TJMA - 0849696-81.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 16:47
Baixa Definitiva
-
22/02/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/02/2023 16:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/12/2022 10:33
Juntada de petição
-
25/11/2022 10:43
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0849696-81.2018.8.10.0001 Apelante: Alzirene de Jesus França Pereira e outros Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda – OAB/MA 765 e Daniel Felipe Ramos Vale – OAB/MA 12.789 Apelado: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. ÍNDICE GERAL DEVIDAMENTE DEFINIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SINDICATO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE CONSTAR EM LISTA NOMINAL DA ENTIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
APELO PROVIDO.
Decisão monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Alzirene de Jesus França Pereira e outros, contra decisão do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença extinguiu-a sem resolução do mérito.
Aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, isto porque já apurados os índices gerais referentes à URV pela contadoria judicial, todos iguais ao conjunto de servidores que exercem o mesmo cargo público, respeitado o órgão de lotação, cujos cálculos foram homologados desde 15/10/2018, já transitada em julgado, inexistindo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Pugna, ao final, pelo provimento do Apelo a fim de que seja determinado o retorno da tramitação do feito.
Contrarrazões em id. 15721748. É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Conforme relatado, os Apelantes ajuizaram na origem, em face do Estado do Maranhão, cumprimento individual de sentença para executar título decorrente da Ação Coletiva n.° 6542/2005 proposta pelo SINTSEP.
Nesse sentido, a controvérsia cinge-se em saber se merece reparos a decisão que determinou a extinção do feito por ausência de liquidez do título executivo.
Em análise dos autos, entendo assistir razão ao apelo.
Explico.
Nos fundamentos da decisão agravada, o juiz a quo consignou que: “(…) Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.” Pois bem, nos autos da Ação Coletiva nº 0006542-08.2005.8.10.0001, consta despacho proferido pelo Juízo da 2 ª Vara da Fazenda Pública, no qual esclareceu ter havido o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, in verbis: “DESPACHO: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”.
Ressalta-se que os Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, não tratava de cálculos de índices, mas tão somente de outras questões processuais descritas no referido despacho, que não possuem o condão de obstar o cumprimento de sentença.
Observa-se que tais índices foram calculados observado a data do efetivo pagamento de cada categoria, constante de tabela oficial, conforme determinado no acórdão n.º 69576/2007.
Logo, tratam-se de índices gerais, aplicáveis àqueles pertencentes a mesma categoria, vinculado a mesma Secretaria Estadual, com recebimento de vencimento na mesma data.
Desta feita, basta a comprovação da categoria e de qual secretaria esta vinculado o exequente, para que seja defino o índice, dentre os já fixados pela contadoria judicial, a ser aplicado para o ressarcimento da diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV.
Reforço que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, sendo desnecessário constar os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor para execução individualmente dos valores devidos, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, em razão da legitimidade extraordinária do Sindicato, não é imprescindível que o nome do exequente consta da listagem dos substituídos para aferição de sua legitimidade, tando para execução individual quanto coletiva, “à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada", o que não é o presente caso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO PLÚRIMA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR NÃO PRESENTE NA LISTA DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO.
LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito.
Incidente a Súmula nº 211/STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2.
A orientação jurisprudencial do STJ reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.040/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
LIMITE DA COISA JULGADA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3.
As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela "não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Desse modo, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com o devido trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
Nesse sentido, segue o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO COM ÍNDICES GERAIS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE.
VINCULAÇÃO A SINDICATO DIVERSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA, COM LIQUIDAÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ADESÃO AO PGCE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno do acerto, ou não, da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença coletiva promovido pela agravada, determinou a implantação de percentual referente à diferença de conversão de URV, sob pena de imposição de multa diária. 2.
Certidão constante dos autos, oriunda da Contadoria Judicial, apresenta os índices/percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual.
Dessa forma, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser, a partir da aferição desses índices, realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras da agravada, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora aqui discutida. 3.
Inexiste nos autos comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDEMA, não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/2005, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Assim, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos, no qual, ao contrário do que pretende o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15/10/2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio.
Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada antes de abril de 2021, não se encontra prescrita a pretensão executória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. 5.
Ademais, consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição decorrente da execução coletiva atinge o exequente individual, quando integrante de categoria substituída pelo sindicato, ainda que seu nome não figure entre os listados para liquidação coletiva. 6.
O acórdão exequendo, de nº 69756/2007, proferido no bojo da Ação Coletiva nº 6542/2005, como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal de Justiça – e como restou consignado no próprio título em execução -, não dependia apenas de meros cálculos aritméticos para ser liquidado.
Fazia-se necessária a prévia aferição dos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, pela Contadoria Judicial, tomando como parâmetro as datas de efetivo pagamento, consoante cada órgão público.
Imperativa, portanto, a antecedente realização de liquidação por arbitramento, e não apenas de liquidação por meros cálculos aritméticos.
Precedentes desta Corte. 7.
Inexistente, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão executória da parte substituída processualmente pelo SINTSEP. 8. É inaplicável a limitação temporal decorrente de reestruturação promovida pela Lei nº 9.664/2012 ao cargo da exequente/agravada, uma vez que o Estado do Maranhão não comprovou a opção a que alude o artigo 36, § 2º, da Lei em epígrafe. 9.
Agravo de Instrumento desprovido. (Apelação Cível n.º0820870-48.2021.8.10.0000, Primeira Câmara Cível, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – O magistrado a quo fundamentou a suspensão do cumprimento de sentença em despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, datado de 15.10.2018, no qual afirmava ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da homologação dos cálculos.
Contudo, o despacho supra foi superado por outro despacho do mesmo Juízo, este último exarado em 27.08.2019, em que esclarece que houve sim o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos.
II – Ademais, a parte agravante colaciona aos autos eletrônicos certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
III – A reforma da decisão recorrida para reconhecer o equívoco na suspensão do feito é medida que se impõe.
Agravo provido. (TJMA, AI 0811403-16.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, julgado em 16.03.2020).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, o apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
II.
Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 15020602, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Apelação Cível n.º 0802213-26.2019.8.10.0001, Quinta Câmara, Desembargador Relator José Barros de Sousa) Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido a baila, para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
22/11/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 08:39
Conhecido o recurso de ALZIRENE DE JESUS FRANCA PEREIRA - CPF: *04.***.*68-00 (REQUERENTE), ANA CELIA SILVEIRA SILVA - CPF: *18.***.*91-04 (REQUERENTE), ANA CLEIDE LIMA SOUSA - CPF: *98.***.*07-49 (REQUERENTE), ANA CRISTINA DE JESUS DA SILVA - CPF: 215.89
-
23/05/2022 17:45
Juntada de petição
-
06/05/2022 14:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849696-81.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelantes: Alzirene de Jesus França Pereira e outros Advogado: Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, observo, face ao documento constante no Id 15721578, que o recurso em epígrafe não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista encontrar-se prevento ao Excelentíssimo Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim – 6ª Câmara Cível, em virtude de ter figurado como relatora do Agravo de Instrumento nº 0804796-50.2020.8.10.0000. Destarte, em observância ao art. 293, caput, do Regimento Interno deste Tribunal1, devolvam-se estes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
04/05/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 14:54
Juntada de parecer
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31/03/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:25
Recebidos os autos
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29/03/2022 12:25
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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