TJMA - 0804063-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 14:25
Juntada de petição
-
12/08/2022 09:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2022 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
04/08/2022 11:37
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2022 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 14:15
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 27/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:46
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:52
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 23:21
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 03/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:41
Juntada de petição
-
13/04/2022 14:59
Juntada de petição
-
08/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 04:07
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804063-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANIELLE LEAL MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA 8034-A REU: AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: DEJANIRA IARA ESTEVES DE SOUZA HENRIQUES DO NASCIMENTO - OAB/RJ 100435, JOSE TOMAZ COELHO LIMA - OAB/MA 13110 DESPACHO Diante do pagamento realizado pelo demandado conforme petição de Id. 6162335, mediante prévio recolhimento de custas, expeça-se alvará judicial em favor da autora e/ou seu advogado no valor de R$ 3.557,59 (três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove reais).
Após, intime-se a parte devedora, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do saldo remanescente conforme petição de Id.61644848.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 22 de Março de 2022.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
04/04/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:15
Juntada de Alvará
-
25/03/2022 12:04
Juntada de petição
-
23/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 22:09
Juntada de petição
-
23/02/2022 16:18
Juntada de petição
-
14/02/2022 02:58
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:59
Juntada de petição
-
22/01/2022 06:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 21:46
Juntada de Certidão
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16/12/2021 21:44
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 19:26
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:26
Decorrido prazo de DEJANIRA IARA ESTEVES DE SOUZA HENRIQUES DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:11
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 10/12/2021 23:59.
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08/11/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 10:07
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 15:00
Juntada de petição
-
25/06/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/05/2021 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/05/2021 10:30 12ª Vara Cível de São Luís .
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19/05/2021 10:47
Juntada de petição
-
01/05/2021 21:50
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
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06/04/2021 04:20
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804063-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLE LEAL MATOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA 8034 REU: AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA DESPACHO Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Designo audiência de conciliação para o dia 19/05/2021, às 10h30, a ser realizada nesta unidade.
Ressalta-se que, considerando o disposto na Portaria-Conjunta 342020, que estabeleceu protocolos mínimos para a retomada dos trabalhos presenciais, mantendo, contudo, em seu art. 7º, a recomendação de que os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, sejam realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência ou plenário virtual, na forma dos atos normativos que disciplinam a matéria, determino que sejam intimadas as partes acerca da audiência agendada, cientificando-as de que esta se dará mediante a utilização do sistema de WEBConferência, recurso tecnológico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE, e cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC).
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
02/04/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 15:53
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
30/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:50
Conclusos para despacho
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19/03/2021 21:19
Juntada de petição
-
12/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804063-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLE LEAL MATOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA 8034 REU: AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizado à autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, que não trouxe aos autos qualquer documento capaz de embasar as suas alegações.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
10/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE LEAL MATOS - CPF: *02.***.*83-58 (AUTOR).
-
05/03/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:05
Juntada de petição
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10/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804063-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLE LEAL MATOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA OAB/MA 8034 REU: AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA DESPACHO: Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar e o requerido/reconvinte obrigado para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível. -
08/02/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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