TJMA - 0047508-66.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:45
Juntada de protocolo
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15/05/2025 17:06
Juntada de guia de execução definitiva
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10/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 04:47
Conclusos para despacho
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15/11/2024 04:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:43
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:54
em cooperação judiciária
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15/12/2022 21:31
Juntada de petição
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14/12/2022 15:46
Juntada de petição
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13/12/2022 08:56
Conclusos para decisão
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13/12/2022 08:56
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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13/12/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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04/07/2022 04:24
Juntada de volume
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28/04/2022 04:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047508-66.2012.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA PROTOCOLO Nº 36072019 APELANTE: JADSON DE JESUS DE MELO MARTINS DEFENSOR PÚBLICO: PATRÍCIA PEREIRA GARCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: EDNARG FERNANDES MARQUES RELATOR: DES.
TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
VIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA QUE, COM O ADVENTO DA LEI N.º 13.654/2006, DEIXOU DE SER CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA O CRIME DE ROUBO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE QUE SE IMPÕE, COM O CORRESPONDENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIALMENTE. 1) Nos termos do art. 157 do Código Penal, comete crime de roubo quem subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. 2) Tendo em vista os fatos e as circunstâncias do presente caso, onde foi utilizada inclusiva arma branca, bem como todo o histórico do apelante, mantenho a dosimetria da pena base. 3) A Lei n.º 13.654 de 23 de abril de 2018, revogou a majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, não havendo previsão legal para majoração da pena em decorrência do emprego de arma branca, subsistindo majoração da pena para os crimes de roubo com emprego de arma de fogo.
Desse modo, forçosa se mostra a exclusão da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, já que não mais subsiste no ordenamento jurídico com essa classificação, redimensionado-se a pena do apelante na terceira fase da dosimetria. 4) Apelação Criminal conhecida e provida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação em análise, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista Moreira.
SALA DAS SESSÕES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 08 DE JULHO DE 2020.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047508-66.2012.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA PROTOCOLO Nº 36072019 APELANTE: JADSON DE JESUS DE MELO MARTINS DEFENSOR PÚBLICO: PATRÍCIA PEREIRA GARCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: EDNARG FERNANDES MARQUES RELATOR: DES.
TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jadson de Jesus de Melo Martins, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, de fls. 157/160-v, que nos autos da Ação Penal nº 508422012, condenou à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70 ambos do Código Penal.
Narra a denúncia fls. 01/03, que no dia 26 de novembro de 2012, por volta das 03h20min, o denunciado em companhia de outros indivíduos conhecidos apenas por "Naldinho" e "Guder" e outro indivíduo não identificado, agindo em comunhão de desígnios, abordaram as vítimas, no momento em que estas saíam do Bar do Marujo, nas proximidades do Anel viário, São Luís-Ma e mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca anunciaram o assalto, subtraindo-lhe 01 aparelho celular e 01 carteira de propriedade da vítima Tasciane Nogueira Martins.
Após a consumação do delito, os assaltantes empreenderam fuga.
Consta, ainda, que as vítimas acionaram o Investigador de Polícia Civil João Victor, que se encontrava no local, e após algumas diligências, logrou êxito em localizar apenas o denunciado, que foi prontamente reconhecido pelas vítimas.
A peça inquisitorial iniciou-se através de auto de prisão em flagrante, sendo que posteriormente foi concedida a liberdade provisória ao acusado conforme Decisão de fls. 42-43.
Denúncia oferecida em 12.12.2012.
Recebida denúncia em 18.12.2012 à fl. 41.
O acusado foi citado pessoalmente fl. 59.
Apresentou resposta escrita à acusação, às fls. 64/66, por meio de Defensor Público.
Audiência de instrução, foram ouvidas 02 testemunhas de acusação, por meio do Sistema audiovisual e carta precatória (DVD de fl. 90) - João Victor Utta Ramos (DVD anexo) e Thiago Mendes de Souza (Carta Precatória de fl. 142).
A Defesa não arrolou testemunhas.
Por último, procedeu-se ao interrogatório do acusado (DVD anexo).
Em suas razões (fls. 169/174, o apelante requer sua Absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de flagrante violação ao princípio in dubio pro reo.
Assevera que o decreto condenatório baseia-se apenas na palavra da vítima, demonstrando, assim, incerteza quanto à autoria delitiva.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Em contrarrazões (fls. 176/184), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento da presente apelação, sustentando que não merece reparo a sentença proferida pelo magistrado, uma vez que os indícios de autoria e materialidade encontram-se devidamente comprovados nos autos e as provas colacionadas na instrução criminal revelam que o apelante praticou o crime de roubo qualificado na modalidade consumada, não havendo causa excludente de ilicitude a ser reconhecida.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 222/227, da lavra da ilustre procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, a fim de que a condenação do apelante seja integralmente mantida. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, em primeiro grau, o apelante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma.
No presente recurso de apelação, a defesa requereu a absolvição do apelante, por insuficiência de provas.
A materialidade do delito de roubo imputado ao apelante restou demonstrada e provada pelo auto de prisão em flagrante (fl.02), somando-se aos depoimentos das vítimas e das testemunhas.
A autoria do crime de roubo majorado resta individualizada em relação aos acusados, conforme se infere dos depoimentos da vítima e das testemunhas em fase policial e ratificados em Juízo.
Em síntese, o ofendido THIAGO MENDES DE SOUSA (fls. 142-143), declarou que não conhecia o assaltante e estava com alguns amigos em uma festa, ao sair em direção ao seu carro foi abordado juntamente com uma amiga por uma pessoa e haviam mais três atrás do carro, em seguida um deles se aproximou com uma faca e anunciou o assalto exigindo sua carteira e o celular, o que foi de pronto atendido.
Logo após chegaram alguns policiais e saíram em perseguição.
O celular da amiga Tasciane também foi levado.
Apenas o denunciado foi encontrado, os demais conseguiram fugir.
Reconheceu o acusado como autor do crime.
A testemunha JOÃO VICTOR UTTA RAMOS (DVD anexo), investigador da Polícia Civil, declarou em resumo, que estava próximo ao local onde ocorreu o roubo, quando foi avisado pelos ofendidos do crime, imediatamente saiu em diligência com a vítima, logo encontraram os assaltantes sentados no muro do cemitério, sendo que alguns conseguiram fugir pulando o muro, mas o denunciado não conseguiu e foi capturado, tendo sido reconhecido pela vítima.
O acusado negou a autoria do crime e apresentou fatos divergentes dos constantes dos autos.
Desse modo, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime em espécie, razão pela qual não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Conquanto a condenação do apelante deva ser mantida, já que as provas se mostram suficientes para tanto, na terceira fase da dosimetria, contudo, verifico que a sentença recorrida deve ser reformada.
A Lei n.º 13.654 de 23 de abril de 2018, revogou a majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, não havendo previsão legal para majoração da pena em decorrência do emprego de arma branca, subsistindo majoração da pena para os crimes de roubo com emprego de arma de fogo.
Ou seja, o emprego de arma de branca no crime de roubo deixou de ser fator de aumento de pena, independente do emprego desse artefato ter restado comprovado nos autos ou não.
Destaco que não cabe ao Poder Judiciário, que não detém a função legislativa, manter a majoração da pena do apenado em qualquer fase da dosimetria sem base em lei regularmente instituída, notadamente quando o próprio legislador decidiu não considerar o emprego de arma branca como vetor de aumento de pena na terceira da dosimetria, restando ao Tribunal aplicar a lei vigente, bem como aplicar ao condenado os benefícios decorrentes de modificação legislativa posterior.
Desse modo, forçosa se mostra a exclusão da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, já que não mais subsiste no ordenamento jurídico com essa classificação.
Dito isso, passo então a dosimetria aplicada ao Apelante: Na 1ª FASE: Mantenho a pena base foi fixada no mínimo legal: em 04 anos de reclusão e 10 dias multa.
Na 2ª FASE: Ausentes causas de atenuantes e agravantes.
Na 3ª FASE: Ausente causa de diminuição.
Presente causa de aumento de 1/3 -descrita no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas).
PENA DEFINITIVA: 05 anos e 04 meses de reclusão e 14 dias multa.
Em razão da incidência do crime ter sido cometido em faze de duas vítimas, a pena foi aumentada no patamar de 1/6 ( um sexto), ficando o acusado Jardson de Melo Melo Martins em razão da incidência do crime ter sido cometido em face de 02 (duas) vítimas, a pena foi aumentada no patamar de 1/6, ficando o acusado Jardson de Jesus de Melo Martins, condenando definitivamente a pena de 06 anos e 02 meses de reclusão, bem como 14 dias- multa, em regime semiaberto.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, voto pelo conhecido e provimento parcial do recurso apenas para afastar a majorante de emprego de arma branca, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2020. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
26/11/2012 10:44
Recebida a denúncia contra JADSON DE JESUS DE MELO MARTINS (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2012
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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