TJMA - 0803767-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 07:47
Recebidos os autos
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03/04/2024 07:47
Juntada de despacho
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21/06/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/02/2022 12:13
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 22:43
Juntada de contrarrazões
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:20
Juntada de apelação
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16/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:46
Juntada de protocolo
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14/11/2021 10:28
Juntada de termo
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12/11/2021 15:23
Conclusos para despacho
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11/11/2021 13:15
Juntada de termo
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09/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 11:57
Juntada de petição
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803767-25.2021.8.10.0001 AUTOR: FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCOS MACHADO FIUZA - CE10921 REQUERIDO: PREGOEIRO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK - MA11613-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP contra ato dito ilegal praticado pelo Pregoeiro da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado do Governo do Estado do Maranhão e por WIKI TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, objetivando a anulação da DECISÃO DO PREGOEIRO que descredenciou indevidamente a empresa impetrante conferindo-lhe o pleno direito de participar do Pregão Presencial nº 06/2021-CSL/SEGOV-MA.
Alega a impetrante que participou do pregão presencial nº 06/2021-CSL/SEGOV-MA, tendo, na sessão correlata, sido declarada credenciada, bem como as empresas VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA e WIKI TELECOMUNICAÇÕES EIRELI.
Aduz que após o recebimento da documentação e designação de nova sessão, o pregoeiro deu início a uma nova sessão, sem a convocação ou aviso prévio aos participantes do processo licitatório, e consequentemente, sem a presença das empresas FORTEL e VIACOM, estando presente nessa sessão apenas a empresa WIKI TELECOMUNICAÇÕES.
E, após alegação da segunda impetrada, a impetrante fora descredenciada por apresentar documentação em discordância com o edital, pois teria indicado um suposto regime de consórcio, o que era vedado pelo edital.
Afirma que tal sessão extraordinária merece ser anulada, posto que foi realizada sem a participação das demais empresas inicialmente credenciadas.
Custas devidamente recolhidas.
As autoridades coatoras apresentaram informações, ante o legítimo descredenciamento da impetrante.
A liminar requerida foi, parcialmente, deferida para determinar a suspensão do processo licitatório, Pregão Presencial nº .06/2021, id. 44710140.
Nos autos do AI nº 0807658-57.2021.8.10.0000, a parte impetrada conseguiu decisão suspendendo os efeitos da liminar deferida.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 50556260.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Temos que o objetivo do mandamus constitucional é de correção de ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, desde que ilegal e ofensivo de direito líquido, certo, individual ou coletivo do impetrante, e não o simples aborrecimento da parte que supões violação ao seu direito, sem contudo, comprovar.
No caso em análise, sustenta a impetrante que fora descredenciada do procedimento licitatório em sessão extraordinária, a sua revelia, tendo como participante somente a segunda impetrada. É certo que a Administração está estritamente vinculada às normas previstas no edital licitatório, bem como que as normas editalícias devem se lastrear na lei.
O Ilustre Jurista MARÇAL JUSTEN FILHO destaca que, verbis: “O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos.
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento.
Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. (…).
Ao submeter a Administração ao princípio da vinculação ao ato convocatório, a Lei nº 8.666 impõe o dever de exaustão da discricionariedade por ocasião de sua elaboração.
Não teria cabimento determinar a estrita vinculação ao edital e, simultaneamente, autorizar a atribuição de competência discricionária para a Comissão indicar, por ocasião do julgamento de alguma das fases, os critérios de julgamento.
Todos os critérios e todas as exigências deverão constar, de modo expresso e exaustivo, no corpo do edital.” ( JUSTEN FILHO, Marçal. in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 9ª Edição, pág. 385.) E, nesse sentido, temos que as provas constantes dos autos afirma que a impetrante tem mais de um CNPJ vinculado a si, contrariando o disposto no item 2., 2.2, “c”. “2.
DA PARTICIPAÇÃO 2.1.
Poderão participar deste Pregão, os interessados que tenham ramo de atividade compatível com o objeto licitado e que atendam a todas as exigências quanto à documentação e requisitos de classificação das propostas, constantes deste Edital e seus Anexos. 2.2.
Não poderão participar, direta ou indiretamente, desta licitação, empresas: (...) c) em regime de consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição, e empresas controladas, coligadas, interligadas ou subsidiárias entre si.” Certo, o descredenciamento da impetrante fora realizado dentro da estrita legalidade das regras do pregão.
Pois bem.
Consta que foram realizadas três atas de sessão a respeito do Pregão Presencial nº 06/2021-CSL/SEGOV-MA, duas delas no dia 21/01/2021 e a última em 26/01/2021.
A impetrante questiona a segunda reunião ocorrida no dia 21/01/2021, às 10:50h, id n. 42346216, enquanto que a primeira, ocorreu às 10:20h.
Sucede que, constata-se que foram abordados na sessão do dia 26/01/2021, os temas tratados na sessão que ocorreu sem a presença da impetrante e, em que pese a mera irregularidade apontada, o fato de na audiência seguinte, com todos os licitantes credenciados, tem sido abordada a questão do descredenciamento da impetrante, a realização do último ato, na forma que se deu, convola a situação que, a priori, seria ilegal.
Noutro giro, o impetrado justifica que a segunda ata, trata-se de sessão suplementar a primeira reunião do dia e que foi disponibilizada “imediatamente” no site SEGOV/MA, conforme se vê no id n. 44463463, dando a devida publicidade para fins dos recursos cabíveis.
Com isso, não obstante a irregularidade anunciada, não se vislumbra no caso prejuízo a impetrante, visto que, na sequência, precisamente no dia 26/01/2021, foi realizada nova sessão que abordou os temas tratados na Ata suplementar, notadamente, a respeito do seu descredenciamento.
Devendo, pois, ser aplicado no caso, entendimento sedimento no STJ acerca do postulado pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, ou seja, o ato não será declarado nulo quando não causar prejuízo.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de demissão da recorrente, após regular processo administrativo, em função de afirmado desvio de numerários na Contadoria da Comarca de Fundão por meio de fraudes que acarretaram o não-recolhimento aos cofres públicos de importâncias derivadas do ITCD. 2.
O processo administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa.
A parte foi intimada dos atos processuais e teve oportunidade de se manifestar sobre a fundamentação que conduziu à sua demissão. 3.
Inexiste nulidade sem prejuízo.
Se é assim no processo penal, com maior razão no âmbito administrativo.
A recorrente teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.
Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief. 4.
Nos termos da Súmula Vinculante 5/STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, como no caso. 5.
Ausência de argumentação que desabone os atos da Comissão Processante.
Não houve indício de fato que conduzisse a decisão imparcial ou atécnica tomada contra a recorrente. 6.
O Termo de Indiciamento e o Relatório Final da Comissão Processante foram suficientemente fundamentados, com base nas provas produzidas nos autos. 7.
Recurso Ordinário não provido. (STJ RMS 32849/ES RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0160083-1.
Segunda Turma.
Relator: Mininstro Herman Benjamin.
DJE 20/05/2011)” Dessarte, em nenhum momento verificou-se o direito líquido e certo levantado pela impetrante, posto que a autoridade coatora agiu dentro dos seus deveres legais e em observância às disposições do edital, ao realizar seu descredenciamento.
Assim, somente se justificaria a intervenção do Judiciário frente a uma flagrante ilegalidade, a qual não foi verificado in casu, visto não ter restado configurada ilegalidade na desclassificação da impetrante, por não ter apresentado proposta em conformidade com o edital.
Com isso, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à Comissão de Licitação.
Diante disso, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, revogando a liminar concedida, julgando extinto o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
05/11/2021 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 18:58
Denegada a Segurança a ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO)
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20/08/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 10:06
Juntada de petição
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09/08/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:23
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:20
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:26
Decorrido prazo de FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 24/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 10:53
Juntada de petição
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11/05/2021 12:30
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - ME em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 14:19
Juntada de diligência
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03/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 17:39
Mandado devolvido dependência
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29/04/2021 17:39
Juntada de diligência
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29/04/2021 08:00
Juntada de termo
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29/04/2021 07:55
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 07:54
Juntada de
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29/04/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 19:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/04/2021 08:03
Conclusos para decisão
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22/04/2021 16:56
Juntada de petição
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20/04/2021 18:02
Juntada de diligência
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05/04/2021 16:19
Juntada de petição
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12/03/2021 08:16
Decorrido prazo de WIKI TELECOMUNICAÇÕES EIRELI em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 22:24
Juntada de contestação
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25/02/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 15:05
Juntada de diligência
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10/02/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 09:18
Juntada de Carta ou Mandado
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04/02/2021 11:54
Juntada de petição
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03/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 13:01
Conclusos para decisão
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02/02/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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