TJMA - 0808766-58.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2021 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2021 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0808766-58.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: nº 0802914-63.2020.8.10.0029 Agravante : Antônio Oliveira da Silva Advogado : Renan de Sales Castelo Branco Agravado : Município de Caxias Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar interposto por Antônio Oliveira da Silva em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da demanda de origem (MANDADO DE SEGURANÇA), por si ajuizada, indeferiu o pedido liminar (ID n° 7138435).
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão objurgada e consolidar os efeitos da liminar substitutiva acima vindicada, para ordenar em definitivo o ingresso do agravante nos quadros de servidores da prefeitura municipal de Caxias-MA. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, em análise ao processo em 1° grau, verifica-se conforme o ID n° 36370647, que o Juízo a quo proferiu Sentença, DENEGANDO A SEGURANÇA, julgando improcedente, com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, considerando a vigência do concurso público, o que não configura violação ao direito subjetivo da impetrante à nomeação e não há irregularidade na conduta administrativa ora atacada.
Nos termos do caput do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, a manifesta perda superveniente do objeto, acarreta o não conhecimento do recurso por prejudicialidade, nos termos do art. 932, inc.
III do CPC.
Saliento que pode o Relator do recurso negar seguimento a demanda quando prejudicado o Agravo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda do objeto deste recurso pela superveniência de sentença no Juízo de origem.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA -
05/02/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 09:01
Juntada de malote digital
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19/12/2020 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 14:47
Prejudicado o recurso
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19/09/2020 11:17
Juntada de petição
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02/09/2020 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2020 11:57
Juntada de cópia de dje
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02/09/2020 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2020.
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25/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
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21/08/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2020 11:23
Juntada de protocolo
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11/07/2020 11:19
Juntada de petição
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11/07/2020 10:46
Conclusos para decisão
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11/07/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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