TJMA - 0817228-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2021 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de MARCELO PINTO PEDROSA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817228-04.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARCELO PINTO PEDROSA Advogado: Dr.
José Herberto Dias Júnior (OAB/MA 6.802-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Pinto Pedrosa contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que, indeferiu o pedido liminar nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Maranhão.
O autor, ora agravante, ajuizou a presente ação alegando, em suma, que foi instaurado contra si, através da Portaria nº 47/2017 – GAB/SSP/MA, processo administrativo com o escopo de apurar responsabilidade funcional do servidor, Investigador da Polícia Civil, por ter sido apontado como um dos autores do crime capitulado no art. 157, §2°, II, do Código Penal, ocorrido em 21/12/2016, situação que resultou na lavratura de Auto de Prisão em Flagrante, e, após os trâmites legais e ter sido apresentada defesa escrita, em sua demissão.
Prosseguiu afirmando que não existem elementos jurídicos hábeis a ensejar a sua punição, bem como que a decisão afronta os princípios basilares do devido processo legal, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerando a inexistência de conduta dolosa ou culposa para validar aplicação de sanção disciplinar.
Requereu, assim, a concessão de tutela para que fosse determinada a imediata suspensão da decisão de demissão proferida no Processo Disciplinar nº 05/2017, o que foi indeferido pela Juíza.
Inconformado o autor recorreu, alegando que a decisão merece reforma, pois foram demonstradas as ilegalidades e abusividades no processo disciplinar, já que as provas contidas nos autos deixam claro que o autor faz uso de medicamentos controlados em virtude do transtorno mental e comportamental devido o uso de múltiplas drogas e álcool, e desde o início do processo disciplinar estava de licença para tratamento de saúde, por dependência química, bem como se encontrava internado em regime integral no Instituto Ruy Palhano.
Argumentou que houve negativa de realização de defesa de incidente de insanidade mental, mesmo diante das provas irrefutáveis, em especial o laudo pericial, cuja decisão entende que é nula, uma vez que não foi realizado um teste e há risco de ocorrer prescrição no processo devido, ante a morosidade administrativa, além do que violou os princípios da busca da verdade real, moralidade, eficiência e da legalidade no tocante ao art. 100 da Lei nº 8.508/06.
Ressaltou que não cabe à autoridade instauradora decidir sobre a conveniência ou oportunidade da instauração do incidente de insanidade mental, mas apenas determinar a realização da perícia, conforme descreve o art. 100 da Lei nº 8.508/06, posto que não possui “personalidade jurídica” e nem “poder hierárquico”.
Por fim, assentou que a doutrina e a jurisprudência afirmam que a necessidade para a instauração deve se fundar na dúvida razoável do comprometimento da capacidade do requerente, o que ocorre no caso presente.
Requereu, assim, a concessão da liminar, para suspender a decisão de demissão do processo disciplinar nº 05/2017, instaurado pela portaria n°. 47/2017—GAB/SSP/MA, sob pena de multa diária de R$2.000,00reais, devendo ser intimado o Secretário de Segurança Pública no endereço à Avenida dos Franceses, s/n, Vila Palmeira, São Luís/MA, CEP 65036-283, para o cumprimento da decisão.
Deixei para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Em contrarrazões, o agravado aduziu a preliminar de vedação legal relativa à concessão da tutela requerida, tendo em vista que a concessão da liminar esgota o mérito da ação.
No mérito, sustentou que a decisão deve ser mantida, ante a regularidade da demissão pela prática de crime confessado pelo autor na inicial, e a presente ação visa apenas rediscutir a proporcionalidade da penalidade aplicada, pois o recorrente pretende ser aposentado por invalidez.
Argumentou que não há desproporcionalidade entre a infração disciplinar e a penalidade aplicada, uma vez que a Administração Pública apenas aplicou a penalidade cabível ao caso concreto, conforme previsto nos artigos 56 e 58 da Lei nº 8.508/2006, que rege a Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Alegou que cabe a autoridade competente a valoração da conduta para a definição da sanção aplicada, não sendo possível a revisão desses aspectos na via judicial, sob pena de usurpação indevida da atividade administrativa pelo exercício da função jurisdicional, ainda que no âmbito do respetivo Poder Judiciário.
Ao apreciar o pedido liminar o indeferi, nos termos da decisão constante do ID nº 9186546.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela perda de objeto do recurso.
Era o que cabia relatar.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente agravo, observo que após a sua interposição foi prolatada sentença, pelo Juízo de 1º Grau, em 29 de março de 2021, que julgou improcedentes os pedidos, consoante consta no ID nº 43117038 - PJE 1º grau.
A superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da recorrente, bem como faz nascer um novo direito recursal para as partes, qual seja, a apelação cível, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso.
Nesse sentido esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual de 1º a 8 de fevereiro de 2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente do recorrente, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/04/2021 11:55
Juntada de malote digital
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27/04/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 21:25
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
26/04/2021 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2021 10:46
Juntada de parecer
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26/03/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:44
Decorrido prazo de MARCELO PINTO PEDROSA em 02/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:14
Juntada de petição
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05/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817228-04.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARCELO PINTO PEDROSA Advogado: Dr.
Jose Herberto Dias Júnior (OAB/MA 6.802-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Pinto Pedrosa contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que, indeferiu o pedido liminar nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Maranhão. O autor, ora agravante, ajuizou a presente ação alegando, em suma, que foi instaurado contra si, através da Portaria nº 47/2017 – GAB/SSP/MA, processo administrativo com o escopo de apurar responsabilidade funcional do servidor, Investigador da Polícia Civil, por ter sido apontado como um dos autores do crime capitulado no art. 157, §2°, II, do Código Penal, ocorrido em 21/12/2016, situação que resultou na lavratura de Auto de Prisão em Flagrante, e, após os trâmites legais e ter sido apresentada defesa escrita, em sua demissão. Prosseguiu afirmando que não existem elementos jurídicos hábeis a ensejar a sua punição, bem como que a decisão afronta os princípios basilares do devido processo legal, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerando a inexistência de conduta dolosa ou culposa para validar aplicação de sanção disciplinar.
Requereu, assim, a concessão de tutela para que fosse determinada a imediata suspensão da decisão de demissão proferida no Processo Disciplinar nº 05/2017, o que foi indeferido pela Juíza. Inconformado o autor recorreu, alegando que a decisão merece reforma, pois foram demonstradas as ilegalidades e abusividades no processo disciplinar, já que as provas contidas nos autos deixam claro que o autor faz uso de medicamentos controlados em virtude do transtorno mental e comportamental devido o uso de múltiplas drogas e álcool, e desde o início do processo disciplinar estava de licença para tratamento de saúde, por dependência química, bem como se encontrava internado em regime integral no Instituto Ruy Palhano. Argumentou que houve negativa de realização de defesa de incidente de insanidade mental, mesmo diante das provas irrefutáveis, em especial o laudo pericial, cuja decisão entende que é nula, uma vez que não foi realizado um teste e há risco de ocorrer prescrição no processo devido, ante a morosidade administrativa, além do que violou os princípios da busca da verdade real, moralidade, eficiência e da legalidade no tocante ao art. 100 da Lei nº 8.508/06. Ressaltou que não cabe à autoridade instauradora decidir sobre a conveniência ou oportunidade da instauração do incidente de insanidade mental, mas apenas determinar a realização da perícia, conforme descreve o art. 100 da Lei nº 8.508/06, posto que não possui “personalidade jurídica” e nem “poder hierárquico”. Por fim, assentou que a doutrina e a jurisprudência afirmam que a necessidade para a instauração deve se fundar na dúvida razoável do comprometimento da capacidade do requerente, o que ocorre no caso presente.
Requereu, assim, a concessão da liminar, para suspender a decisão de demissão do processo disciplinar nº 05/2017, instaurado pela portaria n°. 47/2017—GAB/SSP/MA, sob pena de multa diária de R$2.000,00reais, devendo ser intimado o Secretário de Segurança Pública no endereço à Avenida dos Franceses, s/n, Vila Palmeira, São Luís/MA, CEP 65036-283, para o cumprimento da decisão. Deixei para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Em contrarrazões, o agravado aduziu a preliminar de vedação legal relativa à concessão da tutela requerida, tendo em vista que a concessão da liminar esgota o mérito da ação. No mérito, sustentou que a decisão deve ser mantida, ante a regularidade da demissão pela prática de crime confessado pelo autor na inicial, e a presente ação visa apenas rediscutir a proporcionalidade da penalidade aplicada, pois o recorrente pretende ser aposentado por invalidez. Argumentou que não há desproporcionalidade entre a infração disciplinar e a penalidade aplicada, uma vez que a Administração Pública apenas aplicou a penalidade cabível ao caso concreto, conforme previsto nos artigos 56 e 58 da Lei nº 8.508/2006, que rege a Polícia Civil do Estado do Maranhão. Alegou que cabe a autoridade competente a valoração da conduta para a definição da sanção aplicada, não sendo possível a revisão desses aspectos na via judicial, sob pena de usurpação indevida da atividade administrativa pelo exercício da função jurisdicional, ainda que no âmbito do respetivo Poder Judiciário. Era o que cabia relatar. O agravo impugna o ato judicial que não deferiu a liminar e devolve para o tribunal "ad quem" a matéria relativa aos pressupostos para o manejo da tutela de urgência, o que inibe a possibilidade de cognição exauriente sobre a matéria de fundo versada na ação de origem. A antecipação dos efeitos de tutela representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direto a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação. A prova inequívoca diz respeito ao substrato da demanda, ou seja, a causa de pedir, devendo expressar potencial e idoneidade para reduzir a margem de erro que gravita em torno da tutela pleiteada, sem, contudo, conferir certeza ao julgador.
Aqui, será possível ao julgador identificar um fato sem dele ter a exata certeza quanto à repercussão jurídica alegada, porquanto a verossimilhança não traduz a verdade.
Melhor compreensão se extrai com a observação de que o fato levado ao conhecimento do juiz não lhe deixa outra opção, senão a concessão da tutela de urgência. Com efeito, numa análise sumária da questão, não verifico a presença dos requisitos para a concessão do pedido liminar, pois entendo que o fumus boni iuris não se mostra suficientemente demonstrado em favor do agravante. Primeiro porque à tutela antecipada contra a Fazenda Pública aplicam-se as mesmas vedações da Lei do Mandado de Segurança.
A mencionada lei dispõe que é vedada a concessão de liminar quando a medida esgotar no todo ou em parte o objeto da ação, conforme disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. No caso, conforme se infere da inicial da ação de origem, o pedido de mérito da demanda é para que seja anulado o processo administrativo disciplinar nº 05/2017 e desclassificada a infração do art. 58, XXIII, da Lei nº 8.508/2006, evidenciando a irreversibilidade da medida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - É vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que esgote o mérito.
II - Estando o concurso suspenso por decisão do CNJ resta afastado o risco de dano.
III - Demonstrado que a questão da não disponibilização de legislação merece mais detida análise tendo em vista que há previsão no edital permitindo a consulta de material, deve ser indeferido o pedido de anulação liminar da questão. (TJ/MA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800457-82.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid M.
Maluf, em 30/01/2020) Segundo, ainda que assim não entendesse, da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foi demonstrado, de plano, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade ou qualquer espécie de vício no procedimento administrativo que ensejou a demissão do autor. Ademais, é cediço que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no caso dos autos, as provas constantes não foram aptas a expungir as aludidas presunções. Por sua vez, também não verifico a presença do periculum in mora, tendo em vista que o Processo Administrativo Disciplinar foi concluído 30/06/2020 (ID nº 37564194, pág. 22) e o ato de demissão foi publicado em 03/07/2020 (ID nº 37564200). Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da liminar, indefiro o pedido de efeito ativo. Dê-se ciência dessa decisão ao Juízo do feito. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/02/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 17:05
Juntada de malote digital
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03/02/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 12:17
Juntada de contrarrazões
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26/11/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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25/11/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 17:04
Conclusos para despacho
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20/11/2020 10:50
Conclusos para decisão
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20/11/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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