TJMA - 0801413-98.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 07:23
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 04:56
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 17:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/01/2024 07:58
Juntada de petição
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20/12/2023 15:19
Juntada de petição
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26/09/2023 22:11
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:35
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0801413-98.2021.8.10.0139 Autor: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica a parte recorrida intimada para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Vargem Grande/MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Servidor Judicial -
18/09/2023 04:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 04:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 04:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:44
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2023 23:59.
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05/04/2023 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
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05/04/2023 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
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05/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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05/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/03/2023 16:03
Juntada de petição
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24/02/2023 11:56
Juntada de recurso inominado
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801413-98.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SILVANIR DA SILVA CORREA - MA11892 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95,c/c o artigo 27 da Lei 12153/2009 De início, antes de adentrar nas razões de mérito, passo à análise das preliminares arguida pela contestante.
Primeiramente, verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça.
Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Por fim, cumpre destacar que não deve prosperar a preliminar de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, pois a parte Autora comprovou a sua insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.
Diante disso, rejeito as preliminares suscitada pelo Requerido, e, por conseguinte, passo a enfrentar o mérito da demanda.
A controvérsia dos autos gira em torno da cobrança não reconhecida de tarifas bancárias na conta da demandante destinada ao recebimento de sua aposentadoria.
Na espécie, pretende a Autora obter o ressarcimento em dobro dos valores descontados em sua conta a título de tarifas bancárias.
Cumpre trazer ao debate o INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 3.043/2017, no qual o Eg.
Tribunal Pleno do TJMA, por maioria, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."(IRDR N.º 3043/2017 – TJ/MA).
No caso dos autos, o requerido não trouxe a demonstração da informação prévia à requerente da cobrança da aludida tarifa, tendo em vista a natureza da conta em análise, em clara violação à tese firmada pelo TJMA.
De outro norte, a Demandante, através do extrato juntado aos autos (ID 54223115; 54223116; 54223117), logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização de descontos por parte do Banco Bradesco S/A a título de tarifas bancárias no patamar de valores entre R$ 307,95 (trezentos e sete reais e noventa e cinco centavos); R$ 365,10 (trezentos e sessenta e cinco reais e dez centavos); R$ 328,54 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Não há que se falar em exercício regular de direito nessa hipótese, sendo que, caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos.
Nesse sentido, dispõe o art. 14, caput, do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Ademais, sendo dispensável a verificação de culpa do fornecedor, adota-se teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o indivíduo que aufere benefícios do implemento de sua atividade deve, também, suportar os riscos a ela inerentes. "In casu", o exame dos autos indica que a autora é pessoa de pouca instrução e que, para perceber o benefício previdenciário a que faz jus, foi obrigada a abrir uma conta em uma instituição bancária.
Todavia, embora o único objetivo fosse o recebimento do benefício, a instituição requerida, ao invés de abrir uma conta apenas para essa finalidade, abriu conta-corrente com todos os serviços inerentes a esse tipo de produto.
Nesse cenário, considerando que a controvérsia dos autos reside na natureza da conta bancária contratada pela parte autora, bem como que ocorreu a inversão do ônus da prova, incumbiria ao suplicado comprovar que houve a devida informação prévia e autorização para abertura de conta-corrente, o que autorizaria a cobrança das referidas tarifas, nos termos do IRDR 3043/2017.
Ocorre que o suplicado, na situação em apreço, não cumpriu com esse ônus, demonstrando, por conseguinte, que agiu de modo próprio e a suplicante, que só percebeu que havia algo de errado quando começaram a incidir na sua conta – que deveria ser meramente conta benefício – descontos relativos à taxa de manutenção da conta-corrente e outras tarifas (empréstimos).
Este fato em razão da inércia probatória do requerido elevou-se à condição de incontroverso, demonstrando falha na prestação de serviço.
A propósito, merece registro julgados a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA CESTA.
DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
IRDR Nº 3.043/2017.
DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2.
O Banco apelado limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo a apelante. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJMA, ApCiv Proc. 0800759-16.2017.8.10.0022 , Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 18/08/20).
Apelação Cível.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº 3043/2017.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJMA, Apelação Cível nº 0801400-02.2019.8.10.0097, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimidade, 23 de julho de 2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco apelante apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar, durante a instrução processual, o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausência de prova da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, bem como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança da tarifa bancária em questão, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo apelado, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800939-75.2017.8.10.0040, RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
Nessa linha, diante do não cumprimento do ônus do réu de comprovar a regularidade dos descontos das tarifas, deve ser aplicado o entendimento firmado pela Corte Estadual de ressarcimento dos valores descontados.
Essa restituição, cumpre ressaltar, deverá ocorrer em dobro, a teor do art. 42, p. ún., do CDC e do recente posicionamento firmado nas teses pacificadas pelo STJ sobre a questão.
Com efeito, por maioria de votos, a referida Corte Superior decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (tese fixada no julgamento do EAResp 676.608, tomado como paradigma).
Nessa toada, considerando que o suplicado não juntou o contrato ou a prova da ciência da contratação do pacote e da respectiva tarifa à demandante, claro está que houve atuação em desconformidade com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
O Requerido, valendo-se de uma condição de superioridade na relação negocial – eis que estava no controle da situação, podendo lançar cobranças ao seu talante na conta – auferiu lucros com os pagamentos indevidos e sem lastro contratual, devendo por isso arcar com a devolução em dobro.
No caso, a configuração do dano moral no caso concreto é patente, pois os descontos decorrentes de uma atuação bancária fraudulenta ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica.
A autora teve descontada, há anos e de forma ilegal, a mencionada tarifa à sua revelia.
Decerto, tal situação é apta a causar dano de ordem moral, eis que o réu valeu-se da condição de pouca instrução da demandante aliada à sua avançada idade para obtenção de lucro, o que dá ensejo a essa modalidade indenizatória.
Forçoso reconhecer, portanto, que houve ofensa em patamar suficiente para alcançar o dano moral, contudo em nível moderado, o que deve refletir no quantum a ser arbitrado.
Consoante os precedentes transcritos alhures, que tratam do tema a partir da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, infere-se que o TJMA tem fixados valores indenizatórios em patamares módicos, em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Portanto, como o caso em exame reflete exatamente a situação já pacificada no Sodalício Maranhense, afigura-se razoável e adequado à presente hipótese manter o alinhamento com tal posicionamento, de sorte que a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é medida que se impõe.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da seguinte forma: a) DECLARAR nula a Tarifa Bancária – “Cesta de Tarifa B.
Expresso”; b) CONDENAR o réu a restituir à suplicante os valores efetivamente descontados em sua conta relativos a tais contratos/tarifas, em dobro, cujo montante será apurado a partir dos extratos apresentados no cumprimento de sentença, com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso; c) CONDENAR, ainda, o Suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Ressalte-se que na fase de cumprimento de sentença, deverá o réu apresentar todos os extratos bancários da conta da autora, indicando o valor descontados a título das tarifas e contratos acima indicados, sob pena de não o fazendo serem considerados verdadeiros os números apresentados pela autora para fins de execução.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
09/02/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 18:05
Juntada de petição
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04/04/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 08:56
Juntada de termo
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18/03/2022 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 10:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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16/03/2022 22:31
Juntada de petição
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16/03/2022 18:33
Juntada de petição
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16/03/2022 16:03
Juntada de contestação
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13/11/2021 13:57
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:57
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 18:08
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 18:07
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 20:06
Audiência Una designada para 17/03/2022 10:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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27/10/2021 17:45
Outras Decisões
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801413-98.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SILVANIR DA SILVA CORREA - MA11892 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 17/03/2022, às 10:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande .
Aos 26/10/2021, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/10/2021 19:48
Conclusos para decisão
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26/10/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 17:30
Juntada de petição
-
26/10/2021 15:52
Juntada de petição
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20/10/2021 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 22:34
Conclusos para decisão
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08/10/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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