TJMA - 0816534-80.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 11:46
Transitado em Julgado em 15/03/2022
-
22/02/2022 21:17
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 11/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0816534-80.2018.8.10.0040 Autor: Renato Sousa Nunes Advogado: Jorge Valfredo Batista Ventura – OAB/MA 7477 Ré: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior – OAB/MA 9515-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT promovida por Renato Sousa Nunes em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 30 de abril de 2018.
Pondera que não recebeu nenhum valor administrativamente.
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento do Seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, alegando ser imprescindível a oitiva do autor em audiência de instrução, com a outorga do requerente, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de mediação, sem êxito.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 0% (zero) (ID. 21180179).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo, alegando que a prova pericial realizada pelo Instituto Médico Legal de Imperatriz não identificou corretamente a lesão sofrida, impugnando o percentual estabelecido.
Enquanto a ré, reforçou sobre a fundamentalidade da realização do laudo, para determinar a natureza, o grau lesivo e o membro afetado em que resultou a invalidez.
Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa, a ré requereu a oitiva da parte autora e perícia judicial.
Enquanto o requerente disse não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Em sede de contestação, foi alegado a imprescindibilidade da oitiva do autor em audiência, para que a parte fosse ouvida para os devidos esclarecimentos, tais como: data, local e dinâmica do sinistro, características do veículo, confirmação da legitimidade.
Entretanto, esses fatos foram devidamente comprovados pelos documentos juntadas em sede de inicial pelo requerente, como o Boletim de Ocorrência e declarações do hospital, sendo desnecessário o depoimento pessoal do autor.
No que pertine a preliminar de ausência de laudo do IML, este restou prejudicada, tendo em vista que foi devidamente juntado o respectivo laudo (ID. 21180179).
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, a lesão relacionada ao acidente (fratura da perna esquerda) evoluiu sem sequelas incapacitantes, com percentual de perda funcional de 0% (zero).
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” III – Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o laudo médico atesta debilidade com perda de 0% (zero) de acordo com a tabela de produção de efeitos, deixando de perfazer valor indenizatório.
IV – Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz – MA, 22 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
07/01/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 18:39
Juntada de petição
-
23/11/2021 23:05
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 05/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 18:04
Conclusos para decisão
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26/02/2021 18:04
Juntada de termo
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24/02/2021 12:22
Juntada de petição
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10/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816534-80.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro] REQUERENTE: RENATO SOUSA NUNES Advogado do(a) AUTOR: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " D E S P A C H O Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de suspensão, saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 5 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria CGJ - 32092020) ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/02/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 15:32
Juntada de petição
-
06/11/2020 17:16
Juntada de petição
-
05/11/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 11:21
Juntada de petição
-
05/07/2019 09:40
Juntada de petição
-
04/07/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 11:04
Juntada de Ato ordinatório
-
04/07/2019 11:03
Juntada de termo
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29/06/2019 00:24
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 28/06/2019 13:00:00.
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20/04/2019 03:31
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 10/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 12:50
Juntada de Ofício
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20/03/2019 00:22
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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20/03/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 14:18
Juntada de termo
-
18/03/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 09:22
Juntada de Ato ordinatório
-
11/03/2019 13:17
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/03/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/03/2019 19:47
Juntada de protocolo
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01/03/2019 14:50
Juntada de Certidão
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30/01/2019 09:21
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 29/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 15:43
Juntada de diligência
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24/01/2019 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2019 11:56
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2019 12:04
Expedição de Mandado
-
16/01/2019 11:52
Juntada de Ato ordinatório
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16/01/2019 11:50
Audiência conciliação designada para 07/03/2019 15:00.
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10/01/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 16:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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