TJMA - 0805851-70.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:04
Juntada de termo
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02/09/2024 15:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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14/12/2021 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/12/2021 20:03
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:57
Juntada de parecer
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16/11/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 22:43
Juntada de petição
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12/11/2021 22:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/10/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0805851-70.2019.8.10.0000 RECORRENTE: JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO E OUTROS AdvogaDO: JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA (OAB/MA 7221) RecorridO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS JORGE AVELAR SILVA Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805851-70.2019.8.10.0000. Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente e outros em face de decisão que, nos autos de ação de improbidade administrativa contra eles proposta pelo Ministério Público estadual, determinou a indisponibilidade de seus bens. A Sexta Câmara Cível, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso, por entender que estão presentes os requisitos autorizadores da medida (ID 6757593).
Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 10348009). Nas razões do presente recurso especial (ID 10781374) é alegada violação ao artigo 1022 do CPC, bem como ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Seguem os recorrentes fazendo várias considerações acerca da ausência dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 12115213). É o relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015. Portanto, deve-se observar as exigências específicas ditadas no artigo supracitado bem como as comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. Ao destacar a ofensa ao art. 1022, do CPC, diante da alegada manutenção de omissões após a interposição dos embargos de declaração, afirma a parte recorrente: “tal violação (ar. 1.022 do CPC) é evidente diante da manutenção da omissão asseverada quanto aos artigo 5º, incisos LIV e LV, para a revogação da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes, por ser medida drástica e desnecessária”. Portanto, o que se tem é que a omissão apontada incide sobre alegada ofensa a ditames constitucionais, o que não conduz ao cabimento de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência da Corte Superior não destoa desse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] (AgInt no AREsp 1870426/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021) Tal não fosse suficiente, ainda se observa, em leitura atenta dos autos, que o recurso especial interposto esbarra no óbice da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ora, para afastar o entendimento esposado no acórdão combatido e, consequentemente, anular ou reformar a decisão a quo agravada, de modo a reconhecer a ausência dos requisitos para o decreto de indisponibilidade de bens, conforme pleiteado pelo recorrente, o STJ teria que reexaminar fatos e provas dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos do enunciado da súmula supracitada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMBUSTÍVEL ADULTERADO.
PROVA PERICIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AResp 1461301 ES 2019/0060692-7, Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (grifamos) Corrobora o entendimento posto, acerca da necessidade de reexame dos fatos e provas o seguinte trecho posto na conclusão do recurso especial: “diante da doutrina e da jurisprudência, não há que se falar em ilegalidade ou improbidade do ato praticado pelos recorrentes a sustentar a manutenção de indisponibilidade da forma arbitrária e desproporcional efetuada, a merecer pronta intervenção do Deste Superior Tribunal de Justiça” (ID 10781374). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 25 de outubro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
26/10/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 21:40
Recurso Especial não admitido
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24/08/2021 11:39
Conclusos para decisão
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24/08/2021 11:39
Juntada de termo
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24/08/2021 11:22
Juntada de parecer
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05/08/2021 07:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/07/2021 23:59.
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22/07/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:37
Decorrido prazo de CERAMICA MAGALHENSE LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:27
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:27
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 19:11
Juntada de Certidão
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07/06/2021 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/06/2021 18:07
Juntada de recurso especial (213)
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13/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 16:13
Conhecido o recurso de CERAMICA MAGALHENSE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2021 11:07
Juntada de parecer
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12/04/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2020 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2020 10:37
Juntada de parecer
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21/08/2020 01:24
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 01:15
Decorrido prazo de Juíza da comarca de magalhães de almeida ma em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 01:15
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 01:15
Decorrido prazo de CERAMICA MAGALHENSE LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 20/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2020.
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29/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
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28/07/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2020 01:04
Decorrido prazo de CERAMICA MAGALHENSE LTDA em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:04
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:04
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:04
Decorrido prazo de Juíza da comarca de magalhães de almeida ma em 10/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2020 18:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/06/2020 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 18/06/2020.
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18/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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16/06/2020 13:31
Juntada de malote digital
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16/06/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 09:58
Conhecido o recurso de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO - CPF: *99.***.*91-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2020 23:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/06/2020 11:41
Juntada de parecer
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14/05/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2019 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2019 10:50
Juntada de parecer
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10/09/2019 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 00:30
Decorrido prazo de Juíza da comarca de magalhães de almeida ma em 15/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 15/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 00:30
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 15/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 00:30
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA em 15/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 00:30
Decorrido prazo de CERAMICA MAGALHENSE LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 15:38
Juntada de petição
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09/08/2019 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 17:52
Juntada de contrarrazões
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25/07/2019 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2019.
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25/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/07/2019 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2019.
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25/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/07/2019 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2019.
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25/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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23/07/2019 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 15:44
Juntada de malote digital
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23/07/2019 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2019 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2019 09:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/07/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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