TJMA - 0804157-27.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 08:05
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:22
Juntada de petição
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04/04/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 14:49
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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09/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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25/02/2023 06:41
Juntada de petição
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14/02/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:30
Juntada de termo
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09/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:08
Juntada de petição
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07/02/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:05
Juntada de termo
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31/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:50
Juntada de petição
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03/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:43
Juntada de petição
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22/07/2022 19:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:09
Decorrido prazo de MARIA DE PINHO REGO em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:04
Decorrido prazo de MARIA DE PINHO REGO em 27/06/2022 23:59.
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17/06/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 15:08
Juntada de termo
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17/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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13/05/2022 20:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
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11/04/2022 08:52
Decorrido prazo de MARIA DE PINHO REGO em 07/04/2022 23:59.
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22/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 11:35
Outras Decisões
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14/03/2022 16:39
Conclusos para despacho
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14/03/2022 16:33
Juntada de termo
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14/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2022 23:59.
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01/02/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:10
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:10
Juntada de termo
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03/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
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29/11/2021 19:41
Juntada de petição
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18/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:15
Decorrido prazo de MARIA DE PINHO REGO em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 15:20
Juntada de petição
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28/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804157-27.2020.8.10.0034 Parte Autora: MARIA DE PINHO REGO Advogado da Parte Autora: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado da Parte Requerida: DESPACHO 1.
Requerida a execução da sentença, intime-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es). 2.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), requisite-se o pagamento da dívida em execução, com observância das disposições contidas na Resolução n.º 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, por meio de RPV ou precatório, conforme o valor exequendo e as regras legais em vigor.
Fico os honorários sucumbenciais em 20 % do valor da condenação.
CUMPRA-SE.
Intime-se. Codó (MA), 22/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
25/10/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
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23/08/2021 13:44
Juntada de termo
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23/08/2021 13:44
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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28/04/2021 09:09
Juntada de Certidão
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17/04/2021 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 10:41
Juntada de petição
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06/03/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE PINHO REGO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.0804157-27.2020.8.10.0034 SECRETÁRIO JUDICIAL DA 1ª VARA AUTOR:MARIA DE PINHO REGO ADVOGADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Recebido hoje. Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por MARIA DE PINHO REGO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, relativo ao nascimento do filho ARTHUR SILVA DE PINHO (ID 35636361).
Alega que é segurada especial da Previdência Social e nesta qualidade deu entrada no benefício previdenciário, o qual até a data do ajuizamento da presente demanda não consta com parecer emitido pelo Autarquia Federal, esclarecendo que veio a dar a luz, o nascimento da criança na data de 03.07.2019, conforme certidão de nascimento anexada aos autos.
Sustenta que seu pedido administrativo fora negado, sob o motivo: FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO NASCIMENTO , conforme CONIND – informação de Indeferimento, em anexo, e que em razão desta afirmação do órgão administrativo não existe outra saída a Parte Autora senão recorrer às vias do Poder Judiciário para ver sanada tal injustiça. Juntou aos autos os documentos de ID 35636342, 35636348, 35636349, 35636351,35636352, 35636355, 35636356, 35636357, 35636358, 35636360, 35636361, 35636362, 35636364, 35636366 e 35636367.
Citado, o réu apresentou contestação em ID 36892497, alegando, em apertada síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, por NÃO HÁ INICIO VÁLIDO DE PROVA MATERIAL, CONFORME ESTABELECIDA no art.71 da Lei 80213/91 §2º art. 93 do Decreto nº 3.048/99.Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Réplica apresentada em ID 37896127.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito.
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 demanda que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da questão está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o parto do filho da autora acontecido em 03.07.2019 (certidão de nascimento em ID 35636361), cumpria-lhe atestar o labor rural desde 07.01.2018 a 02.07.2019.
Desse modo, após acurada análise dos autos, percebe-se que os documentos trazidos pela autora comprovam o período de carência mínimo para esta espécie de benefício, já que são anteriores ao nascimento da criança, Declaração do Representante do Imóvel Sr.
Leontino Mendes Moreira com data de atividade 07.01.2018 a 02.07.2019; Cadastro único; Certidão do Título Eleitoral desde 2016 com a ocupação da requerente como Trabalhador Rural; Declaração do Hospital Geral Municipal na qual consta a profissão da requerente como lavradora do ano de 2019; Ficha do Agente de Saúde do ano de 2018 na qual consta a profissão da requerente como lavradora; Ficha de Matricula de Hiago Enzo Pinho de Almeida na qual consta a profissão da requerente como lavradora nos seguintes anos 2018 e 2019; Certidão de Inteiro Teor de Hiago Enzo Pinho de Almeida que nasceu em 28.07.2016 na presente certidão consta a profissão da requerente como lavrador; Ficha Geral da Secretária Municipal de Saúde com a profissão da requerente como Lavradora desde 2018 até 2019, todos descritos no ID 35636366.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Desse modo, verifica-se que a parte autora demonstrou a sua condição de segurada especial mediante os documentos carreados aos autos condizentes com o período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na medida em que foram produzidos em data anterior ao nascimento da criança.
Destarte, com o menor ARTHUR SILVA DE PINHO nascido em 03.07.2019 (ID 35636361), observou-se o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento, em consonância com a redação do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA O DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2. É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança.
Precedentes: AgRg no AREsp 67.393/PI, 5T, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08.06.2012; AgRg no Ag 1.274.601/SP, 6T, Rel.
Min.
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe 20.09.2010. 3.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014).
Assim, comprovada a maternidade e existindo nos autos documentos que caracterizam que a autora exercia atividade rural pelo prazo de carência necessário, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a)a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação ao filho ARTHUR SILVA DE PINHO , nascido em 03 de julho de 2019, e a pagar a ele a quantia⊃1;, concernente às prestações devidas desde o nascimento, acrescido de correção monetária e juros, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85,§ 4º, II, do CPC.Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial⊃2;.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
CODÓ/MA, 01 de fevereiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Respondendo 1(...) 2.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS). 2(TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
08/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 14:43
Julgado procedente o pedido
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28/01/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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28/11/2020 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 03:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
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22/11/2020 12:18
Juntada de Certidão
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12/11/2020 09:52
Juntada de petição
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05/11/2020 00:11
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 23:51
Juntada de Ato ordinatório
-
28/10/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:18
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
09/10/2020 16:26
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 11:06
Juntada de termo
-
16/09/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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