TJMA - 0800930-98.2021.8.10.0129
1ª instância - Vara Unica de Sao Raimundo das Mangabeiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:34
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES PORTELA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS DE MIRANDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE MIRANDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ERIVAN MIRANDA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de LENA MARIA SANTOS VELOSO em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 15:00, Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
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08/05/2024 09:02
Extinto o processo por desistência
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07/05/2024 09:27
Juntada de petição
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06/05/2024 09:54
Juntada de petição
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26/03/2024 11:09
Juntada de diligência
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26/03/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:09
Juntada de diligência
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22/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
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25/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2023 09:09
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:10
Juntada de protocolo
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26/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/03/2022 19:26
Decorrido prazo de FERNANDO PORTELA em 28/01/2022 23:59.
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03/03/2022 19:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE MIRANDA em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 18:57
Decorrido prazo de ERIVAN MIRANDA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 18:57
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS DE MIRANDA em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 18:57
Decorrido prazo de LENA MARIA SANTOS VELOSO em 28/01/2022 23:59.
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03/02/2022 04:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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21/01/2022 13:30
Juntada de protocolo
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21/01/2022 10:38
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
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19/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:08
Juntada de protocolo
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30/11/2021 15:45
Decorrido prazo de KAINAN ALVES DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800930-98.2021.8.10.0129 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE PEREIRA DE MIRANDA, BEATRIZ FARIAS DE MIRANDA, ERIVAN MIRANDA DOS SANTOS, LENA MARIA SANTOS VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAINAN ALVES DA SILVA - MA22413 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAINAN ALVES DA SILVA - MA22413 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAINAN ALVES DA SILVA - MA22413 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAINAN ALVES DA SILVA - MA22413 REU: FERNANDO PORTELA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOSÉ PEREIRA DE MIRANDA, BEATRIZ FARIAS DE MIRANDA, ERIVAN MIRANDA DOS SANTOS e LENA MARIA SANTOS VELOSO em face de FERNANDO PORTELA, todos devidamente qualificados na inicial.
Sustentaram os autores que são legítimos proprietários e senhores, por justo título (herança) e aquisição legal, nos seguintes termos: No tocante a gleba "Macacos" com área total de 304.80 ha (trezentos e quatro hectares e oitenta ares), figuram como legítimos posseiros de 152.40 ha (cento e cinquenta e dois hectares e quarenta ares), vez que são herdeiros legítimos de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (falecido que adquiriu ½ da gleba 'Macacos' em 1976); Já em se tratando da Gleba "Boa Esperança" (Livro de Registros de Imóveis n° 2 "C", fls. 51, do Cartório da Serventia Extrajudicial de São Raimundo das Mangabeiras – MA), que corresponde aos 152.40 ha (cento e cinquenta e dois hectares e quarenta ares) restantes da área total (304.80 ha), o Sr.
José Pereira de Miranda e sua esposa Beatriz Farias de Miranda figuram a como posseiros e proprietários, vez que adquiriram a referida gleba através de escritura de compra e venda datada de 28/09/1989 (em anexo).
Afirmaram que se trata de área de 304.80 ha (trezentos e quatro hectares e oitenta ares), localizado no município de São Raimundo das Mangabeiras MA, inscrito no Livro de Registro de Imóveis, n° "A". das Transcrições das Transmissões, fls.
V - 67/68, Cartório da Serventia Extrajudicial de São Raimundo das Mangabeiras - MA, cópia da certidão de inteiro teor em anexo.
Aduziram que no dia 10 de Janeiro de 2021, o Demandante José Pereira de Miranda tomou conhecimento por meio de terceiros que sua propriedade fora invadida pelo requerido, que ingressou na mencionada propriedade sem autorização e instalou piquetes demarcatórios na área invadida (aproximadamente 80 hectares), procedendo a realização de georreferenciamento, passando ainda a alienar a faixa de terra invadida, procurando obter vantagem pecuniária sobre a gleba invadida, vez que a colocou a venda, conforme retratado na Ocorrência Policial n° 15013/2021, registrada m 18/01/2021.
Ao final, pugnaram pela concessão de medida liminar npara determinar a imediata descontinuação da invasão e retirada do requerido e eventuais preposto, para que o imóvel seja desocupado imediatamente e removido os piquetes demarcatórios instalados, sob pena de multa e determinação de abertura de apuração de crime por desobediência, caso haja resistência, e, no mérito requereram a procedência total da ação, com a expedição de mandado de desocupação definitiva do imóvel e imissão de posse nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil/2015, condenando o Demandado a restituir o imóvel e os frutos percebidos durante a invasão, cujo valor a ser apurado em liquidação de sentença, afora as custas, honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência que por ventura vierem ser arbitradas, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial, colacionaram documentos ao PJE.
Decisão de Id. 51277791 proferida pelo magistrado titular da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras/MA, declinando da competência, determinando a remessa dos autos a esta Vara Agrária.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de jurisdição, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, da análise detida dos autos da ação em epígrafe é possível constatar que se trata de ação proposta entre particulares, vez que os autores são parentes e demandam contra apenas uma única pessoa, portanto, sem que haja conflito coletivo.
Sobre o tema, esclareço que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
Por fim, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, prescreve o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, da análise da petição e dos documentos juntados, os presentes autos sequer tratam de conflito coletivo, mas sim entre particulares, falecendo, assim a competência deste Juízo Especializado.
Como se vê, o caso declinado nos autos não se inclui entre as competências desta Vara Agrária tendo em vista que não se trata de conflito fundiário que envolva litígio coletivo, conforme dispõem a legislação em vigor.
Desta feita, é de se reconhecer que falece competência preventiva ao Juízo da Vara Agrária para processar e julgar a presente Ação.
Em sendo assim, reconheço-me incompetente para dar seguimento a presente ação, e, nesse passo, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 22 de outubro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
03/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 15:31
Declarada incompetência
-
14/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
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14/10/2021 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 08:30
Juntada de Ofício
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23/08/2021 11:54
Declarada incompetência
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20/08/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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