TJMA - 0800305-42.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:53
Determinado o arquivamento
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06/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:30
Juntada de termo
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14/01/2023 00:41
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800305-42.2021.8.10.0007 REQUERENTE: COMPLETA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO SANTOS SILVA - MA5771-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito, tendo em vista o transito.
Atenciosamente, São Luís, 13 de dezembro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
13/12/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:01
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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12/12/2022 10:48
Não recebido o recurso de COMPLETA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-67 (AUTOR).
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05/12/2022 13:49
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:53
Juntada de petição
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08/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:10
Juntada de recurso inominado
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31/07/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 04:39
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS SILVA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 04:39
Decorrido prazo de COMPLETA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 04:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 21:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:37
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800305-42.2021.8.10.0007 REQUERENTE: COMPLETA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado do AUTOR: MARCELO SANTOS SILVA -OAB/MA5771 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO formulada nos termos da Lei nº 9.099/95, proposta por COMPLETA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
Narra a parte autora, inicialmente, que mantém contrato de prestação de serviços bancários com o promovido, sendo titular da conta-corrente junto à Instituição Financeira demandada sob o nº 20002-6, Agência 4288-9, e constantemente utiliza os serviços de internet banking disponibilizado pela mesma, realizando algumas transações, tais como: transferências, pagamentos, depósitos e outras atividades.
A demandante, através de seu titular, aduz ainda que no dia 06 de janeiro de2021 realizou uma transação bancária (transferência), no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para a conta nº 18172-2, Agência 0020-5, de titularidade de Neilde R.
Araujo.
Importante salientar que a transferência em questão tinha como objetivo o pagamento de uma Terapeuta.
Como a credora não recebeu o numerário verificou que havia cometido equívoco e o crédito foi lançado em outra conta diversa da pessoa de destino.
A partir disso buscou a regularização junto à instituição financeira reclamada sem obter êxito pelo que ajuizou a presente ação de obrigação de fazer.
Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Preliminarmente o promovido alega falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que o promovente não apresentou requerimento administrativo prévio ao banco para tentar solucionar a demanda.
Partindo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a ausência de requerimento administrativo não constitui empecilho para se ajuizar a ação correspondente, inexistindo falta de interesse de agir na hipótese em análise.
Portanto, rejeito a preliminar levantada.
Quanto ao mérito, observa-se que se trata de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
O art. 6º, inciso VI, do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor, ao mesmo passo que o art. 14 do CDC assevera que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I e II, a responsabilidade civil somente será elidida se o prestador comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, ou no caso de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
No caso em tela se vislumbra que a conduta do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou apurado no curso da instrução processual, que por erro na transferência de numerário em 06/01/2021 enviou o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para conta-corrente de um terceiro, quando na verdade queria efetuar o pagamento dos serviços de uma Terapeuta, Sra.
Waleska Cristina, titular da conta-corrente nº 72629-X, Agência 0020, como já fazia em meses anteriores Sendo assim, o reclamante deu causa a situação vivenciada, vez que não observou as cautelas necessárias neste tipo de transferência que já era comum, sendo certo, pois, que não há que se falar em obrigação de fazer, ante à ausência do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante.
Não obstante a alegação do autor de que fez o crédito equivocado, não é razoável atribuir à instituição financeira, ora requerida, a responsabilidade para desfazer o equívoco, vez que não tem competência para efetuar transação de transferência de recursos de uma conta para outra sem a autorização dos titulares, sob pena de incidir em quebra do sigilo bancário e, com isso, invadir a privacidade e causar gravame patrimonial, no caso, a pessoa que recebeu o crédito indevido.
No caso em comento, não se trata de um simples estorno de um lançamento, em crédito ou em débito, com o intuito de corrigir lançamento anterior, que foi feito de forma equivocada pela instituição financeira.
Por outro lado, o sigilo bancário é a obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários de não revelarem a terceiros, sem causa justificada, os dados pertinentes a seus clientes, como consequência das relações jurídicas que os vinculam, sendo assim, o pedido do requerente é desprovido de amparo jurídico, devendo buscar outros meios para resolver o problema em questão.
Reconhece-se, pois, a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade do Banco réu.
Ante à ausência de provas para alicerçar condenação do demandado, resta ao julgador desacolher o pedido aludido na inicial, pois é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Diploma Processual Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Nesse sentido, aliás, vem se manifestando os Egrégios Tribunais de Justiça do Paraná e de Mato Grosso, em recentes decisões.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE FINANCEIRA.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO.
PREENCHIMENTO MANUAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NO SISTEMA BANCÁRIO.
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS CORRETAMENTE NA MESMA DATA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000949-36.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 14.03.2022).(TJ-PR - RI: 00009493620218160044 Apucarana 0000949-36.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2022).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE ERRO AO REALIZAR DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
ADUZ A PARTE AUTORA QUE O VALOR FOI DEBITADO EM SUA CONTA, NO ENTANTO, NÃO FOI CREDITADO NA CONTA DE DESTINO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
BANCO COMPROVA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, para condenar o banco reclamado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais e R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais, por falha na prestação de serviços. 2.
Instituição Financeira demonstrou a regularidade da transferência interbancária impugnada (PIX) destinada para a agência de conta do favorecido. . 3.
Assim, bastaria que a reclamante procurasse o Banco ITAÚ Santander, banco do favorecido, para verificar o recebimento do crédito ou eventual equívoco na transação. 4.
Ausência de responsabilidade do Banco reclamado.
Dados da transação inseridos pela reclamante. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MT 10231091120218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/05/2022).
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, julgo improcedente o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar, em exercício no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
09/07/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2022 10:56
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 14:11
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 11:38
Conclusos para decisão
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14/01/2022 11:37
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:36
Desentranhado o documento
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14/01/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2021 12:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:21
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS SILVA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:18
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS SILVA em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 11:22
Juntada de petição
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08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800305-42.2021.8.10.0007 AUTOR: COMPLETA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO SANTOS SILVA - MA5771 OU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Nos termos do Art. 144, do CPC, declaro-me impedido para presidir e julgar ações ajuizadas nesta Unidade Judicial em que constam no polo passivo o Banco do Brasil S/A, a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e a Cia de Seguros Aliança do Brasil, posto que figuro como parte autora numa Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor das fustigadas pessoas jurídicas, a qual tramita no Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA.
Assim sendo, determino seja comunicada à Corregedoria Geral de Justiça deste Estado para adoção das providências que se reputarem necessárias.
São Luís, 04 de novembro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular deste Juizado -
05/11/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:10
Declarado impedimento por ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE
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04/11/2021 12:01
Conclusos para decisão
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04/11/2021 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2021 11:00
Juntada de protocolo
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01/11/2021 16:28
Juntada de contestação
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01/11/2021 14:13
Juntada de petição
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28/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2021 06:59
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 14:02
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 10:46
Conclusos para decisão
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02/03/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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