TJMA - 0806447-85.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:42
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:34
Juntada de petição
-
02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2024 13:24
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 13:50
Juntada de petição
-
04/03/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:50
Juntada de petição
-
24/01/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:17
Juntada de petição
-
07/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:20
Juntada de termo
-
06/10/2023 16:24
Juntada de termo
-
05/10/2023 23:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 12:35
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:21
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUIS-SEMAD em 22/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:03
Juntada de termo
-
27/02/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:39
Juntada de petição
-
26/01/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/12/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 22:51
Juntada de petição
-
29/03/2022 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 21:08
Juntada de petição
-
15/02/2022 14:54
Juntada de petição
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806447-85.2018.8.10.0001 AUTOR: MARLICE DE SOUSA PINHO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva proposto por MARIA ZULMIRA DA SILVA e MARLICE DE SOUSA PINHO em face do Município de São Luís, objetivando o pagamento de crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 15378/2009 (1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís- SINFUSP, objetivando o recebimentos dos valores atinentes a conversão da URV.
Intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS apresentou impugnação à execução, alegando, em síntese: a) ilegitimidade do exequente em razão da não comprovação da filiação do exequente ao Sindicato referenciado; b) inexequibilidade do título, em virtude da ausência de memória de cálculo na inicial, assim como a inexigibilidade parcial do título executivo, vez que o término da incorporação do índice referente a URV ocorreu no momento em que a carreira dos servidores passou por uma reestruturação remuneratória (Lei Municipal nº 4.616, de 19 de junho de 2006).
Em resposta, o impugnado refutou os argumentos apresentados ratificando a procedência da execução. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” Pois bem.
In casu, é possível extrair do título judicial exequendo, que a obrigação nele reconhecida não foi fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nem mesmo em aplicação ou interpretação de lei incompatível com a Constituição, reconhecida em controle de constitucionalidade, logo, não há subsunção à norma processual.
Primeiramente, não merecer prosperar a alegação de ilegitimidade ativa alegada pelo executado.
Isto porque, do que consta nos autos, verifica-se que o requerente é servidor público municipal e a jurisprudência é pacífica quanto a desnecessidade de comprovação de vinculação ao sindicato, pois o direito postulado se dirige a todos integrantes da classe.
Por derradeiro, o registro do Sindicato referenciado encontra-se evidenciado através do documento em ID 57014461.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
FILIAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os interesses da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, podendo estes, independentemente de filiação, beneficiar-se do título obtido pela entidade sindical.
Precedentes. (TRF-4 - AG: 50451019320184040000 5045101-93.2018.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/01/2019, QUARTA TURMA)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA.
COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A entidade sindical tem legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus filiados, nos termos do art. 8º, III da Constituição da República. 2.
Reconhecida a legitimidade dos sindicatos, sobretudo na condição de substitutos processuais, torna-se dispensável qualquer autorização expressa ou lista nominal dos substituídos para ingressarem em juízo, de modo que, prescindível comprovar a filiação à época do ajuizamento da ação coletiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer que os efeitos da coisa julgada se estende aos filiados que não constaram da relação nominal juntada á petição inicial.(TJ-MG - AI: 10024031150758009 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 09/08/0020, Data de Publicação: 13/08/2020)." No tocante à alegação de inexigibilidade parcial do título executivo judicial, resta demonstrado que a reestruturação remuneratória foi alegada somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva.
Portanto, em sede de cumprimento de sentença não cabe rediscutir matérias referentes ao mérito da ação ordinária, haja vista que o título já se encontra formado ante o trânsito em julgado da ação coletiva e, no caso em tela, a alegada reestruturação ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença de base, qual seja, Lei Municipal nº 4.616/06.
Por derradeiro, pela leitura da sentença do processo de conhecimento (ID 10128969), depreende-se que os cálculos apresentados em fase de conhecimento pelo sindicato sequer foram impugnados pelo Município de São Luís.
Portanto, não há que se discutir o índice de pagamento a ser utilizado, haja vista a existência de homologação dos cálculos realizados pela perícia contábil, que apurou o índice a ser aplicado a cada servidor em fase de conhecimento.
E, quanto a alegada ausência de memória de cálculo dos valores retroativos, temos que esta somente é apresentada após a implantação do índice devido, o qual ainda não fora informado nos autos.
ANTE ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução e procedente o presente cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência do impugnante, fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor supramencionado.
Ademais, tendo em vista ausência de informação acerca da cumprimento da obrigação de fazer, determino a intimação, em reiteração, do executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar os percentuais em id 51640384 na remuneração dos exequentes, consoante a decisão final transitada em julgado no Processo nº 15378/2009 (id 10128969) que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, intentada pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS–SINFUNSP-SL, fazendo a devida comprovação nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de dezembro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
20/01/2022 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 17:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
25/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:52
Juntada de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806447-85.2018.8.10.0001 AUTOR: MARLICE DE SOUSA PINHO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO: CERTIFICO que a Impugnação à Execução fora apresentada tempestivamente.INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.São Luís, 28 de outubro de 2021.MARJA BRASIL SERRA,Secretaria Judicial Única Digital, Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
28/10/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:05
Juntada de petição
-
03/09/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:04
Juntada de petição
-
10/08/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
-
10/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 07:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:45
Juntada de petição
-
09/07/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 07:49
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:42
Juntada de despacho
-
12/02/2020 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/02/2020 17:16
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2019 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 08:25
Juntada de Ato ordinatório
-
13/11/2019 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 12/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 11:32
Juntada de apelação
-
18/09/2019 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2019 17:41
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 02/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 15:54
Juntada de petição
-
11/07/2019 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 13:01
Outras Decisões
-
23/07/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 08:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/05/2018 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2018.
-
25/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 10:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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