TJMA - 0808901-46.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:30
Baixa Definitiva
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21/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 14:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0808901-46.2021.8.10.0029 APELANTE: MARIA ISABEL DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Isabel dos Santos Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos do Processo n.º 0808901-46.2021.8.10.0029 proposto pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a apelante alegou que seria necessária a realização de perícia grafotécnica.
Ao final, requereu: “4.1.A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. 4.2.
Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO; 4.3.
E ainda, A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e.
Tribunal, o que desde logo fica requerido.” Contrarrazões no ID 15955754, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Como visto, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Verifico que a Apelante se volta contra a sentença recorrida alegando apenas que lhe fora cerceado o direito de produção de provas.
Alternativamente, requereu a procedência dos pedidos iniciais ou ainda a exclusão da multa por litigância de má-fé.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular.
Em réplica, a parte apelante pugnou pela realização de prova pericial, bem como a gravação das câmeras do banco recorrido.
Entendo que nos autos constam documentos suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme decidiu o juízo recorrido. É bem verdade que a parte apelante requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo apelado.
Ocorre que o contrato juntado aos autos diz respeito ao refinanciamento de outras operações financeiras realizadas pela parte apelante junto ao apelado.
O contrato em questão foi assinado pela própria apelante, que não consta ser analfabeta, e o pedido de realização de prova pericial se ampara na alegação de que a digital constante do contrato não estaria visível, o que não é caso, já que o contrato foi assinado com letra cursiva.
Dessa forma, não vejo razão concreta nem para que seja realizada prova pericial grafotécnica, já que não há verossimilhança na alegação de fraude por parte do apelante.
Ademais, ainda que fosse o caso, antes de se cogitar a realização de prova pericial no caso em análise, tendo em vista que o apelado juntou aos autos o contrato questionado pela apelante, caberia a esta, exercitando o seu dever de colaboração com a Justiça, juntar seu extrato bancário referente ao período de contratação do empréstimo que questiona, para que fosse verificado a disponibilização dos valores que ela diz não ter recebido, nos termos da 1ª tese do IRDR n.º 53983/2016, o que não ocorreu Nesse contexto, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado pela recorrente, acompanhado de documentos pessoais, bem com dos documentos referentes à portabilidade do empréstimo questionado.
Portanto, considero que a sentença questionada não merece reparos, levando em conta a comprovação da regularidade da contratação e legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, devendo ser destacado que não se vislumbra a existência de cerceamento de defesa no caso concreto a justificar a anulação do processo conforme pretendido pela Apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
26/06/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 23:46
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *18.***.*42-36 (REQUERENTE) e não-provido
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09/05/2022 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 18:08
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:21
Recebidos os autos
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08/04/2022 14:21
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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