TJMA - 0802998-51.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:07
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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06/07/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 23:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES MENDES em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2021 13:47
Conclusos para despacho
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10/02/2021 09:30
Juntada de petição
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08/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802998-51.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - OAB/CE 8475 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LOPES MENDES DESPACHO: Certidão de ID 28044100 atestando que a parte autora não informou nos autos físicos o peticionamento destes autos eletrônicos.
Cumpre destacar que o artigo 4° da Portaria Conjunta n° 05/2017 do TJ/MA dispõe: “No prazo de 05 (cinco) dias, contado do protocolo previsto no art. 1º desta Portaria, o(a) advogado(a) da parte credora encaminhará petição endereçada aos autos do processo físico referência, comunicando o peticionamento eletrônico do requerimento de liquidação, cumprimento provisório ou definitivo da sentença ou decisão, acompanhada de cópia física do protocolo no Pje-TJMA”.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no artigo 4° da Portaria Conjunta n° 05/2017 do TJ/MA, sob pena de não prosseguimento do feito.
Caso o processo físico encontre-se arquivado, deverá a parte interessada diligenciar no sentido de promover o desarquivamento do mesmo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
04/02/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 16:07
Conclusos para despacho
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11/02/2020 16:07
Juntada de Certidão
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29/01/2020 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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