TJMA - 0818311-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:38
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:38
Decorrido prazo de CAIO FREITAS RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818311-55.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Amil – Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: C.
F.
R., representado por Thayza Gabriela Rodrigues Freitas Advogada: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas (OAB/MA 10.177) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DE SESSÕES DE TRATAMENTO.
IRREGULAR. SAÚDE – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - In casu, percebe-se que não há controvérsia quanto ao fato do Agravado necessitar do tratamento médico para o quadro neurológico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, CID F84-0, e que visa garantir a saúde do paciente, conforme indicada nos laudos médicos. II - Dessa forma, não se pode furtar da natureza emergencial do caso com a necessidade do tratamento e consequente prestação imediata de serviços especializados prescritos pelos médicos, necessários à recuperação do paciente, razão pela qual deve o plano de saúde recorrente realizar o tratamento médico indicado às suas expensas. III - Cumpre destacar que não há como se reconhecer que o simples fato de o tratamento indicado por médico especialista não constar no rol estabelecido pela ANS seja impeditivo da manutenção do decisum, tendo em vista que tal política pública tem caráter meramente exemplificativo, permitindo a inclusão de novos procedimentos e tratamentos a qualquer tempo. IV - Noutro ponto, quanto a limitação de sessões, registra-se que o plano também não faz jus que as partes arquem com as sessões em regime de coparticipação, uma vez que o Agravado já arca com o pagamento do plano de saúde, merecendo o pronto atendimento quando necessitar, nem sendo tal medida prevista legalmente. V - Cumpre destacar que a lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, “b” a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30 de agosto de 2021 e término em 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 17:23
Juntada de malote digital
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09/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:07
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 14:08
Juntada de petição
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11/08/2021 06:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:31
Decorrido prazo de CAIO FREITAS RODRIGUES em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818311-55.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Amil – Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: C.
F.
R, representado por Thayza Gabriela Rodrigues Freitas Advogada: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas (OAB/MA 10.177) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO.
AUTISMO.
COBERTURA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – Na origem, o autor, ora Agravado, ingressou com a demanda aduzindo ser portador de TEA - Transtorno do Espectro Autista apresentando grau grave, com comprometimento importante da socialização (falha qualitativa e quantitativa, não interage), linguagem não verbal, comunicação gestual prejudicada, múltiplas estereotipias (pulos, anda na ponta do pé, autoagressão, maneirismos motores), hiperfoco, dificuldades de iniciar o sono, alergias alimentares e grave cometimento sensorial.
II – Dessa forma, não se pode furtar da natureza emergencial do caso com a necessidade do tratamento e consequente prestação imediata de serviços especializados prescritos pelos médicos necessário à recuperação do paciente, razão pela qual deve o plano de saúde recorrente realizar o tratamento médico indicado às suas expensas.
III – Cumpre destacar que não há como se reconhecer que o simples fato de o tratamento indicado por médico especialista não constar no rol estabelecido pela ANS seja impeditivo da manutenção do decisum, tendo em vista que tal política pública tem caráter meramente exemplificativo, permitindo a inclusão de novos procedimentos e tratamentos a qualquer tempo.
IV – “Cabe ressaltar o advento de um julgado da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR,Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em10/12/2019, DJe 20/2/2020.
Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.” 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1621529 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 03/03/2021).
Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, com início em 29 de março e término em 05 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/04/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:09
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2021 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/03/2021 08:00
Incluído em pauta para 29/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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08/03/2021 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de CAIO FREITAS RODRIGUES em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818311-55.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Amil – Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: C.
F.
R, representado por Thayza Gabriela Rodrigues Freitas Advogada: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas (OAB/MA 10.177) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do Agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
08/02/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 00:26
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:26
Decorrido prazo de CAIO FREITAS RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2021 17:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/12/2020 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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14/12/2020 14:31
Juntada de malote digital
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14/12/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 15:36
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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