TJMA - 0802651-21.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de THIAGO AIRES ESTRELA em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021.
-
09/02/2021 08:21
Juntada de malote digital
-
09/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802651-21.2020.8.10.0000 Agravante: Thiago Aires Estrela Advogado: Ernani Oliveira Alves Junior (OAB/MA 9.321) e outros Agravado: Kamilly Borsoi Barros Advogada: Larissa Nogueira de Melo (OAB/MA nº. 19.913) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Thiago Aires Estrela em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, que deferiu a medida liminar nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Kamilly Borsoi Barros.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferido, no juízo a quo, sentença de procedência da demanda (Id nº 40573635).
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015[1], julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
08/02/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 07:52
Prejudicado o recurso
-
12/01/2021 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2021 10:10
Juntada de petição
-
14/12/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 02:00
Decorrido prazo de THIAGO AIRES ESTRELA em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 02:00
Decorrido prazo de KAMILLY BORSOI BARROS em 10/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 12:43
Conhecido o recurso de THIAGO AIRES ESTRELA - CPF: *06.***.*15-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/08/2020 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado
-
18/08/2020 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 31/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2020 12:38
Juntada de petição
-
15/07/2020 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 01:10
Decorrido prazo de KAMILLY BORSOI BARROS em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 16:15
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
10/07/2020 16:15
Juntada de documento
-
10/07/2020 16:15
Juntada de Certidão de devolução
-
10/07/2020 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2020 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2020 08:45
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2020 19:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/06/2020 19:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/06/2020 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2020.
-
20/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
18/06/2020 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:43
Juntada de petição
-
15/06/2020 22:22
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2020 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2020 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2020 01:09
Decorrido prazo de KAMILLY BORSOI BARROS em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:03
Decorrido prazo de THIAGO AIRES ESTRELA em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 21:40
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2020.
-
22/05/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
20/05/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 20:10
Juntada de petição
-
19/05/2020 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2020 19:17
Juntada de petição
-
18/05/2020 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
-
15/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
13/05/2020 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/03/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2020.
-
20/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
18/03/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 11:09
Juntada de malote digital
-
18/03/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2020 10:18
Juntada de petição
-
13/03/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800119-95.2021.8.10.0111
Antonia Lidian da Silva dos Santos
Municipio de Pio Xii
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 16:32
Processo nº 0816534-80.2018.8.10.0040
Renato Sousa Nunes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jorge Valfredo Batista Ventura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2018 17:06
Processo nº 0800031-51.2021.8.10.0016
Condominio Residencial Eco Park - 3 Etap...
Andrea Carvalho Ferreira
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 17:59
Processo nº 0800614-55.2020.8.10.0021
Anderson Silva de Sousa
Francisca Freire de Sousa
Advogado: Anderson Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 23:16
Processo nº 0800032-34.2021.8.10.0146
Iracema Campelo da Silva
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Moacir Machado Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 13:10