TJMA - 0825239-58.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 15:31
Baixa Definitiva
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03/06/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/06/2022 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2022 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO FROZ CAMPOS em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 16:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE)
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28/04/2022 15:38
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
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10/12/2021 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 11:03
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825239-58.2016.8.10.0001 AGRAVANTE:RAIMUNDO JOÃO FRÓZ CAMPOS Advogado: Dr.
ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA (OAB/MA 15.644) AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
MILLA PAIXÃO PAIVA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/12/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 16:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/11/2021 11:02
Juntada de petição
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04/11/2021 04:21
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 a 21 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825239-58.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDO JOÃO FRÓZ CAMPOS Advogado: Dr.
ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA (OAB/MA 15.644) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
MILLA PAIXÃO PAIVA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
HONORÁRIOS.
I - O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 firmou a seguinte tese jurídica: “ data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
II - Considerando que o servidor ingressou no quadro público no ano de 2007, correta a sentença que reconheceu a inexistência de valor a executar.
III - Os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida da demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0825239-58.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 14 a 21 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
31/10/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 16:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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22/10/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 16:45
Juntada de petição
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18/10/2021 13:07
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2021 23:59.
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07/07/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 01:48
Conclusos para despacho
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02/07/2021 09:15
Recebidos os autos
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02/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
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02/07/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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