TJMA - 0000910-76.2016.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2021 12:50
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/11/2021 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/11/2021 11:49
Juntada de petição
-
05/11/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000910-76.2016.8.10.0110 APELANTE: MARIA JOSÉ GAMA ALHADEF Advogado: Dr.
Alteredo de Jesus Neres Ferreira (OAB/MA 6.556) 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Dr.
Rogernilson Ericeira Chaves 2º APELADO: MUNICÍPIO DE PENALVA Advogado: Dr.
Renato Sá dos Santos (OAB/MA 14.421) .Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF .
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Maria José Gama Alhadef contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Penalva, Dr.
Carlos Alberto Matos Brito, que julgou procedentes os pedidos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público. O Ministério Público intentou ação civil pública contra a apelante alegando prática de atos de improbidade. Na contestação a demandada, ora apelante, assentou que não restaram demonstrados atos ímprobos. Ao sentenciar o feito o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para condenar a demandada:1) Ressarcimento integral do dano no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); 2) Perda da Função Pública; 3) Suspensão dos Direitos Políticos por três anos;4) Multa de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pela parte ré na época que era Prefeita Municipal (2012), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados de hoje (8/7/2019) até a data do efetivo pagamento;3) Ficar proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; “ Contra essa sentença se insurgiu a demandada no presente apelo pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, violação ao devido processo legal, nulidade da sentença, ilegitimidade passiva, ausência de justa causa e inexistência de dolo, pugnando pela reforma da sentença. Nas contrarrazões o Ministério Público sustentou a intempestividade do recurso. Proferido despacho determinando a apresentação de contrarrazões pelo ente municipal e de manifestação da apelante sobre a intempestividade do apelo, a qual não se manifestou. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente não conhecer do recurso inadmissível. Analisando os requisitos para o recebimento do recurso, observo que o mesmo não preenche os pressupostos para sua admissibilidade, especificamente no que se refere à tempestividade. Como se infere dos documentos a intimação da recorrente sobre a sentença ocorreu via diário em 16/08/2019, de modo que o prazo para interposição do recurso seria 06/09/2019, porém o apelo foi interposto apenas em 09/09/2019, conforme protocolo de fl. 250 (ID 11348874). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
TERMO A QUO QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CUJA INTIMAÇÃO SE REPUTA IRREGULAR.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDCiv no(a) ApCiv 033761/2017, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019 , DJe 19/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE RECEBIMENTO PELO RÉU NÃO ATENDIDA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
I.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento. É intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já decorrido o prazo legal, previsto no 1.003, §5º, do NCPC.
II.
O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-18, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 17/04/2017) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – Não restando o ato judicial margem para equívoco quanto à sua natureza jurídica, tanto que, a posteriori, foi ratificada a decisão, através do decisum posteriormente agravado – mas intempestivamente, a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio, conforme pacificado na jurisprudência pátria, inclusive, do STJ; II – há que ser mantida inalterada a decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestivo; III - agravo interno não provido. (TJMA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813817-50.2020.8.10.0000 , Terceira Cämara Civel, rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, em 16/12/2020) Assim, verificada a intempestividade do apelo, não conheço do recurso, consoante o art. 1.003 do NCPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
03/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 01:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA JOSE GAMA ALHADEF - CPF: *37.***.*50-06 (APELANTE)
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENALVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de RENATO SA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENALVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de RENATO SA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENALVA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de RENATO SA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 13:44
Juntada de parecer
-
14/07/2021 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 18:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801460-62.2018.8.10.0047
Telemar Norte Leste S/A
Jose Henrique dos Santos Morais
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 11:39
Processo nº 0814779-16.2021.8.10.0040
S. H. N. Rodrigues
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 11:13
Processo nº 0801460-62.2018.8.10.0047
Jose Henrique dos Santos Morais
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2018 17:34
Processo nº 0013196-73.2014.8.10.0040
Maria das Gracas Alves de Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 10:22
Processo nº 0013196-73.2014.8.10.0040
Maria das Gracas Alves de Sousa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2014 00:00