TJMA - 0801011-34.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:30
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SERRA GOMES em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 08:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:19
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801011-34.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA SERRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 5 de julho de 2022.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
05/07/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
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28/06/2022 07:19
Recebidos os autos
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28/06/2022 07:19
Juntada de despacho
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03/05/2022 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/02/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2022 12:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:59
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 14:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:52
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:47
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SERRA GOMES em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:58
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801011-34.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARIA RAIMUNDA SERRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 337786218-4, no valor de R$ 604,24 em 84 parcelas de R$ 14,30. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e anexou contrato assinado a rogo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Sem razão a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação (extrato e contrato), pois com a petição inicial veio ao processo o documento (Extrato de consignados - INSS), no qual constam as informações (número, valor, partes, quantidade de parcelas…) sobre o contrato questionado nesta lide, portanto, afasto esta preliminar.
Em relação a conexão, tem-se que os processos mencionados possuem objetos diferentes.
Portanto, rejeito a preliminar. IV MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 337786218-4, no valor de R$ 604,24 em 84 parcelas de R$ 14,30. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 337786218-4, assinado a rogo.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
V DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/11/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 17:21
Juntada de apelação cível
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06/10/2021 16:36
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 16:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/08/2021 23:59.
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08/08/2021 20:04
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
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21/04/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:07
Conclusos para despacho
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27/03/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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