TJMA - 0800127-72.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 16:04
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
08/07/2022 20:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:49
Juntada de petição
-
17/05/2022 16:39
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800127-72.2021.8.10.0111 AUTOR: CELIA TORRES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA) REU: MUNICIPIO DE PIO XII DECISÃO A sentença somente pode ser alterada, em regra, por manuseio do recurso processual cabível, como por exemplo, a apelação ou os embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais, a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito sujeita-se ao recurso inominado.
Pedido de reconsideração não é recurso e não encontra amparo no ordenamento jurídico para reformar ou anular sentenças. É fruto da prática forense e constitui figura anômala no processo civil pátrio.
Assim, não há que se dar guarida a esse tipo de procedimento, sob pena de a todo momento as questões debatidas no processo terem que ser reanalisadas, transformando-se numa ciranda infindável.
Não foi à toa que o legislador elaborou todo um sistema recursal para permitir às partes que obtenham novo pronunciamento jurisdicional sobre as matérias decididas no processo, consagrando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, a apresentação de pedido de reconsideração não repercute sobre o transcurso do prazo recursal.
Não o suspende e nem o interrompe.
Sendo assim, decorrido o prazo recursal, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Do exposto, rejeito o pedido de reconsideração formulado nos autos Sobre os embargos de declaração interpostos, registro que embora tempestivos, não consta os autos citado despacho por meio do qual o magistrado que me antecedeu determinara a mudança de rito processual.
Nem mesmo se observa pedido da parte autora a solicitar a mudança de rito, como alega nos aclaratórios.
Em sendo assim, não há se falar em omissão ou contradição, de modo que os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Sendo assim, conheço dos embargos, posto que tempestivos, contudo no mérito os rejeito, nos termos dos artigos, 1.023 e 1.024 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa no registro. -
13/05/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 09:16
Outras Decisões
-
03/02/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 16/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 11/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:43
Juntada de embargos de declaração
-
05/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800127-72.2021.8.10.0111 AUTOR: CELIA TORRES RODRIGUES CELIA TORRES RODRIGUES rua são francisco, s/n, curva da mata do boi, BELA VISTA DO MARANHãO - MA - CEP: 65335-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Trata-se de ação para pedido de implantação adicional por tempo de serviço que faz a parte autora contra o município demandado postulada edistribuída pelo rito dos Juizados Especiais Fazendários.
Pois bem, é de conhecimento mediano que os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade.
Por conta disso, nos Juizados Especiais, "(...) não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido" (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95).
Não sendo possível que a sentença seja proferida de forma líquida ou pelo menos liquidável por meio de simples cálculos aritméticos, o Juizado Especial torna-se incompetente para processar e julgar a correspondente demanda (Enunciado 32 do FONAJEF a contrario sensu).
Nessa perspectiva, no microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis (incluindo, neste caso, os Juizados Especiais da Fazenda Pública) é inaceitável a prolação de condenação genérica, isto é, de sentença condenatória que não indique o quantum debeatur.
Proferida sentença condenatória genérica, torna-se necessária a instauração de liquidação de sentença, procedimento incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, pronunciou-se o TJDF em recente julgado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR.
DISTRITO FEDERAL.
HORAS EXTRAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
VEDAÇÃO.
ART. 38 DA LEI 9.099/95.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 veda a prolação, pelo juízo de origem, de sentença ilíquida. 2.
Considerando que o procedimento dos Juizados não prevê a possibilidade de liquidação do julgado, nem tampouco a impugnação aos cálculos apresentados, imprescindível que os valores objeto de condenação sejam expressos em pecúnia, salvo casos excepcionais, diversos da hipótese vertente.
Dessa forma, se estará preservando a simplificação e a celeridade peculiares ao sistema da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença para que outra seja proferida, com valores líquidos.
Sem honorários, à míngua de recorrente vencido.
Acórdão lavado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF - 07046966220168070016 0704696-62.2016.8.07.0016.
Data de publicação: 26.05.2017). É bem verdade que a apuração do valor devido, quando necessite de simples cálculo aritmético, não consubstancia atividade de liquidação propriamente dita.
O estado de determinabilidade do valor da obrigação mediante a realização de simples cálculos aritméticos não retira a liquidez da obrigação.
Isso significa o seguinte: se for necessária apenas a realização de cálculos para se chegar ao valor da obrigação, não há necessidade de um processo de liquidação, bastando que o exequente indique em sua petição inicial a memória discriminada e atualizada do débito.
Todavia, no caso em análise, o autor faz pedido pelo procedimento dos Juizados Especiais Fazendários para implantação e pagamento do adicional de tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, levando em consideração a data da nomeação da parte autora até a presente data, bem como os anos que venham a ser contemplados, observando as parcelas já prescritas, sem indicar sequer a base de cálculo.
Observa-se, por conta desse fato, que a determinação do valor da condenação não depende apenas de cálculo aritmético.
Não se resolve com simples atualização do cálculo se a parte autora nem mesmo indica a base de cálculo para fins de incidência do percentual referente ao adicional, juros e correção monetária.
Ou seja, não há como na sentença conter todos os elementos necessários para efetuar o cálculo, e por isso, por não poder trazer as bases para um futuro cálculo aritmético, necessariamente, caso prolatada, será revestida de iliquidez Em conclusão, entendo haver incompatibilidade do estrito rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 com o pedido formulado, o que impõe a extinção do processo sem análise do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 38, parágrafo único, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Pio XII/MA, 09/09/2021.
Assinatura conforme sistema. -
03/11/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 11:44
Juntada de petição
-
09/09/2021 18:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/06/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 23/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:40
Juntada de petição
-
05/02/2021 23:51
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 23:50
Publicado Citação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800127-72.2021.8.10.0111 AUTOR: CELIA TORRES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, conferindo a isenções de que tratam o 1º do referido dispositivo, ex vi do que dispõe o art. 99, §3º, do CPC.
Tendo em vista que nas inúmeras causas anteriores envolvendo a Fazenda Pública nesta Comarca não se verificou a possibilidade de acordo, por ausência dos pressupostos legais, e por inexistir interesse dos entes públicos, torna-se dispensável a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação, como medida de economia processual.
Assim, CITE-SE o Réu, via sistema, para fins de apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se aplicarem dos efeitos formais da revelia (CPC, art. 346), já que não podem ser aplicados os efeitos materiais (CPC, art. 345, II).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, via sistema, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, 03/02/2021.
Assinado conforme sistema. -
03/02/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808766-58.2020.8.10.0000
Antonio Oliveira da Silva
Senhor Prefeito de Caxias-Ma
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2020 10:46
Processo nº 0803261-03.2020.8.10.0060
Elder Bonfim Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Andre Luiz Cavalcante da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 10:32
Processo nº 0841473-76.2020.8.10.0001
M D F Logistica e Transportes LTDA - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 16:33
Processo nº 0801420-20.2020.8.10.0012
Fernandes e Goncalves LTDA - ME
Robert Willian Pires Viana 06289168339
Advogado: Ananda de Jesus Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 17:35
Processo nº 0817228-04.2020.8.10.0000
Marcelo Pinto Pedrosa
Procuradoria do Estado do Maranhao
Advogado: Jose Herberto Dias Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 10:50