TJMA - 0003092-13.2012.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:04
Determinado o arquivamento
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03/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:49
Juntada de termo
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03/09/2023 15:43
Juntada de petição
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25/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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11/06/2023 17:39
Juntada de petição
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06/05/2023 18:11
Juntada de petição
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26/04/2023 16:18
Juntada de petição
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28/02/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 12:23
Juntada de Ofício
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13/02/2023 12:23
Juntada de Ofício
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20/01/2023 09:32
Juntada de petição
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07/07/2022 12:06
Outras Decisões
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30/11/2021 08:07
Conclusos para despacho
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29/11/2021 19:27
Juntada de petição
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26/11/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 15:37
Juntada de petição
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05/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003092-13.2012.8.10.0001 (31752012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS CUTRIM e JOSE ANTONIO DOS SANTOS CUTRIM ADVOGADO: CÂNDIDO DINIZ BARROS ( OAB 4298-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO PROCESSO: 3092-13.2012.8.10.0001 (31752012) EXEQUENTE: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS CUTRIM EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO Sentença: Vistos, etc.
Trata-se sobre processo de cumprimento de sentença (execução) ajuizada por José Antônio dos Santos Cutrim contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento de crédito que lhe é devido em razão de sentença transitada em julgado, proferida nos presentes autos.
Encaminhados os autos à Contadoria para elaboração de cálculos.
Intimado o Executado à fl. 109 para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, peticionou informando que não iria oferecê-la, conforme se vê à fls. 113. É o relatório.
Analisados, decido.
Observo que o executado concordou expressamente com os valores da execução apresentados pelo exequente.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido e homologo os cálculos de 117/119.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios da execução, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, § 7º do CPC).
Expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor do exequente, para pagamento da dívida, no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria para apurar eventuais valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, a serem pagos pelo demandante.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 03 de novembro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 133645
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2012
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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