TJMA - 0803424-91.2020.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 16:57
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 14/06/2021 23:59.
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21/07/2021 22:13
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
21/07/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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16/06/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 18:05
Juntada de diligência
-
12/03/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 15:03
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 07:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 08/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:33
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 16:52
Juntada de diligência
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09/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803424-91.2020.8.10.0024 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: FRANCISCO CLIDENOR FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a) do(a) Impetrado: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19133 Requerido(a): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LAGO VERDE S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela suposta prática de ato ilegal promovido pelo presidente da Câmara Municipal De Lago Verde.
O impetrante objetiva sustar os efeitos do Decreto Legislativo n. 05/2020 que o afastou do cargo de Prefeito do Município de Lago Verde/Ma.
Pela decisão ID 39347399 foi concedida a liminar pleiteada.
No petitório ID 40326115, o impetrante informa não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Sendo esta a hipótese dos autos, homologo a desistência do feito, consequentemente extingo o processo sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse superveniente da parte autora, na forma do art. 485, VIII, do CPC, consequentemente, revogo a liminar adrede deferida.
Sem custas.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, com a respectiva certificação, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Bacabal/Ma, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
08/02/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 15:28
Extinto o processo por desistência
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29/01/2021 11:47
Conclusos para despacho
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29/01/2021 11:46
Juntada de termo
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27/01/2021 17:54
Juntada de petição
-
20/12/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2020 10:00:00.
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19/12/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 17:56
Juntada de diligência
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17/12/2020 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 18:48
Juntada de Certidão
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17/12/2020 18:45
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 16:48
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 16:42
Juntada de Ofício
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17/12/2020 14:39
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 11:41
Juntada de petição
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16/12/2020 09:40
Juntada de petição
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15/12/2020 21:14
Conclusos para decisão
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15/12/2020 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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