processo nº 0801067-49.2021.8.10.0010
Edimilson de Jesus Santos Silva
Seu Capital Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Jessica Silva Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 14:41
Processo nº 0806813-39.2021.8.10.0060
Francisco de Assis da Silva Oliveira
Municipio de Timon
Advogado: Guilherme de Sousa Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 13:34
Processo nº 0802016-91.2018.8.10.0038
Raimundo Cavalcante Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Dias Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 10:41