TJMA - 0800738-88.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:12
Baixa Definitiva
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21/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE AURIFRANCI FRANCA FILHA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800738-88.2020.8.10.0069 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR.
APELADA MARIA DA CONCEICAO DE AURIFRANCI FRANCA FILHA PROCURADOR: DIOGENES MEIRELES MELO (OAB/MA 5.969-A), LAÉRCIO NASCIMENTO (OAB/PI 4.064) COMARCA: ARAIOSES VARA: 1ª RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Araioses da sentença de Id 18708644, que julgou procedentes os pedidos vindicados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DE AURIFRANCI FRANCA FILHA, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar o réu a incluir no vencimento da parte autora, a partir do mês seguinte a intimação desta decisão, o pagamento do anuênio devido; 2) a pagar ao autor o valor referente aos anuênios atrasados, a partir de 06 junho de 2015 até o efetivo cumprimento do determinado no item anterior, tudo devidamente acrescido de correção monetária desde a data em que deveria ter sido paga a parcela, e de juros de 0,5% ao mês, a contar da citação.
A apuração do débito se dará independentemente de liquidação, eis que necessário apenas simples cálculos aritméticos.
Condeno o réu pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do total a ser apurado com relação aos atrasados, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condena-lo ao pagamento de custas, ante a isenção legal que lhe é conferida pela Lei Estadual nº 6.584/1996.” Em suas razões (Id 18708647), o apelante alegou a ausência de previsão legal para a percepção do adicional por tempo de serviço pelos agentes comunitários de saúde, de modo que, “em obediência ao princípio da legalidade - que se encontra gravado no art. 37, caput, da Constituição Federal -, resta patente que, o indeferimento dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe”.
Sucessivamente, aduziu que “ainda que o requerente, se tivesse direito, teria apenas 04 (quatro) quinquênios, havendo prestado serviços de 1997 até 2020, perfaz 20 (vinte) ANOS, o que daria o percentual de 20% e não 35% como pedido”.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões de Id 18708652, insistindo na manutenção da sentença.
O Ministério Público afirma que não possui interesse em intervir no feito (id 20316682). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito à percepção de adicional por tempo de serviço por agente comunitário de saúde do município de Araioses.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araioses (Lei Municipal n° 006/2008), em seu art. 103, §3º, dispõe: Art. 103.
O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 05% (cinco por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo de todos os servidores. […] § 3º O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos do servidor a cada quinquênio, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Tal benefício se estende aos agentes comunitários de saúde, na medida em que, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 02/2014, “os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao Regime Jurídico Estatutário (Lei Municipal nº 06/2008) (…)”.
Nesse passo, comprovado o vínculo com a Municipalidade, faz jus a apelada ao benefício pleiteado, contudo, merece reforma a sentença no que tange aos retroativos.
Isso porque é inviável o reconhecimento de direitos previstos no Estatuto em data anterior ao enquadramento dos agentes comunitários de saúde, pois, por expressa disposição do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006[1], o regime aplicável era o celetista.
Assim, considerando que a apelada foi contratada em 15.10.1997 (Id 18708559), sem prévia aprovação em concurso público, permanecendo no regime celetista até 01.02.2014, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 02/2014, o tempo de serviço prestado sob o pálio da CLT não deve ser considerado para os efeitos de recebimento do adicional por tempo de serviço.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROCESSO SELETIVO.
REGIME CELETISTA.
LEI MUNICIPAL 322/2007.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- A análise do período laboral se divide em dois períodos, no primeiro período a relação entre as partes era regida pela CLT, pois inexistia previsão legal para o cargo em questão, pois o cargo de agente comunitário de saúde foi criado e regulamentado pela Lei Municipal nº 322/2007.
II- A contratação inicial da parte autora, datada em 25 de Junho de 2005, a qual ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, permanecendo submetido a este regime jurídico até 19 de Dezembro de 2011.
III- Antes do efetivo ingresso ao cargo de Agente Comunitário de Saúde nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colinas o apelante não pode alegar o vínculo estatutário, bem como padece de fundamentos para pleitear direitos decorrentes do Estatuto em comento.
IV- Assim, mantêm-se o entendimento de afastar os requerimentos de direitos concernentes ao regime jurídico estatutário.
V- Apelo conhecido e improvido. (TJMA, AC 0002318-13.2014.8.10.0033, Relator Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2019); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VERBAS TRABALHISTAS NÃO AMPARADAS PELO REGIME ESTATUTÁRIO.
REGIME CELETISTA.
LEI MUNICIPAL Nº 322/2007.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
BENEFÍCIO DESTINADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS.
PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DO TEMPO NO REGIME CELETISTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise do período laboral se divide em dois períodos, sendo que no primeiro a relação entre as partes era regida pela CLT, pois inexistia previsão legal para o cargo em questão, uma vez que o cargo de agente comunitário de saúde foi criado e regulamentado pela Lei Municipal nº 322/2007. 2.
A contratação inicial da Apelante, datada em 01 de outubro de 1994, ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, permanecendo submetida a este regime jurídico até 19 de dezembro de 2011. 3.
Antes do efetivo ingresso ao cargo de Agente Comunitário de Saúde nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colinas, a Apelante não pode alegar o vínculo estatutário, inexistindo fundamentos para pleitear direitos decorrentes do Estatuto em comento. 4.
Na ausência de previsão legal, o tempo de serviço público prestado sob o pálio do extinto regime celetista não será computado para os efeitos de recebimento do adicional por tempo de serviço. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. (TJMA, AC 00023683920148100033, Relator Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ATS.
MUNICÍPIO DE ARAIOSES.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ENQUADRAMENTO POR LEI AO REGIME ESTATUTÁRIO.
PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS PARA A DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Por intermédio da Lei Municipal nº 02/2014, tem-se que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao Regime Jurídico Estatutário (Lei Municipal nº 06/2008) que prevê dentre outros direitos o Adicional por tempo de Serviço.
II.
Inviável o reconhecimento de direitos previstos no Estatuto em data anterior ao enquadramento dos ACS’s pois, por expressa disposição da Lei Federal nº 11.350/2006, o regime aplicácel aos aos Agentes Comunitários de Saúde anteriores a mudança é o celetista.
III.
Apelo parcialmente provido.
Sem interesse Ministerial. (TJMA, AC 0801390-08.2020.8.10.0069, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Junior, sessão virtual do dia 29.11 a 06.12.2022).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço, inclusive os retroativos, cujo termo a quo é a data da vigência da Lei nº 02/2014, observada a prescrição quinquenal. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 8º.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa . -
26/04/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (APELADO) e provido em parte
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21/09/2022 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 15:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/09/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:55
Recebidos os autos
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19/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
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19/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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