TJMA - 0808949-40.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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30/07/2022 14:35
Decorrido prazo de VENILSON BATISTA PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:47
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 25/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:33
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
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08/07/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 18:45
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2021 11:10
Juntada de termo
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04/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
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12/02/2021 08:20
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 12:08
Juntada de petição
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05/02/2021 17:38
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808949-40.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DAIANA ALVES SOUSA REQUERIDA(S): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente DAIANA ALVES SOUSA, por Advogado do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA por Advogado do(a) REU: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 , por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do NCPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do NCPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir provas em audiência, sendo que em caso positivo, devem declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos para os demais atos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 29 de abril de 2020.
José Ribamar Serra Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível GEISA COBAS XAVIER Assinando digitalmente -
02/02/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2020 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2020 11:21
Conclusos para decisão
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02/04/2020 11:21
Juntada de Certidão
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13/09/2019 14:55
Juntada de contestação
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24/08/2019 00:32
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/08/2019 23:59:00.
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23/08/2019 10:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/08/2019 10:00 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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22/08/2019 11:46
Juntada de petição
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19/08/2019 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2019 18:55
Juntada de petição
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19/07/2019 14:55
Juntada de Certidão
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10/07/2019 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 10:30
Audiência conciliação designada para 23/08/2019 10:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/06/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 10:24
Conclusos para despacho
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22/06/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2019
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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