TJMA - 0800440-32.2019.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art.1º do Provimento Nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Timbiras(MA), 10 de dezembro de 2021 -
09/12/2021 09:55
Baixa Definitiva
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09/12/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:43
Decorrido prazo de JULIO MARQUES DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 12:18
Juntada de petição
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08/11/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 19/10/2021 Fim 26/10/2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800440-32.2019.8.10.0134 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB MA 19.411A) APELADO: JÚLIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: BENTO RIBEIRO MAIA (OAB MA 6111A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – Nas ações que visam discutir a legalidade de empréstimo, o prazo prescricional começa a fluir da data do último desconto ou da última cobrança, conforme entendimento do STJ.
Preliminar rejeitada.
II – A preliminar de sobrestamento do processo em razão do IRDR também deve ser rejeitada, eis que apenas uma tese ainda não foi julgada.
III – A apelada demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV – No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral IV.
A indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é razoável e proporcional.
V.
Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo. Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
04/11/2021 01:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:44
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2021 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2021 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 13:54
Juntada de petição
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04/05/2021 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 13:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/03/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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13/03/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 08:57
Recebidos os autos
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02/02/2021 08:57
Conclusos para despacho
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02/02/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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